Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Difal na base do PIS/Cofins vai a repetitivo

Nota fiscal e calculadora ilustrando a discussão sobre o Difal na base do PIS/Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 20 de agosto de 2026 o julgamento que define se o Difal na base do PIS/Cofins pode ser mantido. É o Tema n. 1.372 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, na Primeira Seção. A sessão é a primeira dedicada a repetitivos depois do recesso e reúne outras controvérsias tributárias de peso.

A questão parece técnica e é de caixa. Toda empresa que vende a consumidor final em outro Estado recolhe o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A pergunta é se esse valor, que sequer fica com o vendedor, deve ainda assim compor a base das contribuições federais.

Difal na base do PIS/Cofins: a notícia em resumo

O Tema n. 1.372 define se o diferencial de alíquotas do ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento segue o rito dos recursos repetitivos, de modo que a tese vinculará as demais instâncias.

As Turmas de Direito Público do STJ já vinham decidindo de forma favorável ao contribuinte. O repetitivo, por sua vez, serve a uniformizar o entendimento e a encerrar a divergência que ainda aparece nos tribunais regionais. Na mesma sessão de 20 de agosto de 2026 será julgado o Tema n. 1.244, sobre PIS e Cofins na importação destinada à Zona Franca de Manaus.

O que é o Difal e por que ele chegou ao PIS/Cofins

A Emenda Constitucional n. 87/2015 redesenhou a partilha do ICMS nas vendas interestaduais a consumidor final. Antes, o imposto ficava quase todo no Estado de origem. Depois dela, o Estado de destino passou a receber a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o Difal.

A Lei Complementar n. 190/2022 regulamentou essa cobrança e alterou a Lei Complementar n. 87/1996, a Lei Kandir. Em regra, quando o destinatário não é contribuinte do imposto, cabe ao remetente apurar e recolher o valor ao Estado de destino.

Daí o problema. O vendedor destaca o Difal, cobra do cliente e repassa ao Estado. O dinheiro apenas transita pelo seu caixa. Ainda assim, a União historicamente exigiu PIS e Cofins sobre esse montante, por entender que ele compõe o preço da operação.

O parentesco com a tese do século

O raciocínio do contribuinte é o mesmo consagrado no Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), o do ICMS fora da base do PIS e da Cofins. Se o imposto estadual não é receita da empresa, também não é faturamento, e faturamento é o que a Constituição autoriza tributar por essas contribuições.

O Difal é ICMS. Muda o critério de repartição entre Estados, não a natureza do tributo. Por isso a extensão da tese parece, na leitura do contribuinte, uma consequência aritmética do que o STF já decidiu.

A Fazenda Nacional resiste com o argumento da autonomia dos regimes e da interpretação restritiva das exclusões de base. É argumento sério, e o repetitivo existe justamente para enfrentá-lo.

Quem sente o Difal na base do PIS/Cofins no bolso

O impacto se concentra em quem vende para fora do Estado a quem não é contribuinte do imposto. O comércio eletrônico é o exemplo mais visível, mas não o único.

Indústrias que vendem direto ao consumidor, distribuidoras com clientes pessoa física em outras unidades da Federação, prestadores de serviço de transporte interestadual a tomador final: todos recolhem Difal e todos calculam PIS e Cofins sobre uma base que inclui esse valor.

A conta que se acumula

O percentual parece modesto quando isolado. Somado ao longo de cinco anos de operação, no entanto, deixa de ser.

Empresa com faturamento interestadual relevante costuma encontrar valores expressivos de crédito tributário a recuperar quando a tese se confirma. Na prática, é dinheiro que já saiu do caixa e pode voltar por repetição de indébito ou por compensação, observados os prazos.

Meu comentário

Sou favorável à exclusão, e o motivo é mais simples do que a discussão sugere.

Faturamento é o que entra e fica. O Difal entra na nota e sai para o Estado de destino no mesmo movimento. Chamar de receita um valor que a empresa é obrigada a arrecadar e repassar confunde fluxo financeiro com riqueza própria, e essa confusão foi exatamente o que o STF desfez no Tema n. 69. Aplicar a mesma régua ao Difal não é ampliar a tese: é levá-la a sério.

Reconheço a preocupação fazendária com o efeito em cascata das exclusões de base. Ela é legítima do ponto de vista orçamentário. O caminho para enfrentá-la, no entanto, é o legislativo, não a resistência interpretativa caso a caso. Cada tributo excluído por decisão judicial depois de anos de cobrança gera restituição, contingência e insegurança, e todo esse custo poderia ter sido evitado com uma definição legal clara em 2015 ou em 2022.

Fico atento, por outro lado, a um ponto que decide o valor prático da tese: a modulação. O STF modulou os efeitos no Tema n. 69 e reduziu de forma sensível o que os contribuintes recuperaram. Se o STJ seguir o mesmo caminho, quem já tinha ação ajuizada estará em posição bem diferente de quem esperou. Essa assimetria não é justa, mas é real, e ignorá-la custa caro.

O que fazer com o Difal na base do PIS/Cofins agora

A tese ainda não existe. Ainda assim, o intervalo até 20 de agosto de 2026 comporta trabalho útil.

O primeiro passo é medir. Levante o Difal recolhido nos últimos cinco anos e calcule quanto de PIS e Cofins incidiu sobre ele. Sem esse número, qualquer decisão sobre ajuizar ou aguardar é palpite.

O segundo é revisar a parametrização fiscal. Muitos sistemas seguem incluindo o Difal na base por configuração antiga, e o erro se repete a cada nota emitida.

O terceiro é decidir com o risco de modulação em mente. Quem ainda não discute avalia se ajuíza antes do julgamento, ciente de que a data do ajuizamento pode definir o alcance da recuperação. Quem já discute confere o estado do processo e mantém os cálculos atualizados.

Teses de repetitivo premiam quem chega preparado. O trabalho de levantamento feito agora vale mais do que a pressa depois da publicação do acórdão.

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Fontes

PORTAL CONTÁBEIS. STJ julgará PIS/Cofins na Zona Franca em agosto. 3 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022. Altera a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

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