Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Três recursos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região levaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma conta que incomoda quem trocou a folha de salários pela receita bruta. O tema é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na base do PIS e da Cofins. Em 9 de setembro de 2026, a 1ª Seção respondeu que ela fica onde está e negou o pedido dos contribuintes por unanimidade.

O julgamento correu no rito do recurso repetitivo, sob o Tema 1.276, e por isso alcança muito mais gente do que as três empresas envolvidas. Desde a afetação, em agosto de 2024, os processos sobre o assunto ficaram parados nas duas instâncias e dentro do próprio STJ. A suspensão vinha de determinação fundada no art. 1.037, II, do CPC. Agora eles voltam a andar, com uma resposta pronta na estante.

O Tema 1.276 e a CPRB na base do PIS e da Cofins

A 1ª Seção julgou o tema na sessão ordinária de 9 de setembro de 2026, iniciada às 14h e presidida pelo ministro Gurgel de Faria. Os três processos são o REsp 2.123.902/SP (2023/0429587-0), o REsp 2.123.904/SP (2023/0450094-8) e o REsp 2.123.906/SP (2023/0426772-4). Todos vieram do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e todos tiveram como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze. Na pauta, inclusive, apareceram separados, nos itens 11, 12 e 17, sob a categoria de repetitivos.

A questão submetida ao colegiado era estreita. Cabia decidir se a CPRB pode sair da base de cálculo do PIS e da Cofins. O argumento dos contribuintes era a identidade dos fatos geradores. Ou seja, o mesmo faturamento mede as três exações. As empresas queriam que uma delas parasse de engordar a base das outras duas.

O resultado foi contrário a esse pedido, por decisão unânime. Na prática, o tribunal manteve a CPRB na base do PIS e da Cofins. O acórdão ainda não saiu, e é ele que vai trazer o texto oficial da tese e a eventual modulação de efeitos. Por enquanto, a própria página oficial do Tema 1.276 continua registrando a situação como afetado, com última atualização em 22 de novembro de 2024.

Por que a CPRB fica na base do PIS e da Cofins

A resposta começa numa cadeia de remissões que quase ninguém lê e que, mesmo assim, decide o caso. A CPRB nasceu da Lei n. 12.546/2011. As empresas dos setores listados passaram a contribuir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Essa contribuição substituiu as incidentes sobre a folha, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. Era uma troca de base de cálculo, oferecida como alívio a quem tinha folha pesada e margem apertada.

Do outro lado da conta, o PIS e a Cofins também se medem pela receita. A Lei n. 10.637/2002, no art. 1º, § 1º, e a Lei n. 10.833/2003, no dispositivo equivalente, usam a mesma régua. Nas duas, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Isto é: as duas contribuições e a contribuição substitutiva bebem da mesma fonte legal.

A receita bruta que a lei desenhou

O art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 resolve quase tudo em dois parágrafos, ambos inseridos pela Lei n. 12.973/2014. O § 5º é direto: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”. O § 4º, por sua vez, abre a única porta de saída, e a abre com cuidado. Ficam fora da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante. A lei exige ainda que o vendedor ou o prestador atue na condição de mero depositário.

Repare no desenho. A regra é a inclusão. A exceção é estreita e soma três exigências. O tributo tem de ser não cumulativo. O vendedor precisa cobrá-lo destacadamente do comprador. E precisa recolhê-lo como simples depositário. Na verdade, a CPRB não cumpre nenhuma delas. Ela não aparece destacada em nota fiscal, o cliente não a paga em separado e ela não atravessa o caixa da empresa a caminho de terceiro. De fato, ela é encargo próprio, calculado depois de apurada a receita.

Onde o Tema 69 do STF deixa de servir

O paralelo que os contribuintes buscam é o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 574.706, relatado pela ministra Cármen Lúcia. O STF reconheceu a repercussão geral em 25 de abril de 2008, e o tema transitou em julgado em 9 de setembro de 2021. Ali o ICMS saiu da base do PIS e da Cofins. A comparação é natural, porém o ICMS é justamente o caso do § 4º: destacado na nota, cobrado do comprador, repassado ao Estado.

O próprio STF, no entanto, já olhou para esta controvérsia e recusou-se a examiná-la. No Tema 1.111 da repercussão geral, o leading case é o RE 1.244.117, relatado pelo ministro Dias Toffoli. Em 6 de novembro de 2020, o Plenário Virtual concluiu que não há repercussão geral, porque a questão é infraconstitucional. O tema transitou em julgado em 6 de março de 2021. Em outras palavras, a última palavra sobre a CPRB na base do PIS e da Cofins já estava reservada ao STJ desde então.

O caminho inverso, esse sim, o Supremo enfrentou de frente. No Tema 1.186, RE 1.341.464, relatado pelo ministro André Mendonça, a Corte decidiu por unanimidade. É constitucional incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo da CPRB. O julgamento terminou na sessão virtual encerrada em 30 de maio de 2025, com trânsito em julgado em 9 de agosto de 2025. Para isso, o relator apoiou-se em duas ideias que reaparecem aqui. A primeira: o conceito legal de receita bruta engloba os tributos que incidem sobre ela. A segunda: a CPRB é benefício fiscal facultativo, e ampliá-la por via judicial criaria benefício novo sem lei.

O que as Turmas do STJ já vinham dizendo

Antes disso, o tribunal já decidia no mesmo sentido nas Turmas de direito público. O Informativo de Jurisprudência n. 712, de 11 de outubro de 2021, registrou o REsp 1.945.068/RS, julgado pela 1ª Turma em 5 de outubro de 2021, por unanimidade, sob a rubrica “PIS e COFINS. Base de cálculo. Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta-CPRB. Legalidade”. O repetitivo, portanto, consolidou em tese vinculante o que já era a prática do colegiado.

O que muda para quem trocou a folha pela receita

O primeiro efeito é processual, e é imediato. Com o repetitivo julgado, a suspensão nacional perde a razão de ser. Milhares de mandados de segurança e ações ordinárias voltam a tramitar nas origens, com desfecho previsível. A tese sobre a CPRB na base do PIS e da Cofins vale para todos esses processos parados. Quem mantinha depósito judicial precisa reavaliar a conta, porque a conversão em renda da União ficou bem mais provável. Quem provisionava crédito futuro nas demonstrações contábeis, por exemplo, tem motivo para revisar a estimativa ainda neste exercício.

O segundo efeito é de caixa, e tem prazo marcado. A desoneração da folha não acabou, contudo está em contagem regressiva. A Lei n. 14.973/2024 inseriu o art. 9º-A na Lei n. 12.546/2011. O novo dispositivo desenhou uma substituição apenas parcial para os exercícios de 2025 a 2027. As proporções se invertem ano a ano. Em 2027, no último degrau, a empresa recolhe 40% das alíquotas dos arts. 7º-A e 8º-A sobre a receita. Sobre a folha, recolhe 75% das alíquotas patronais do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. A mesma lei, no art. 4º, ainda exige termo de compromisso de manter, em média, ao menos 75% do quadro de empregados do ano anterior.

Junte as duas pontas e o quadro fica claro para quem paga a conta. Em resumo, a base do PIS e da Cofins continua incluindo a contribuição substitutiva, sem desconto. E o regime que a gerou caminha para o fim em 31 de dezembro de 2027. Para muitas empresas, a escolha entre folha e receita nos dois últimos anos do benefício perde a esperança de recuperação por essa via.

Meu comentário sobre a CPRB na base do PIS e da Cofins

Leio a decisão como tecnicamente correta e economicamente dura, e as duas coisas convivem bem. Reconheço a coerência do § 4º e do § 5º do art. 12. O legislador escolheu um conceito de receita bruta que inclui os tributos incidentes sobre ela. Depois abriu uma única exceção, pensada para o tributo que a empresa apenas recolhe por conta de terceiro. A CPRB não é isso. Querer encaixá-la nessa exceção é forçar a mão do texto.

Ainda assim, entendo o incômodo de quem paga, e ele não é retórico. A empresa que aderiu à desoneração fez a conta em um cenário e viveu outro. A alíquota subiu, o regime virou transitório e o custo total ficou acima do prometido. A permanência da CPRB na base do PIS e da Cofins encarece justamente o contribuinte que aceitou o convite legislativo de trocar a folha pela receita. Soa como tributo sobre tributo, e soa assim porque, em certa medida, é. A resposta jurídica é que a lei quis desse jeito. A resposta prática é que a lei podia ter querido diferente.

Também vejo mérito no que o STJ deixou de fazer. Afinal, não estendeu por analogia uma tese constitucional construída sob medida para o ICMS, que tem mecânica de destaque e repasse. Teses filhotes prosperam quando o tribunal se descuida do desenho legal de cada tributo, e aqui o desenho estava escrito, com verbo e parágrafo.

O que ainda falta é o texto oficial. Enquanto o acórdão não sai, ninguém sabe se houve ressalva na fundamentação nem qual será a sorte de eventuais embargos de declaração.

O que fazer enquanto o acórdão não sai

Para quem tem processo em curso, a primeira providência é reler o próprio pedido. Ação que discutia somente a CPRB na base do PIS e da Cofins cai direto no repetitivo. Basta que o juízo de origem retome o feito. Ação que reúne outras teses, como a exclusão do ISS ou o cálculo de créditos na não cumulatividade, merece separação cuidadosa. O capítulo perdido não pode arrastar o resto.

Quem mantém depósito judicial faz bem em simular hoje o custo de manter e o de converter. Vale olhar os honorários de sucumbência e o prazo de embargos, que só começa a correr com a publicação do acórdão. No caso de provisão contábil, o momento de revisar a nota explicativa é este, e não o do encerramento do balanço.

Para quem ainda vai decidir sobre a CPRB em 2026 e 2027, por fim, a premissa do cálculo mudou. A comparação entre folha e receita precisa incorporar o efeito integral da contribuição substitutiva sobre a base das duas contribuições sociais. O Tema 1.276 devolve o exame ao texto de cada lei. Antes de comprar a próxima tese filhote, convém aplicar o teste do § 4º do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Ele pede tributo não cumulativo, destacado do comprador e recolhido por mero depositário. A CPRB não passou em nenhum dos três.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.276 dos recursos repetitivos. Órgão julgador: Primeira Seção. Relator: ministro Marco Aurélio Bellizze. REsp 2.123.902/SP, REsp 2.123.904/SP e REsp 2.123.906/SP. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sessão ordinária n. 13 da Primeira Seção, de 9 de setembro de 2026, 14h (sequencial 2050236006): itens 11, 12 e 17 da pauta, categoria repetitivos, registrados como julgados. Disponível em: monitorexterno.web.stj.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 712, de 11 de outubro de 2021. REsp 1.945.068/RS, rel. ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5 de outubro de 2021. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, §§ 4º e 5º, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Institui a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição às contribuições sobre a folha. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 1º (art. 9º-A da Lei n. 12.546/2011) e art. 4º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), rel. ministra Cármen Lúcia. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.111 da repercussão geral (RE 1.244.117), rel. ministro Dias Toffoli. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF decide que PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (Tema 1.186, RE 1.341.464). Notícias STF, 14 jul. 2025. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

MIGALHAS. STJ mantém contribuição sobre a receita bruta na base de cálculo do PIS/Cofins. 9 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 9 set. 2026.

VALOR ECONÔMICO. STJ mantém contribuição previdenciária substitutiva no PIS/Cofins. 9 set. 2026. Disponível em: valor.globo.com. Acesso em: 9 set. 2026.

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