Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Difal fora da base do PIS/Cofins: STJ fixa a tese

Nota fiscal e calculadora ilustrando a discussão sobre o Difal na base do PIS/Cofins

Atualização em 25 de agosto de 2026. Publiquei este texto em 12 de agosto de 2026, quando o julgamento sobre o Difal na base do PIS/Cofins ainda estava pautado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 20 de agosto de 2026, e a análise abaixo já incorpora a tese fixada, a modulação de efeitos e o que ela muda para quem recolhe o diferencial.

De fato, o resultado veio como o contribuinte esperava, e por unanimidade. O que ninguém sabia de antemão era o alcance no tempo, e é justamente ali que a decisão guarda a melhor notícia. A tese vale para as operações realizadas desde 15 de março de 2017, e não a partir do julgamento de agosto.

A questão parece técnica e é de caixa. Toda empresa que vende a consumidor final em outro Estado recolhe o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A pergunta era se esse valor, que sequer fica com o vendedor, deveria ainda assim compor a base das contribuições federais. No fim, a resposta foi não.

O que o STJ decidiu sobre o Difal na base do PIS/Cofins

A tese ficou curta e direta: o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O julgamento veio no Tema n. 1.372 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Os paradigmas foram os Recursos Especiais n. 2.174.178/SC, n. 2.181.166/SP e n. 2.191.532/ES, afetados em 19 de agosto de 2025. Desde então, os recursos sobre a matéria estavam suspensos em todo o país. Com isso, os processos parados voltam a andar com a solução pronta.

Por vir pelo rito dos repetitivos, a tese vincula juízes e tribunais. Na prática, orienta também o contencioso administrativo, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). A estimativa de impacto para os cofres públicos, registrada no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é de R$ 7,8 bilhões.

A modulação, que era o risco real

Modular efeitos significa limitar no tempo o que a tese produz. O ponto costuma ser decisivo, porque define quanto o contribuinte recupera do passado. No Tema n. 1.125, sobre o ICMS por substituição tributária, a experiência foi dura: a exclusão só valeu a partir de 14 de dezembro de 2023, data do próprio julgamento.

Desta vez, o corte foi outro. A 1ª Seção ancorou a tese em 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a tese do século. Ficam de fora da limitação as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquele dia.

O efeito prático merece atenção. O pedido de restituição observa o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN). Logo, quem procura hoje a via judicial ou a administrativa alcança recolhimentos de 2021 em diante. Todo esse período fica dentro do marco de 2017. Em outras palavras, a modulação quase não morde quem chega agora, o que raramente acontece nas teses derivadas do Tema 69.

O que é o Difal e por que ele foi parar na base do PIS/Cofins

A Emenda Constitucional n. 87/2015 redesenhou a partilha do ICMS nas vendas interestaduais a consumidor final. Antes dela, o imposto ficava quase todo no Estado de origem. Depois, o Estado de destino passou a receber a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o Difal.

A Lei Complementar n. 190/2022 regulamentou essa cobrança e alterou a Lei Complementar n. 87/1996, a Lei Kandir. Em regra, quando o destinatário não é contribuinte do imposto, cabe ao remetente apurar e recolher o valor ao Estado de destino.

Daí o problema. O vendedor destaca o Difal, cobra do cliente e repassa ao Estado. Ou seja, o dinheiro apenas transita pelo seu caixa. Ainda assim, a União exigia PIS e Cofins sobre esse montante, por entender que ele compunha o preço da operação.

O parentesco com a tese do século

O raciocínio do contribuinte é o mesmo consagrado no Tema n. 69 do STF, o do ICMS fora da base do PIS e da Cofins. Se o imposto estadual não é receita da empresa, também não é faturamento. E faturamento é o que a Constituição autoriza tributar por essas contribuições.

Afinal, o Difal é ICMS. Muda o critério de repartição entre Estados, portanto, não a natureza do tributo. Foi exatamente esse o caminho do relator: o ICMS é imposto único, e o diferencial não constitui tributo distinto, mas parcela do próprio imposto destinada a repartir a arrecadação.

Vale registrar que a Fazenda Nacional já não resistia à tese quando o caso chegou ao julgamento. Pelo Parecer SEI n. 71/2025/MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estendeu ao Difal a dispensa de contestar e recorrer que valia para o Tema 69. A Receita Federal, por sua vez, reconheceu a exclusão na Solução de Consulta Cosit n. 198, de 24 de setembro de 2025. Exigiu duas condições: imposto destacado em documento fiscal e receita de venda fora das hipóteses de suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência.

Quem sente o Difal na base do PIS/Cofins no bolso

O impacto se concentra em quem vende para fora do Estado a quem não é contribuinte do imposto. O comércio eletrônico é o exemplo mais visível, mas não o único.

Indústrias que vendem direto ao consumidor, distribuidoras com clientes pessoa física em outras unidades da Federação, prestadores de serviço de transporte interestadual a tomador final: todos recolhem Difal e todos calculavam PIS e Cofins sobre uma base que incluía esse valor.

A conta que se acumula

À primeira vista, o percentual parece modesto. Somado ao longo de cinco anos de operação, no entanto, deixa de ser.

Empresa com faturamento interestadual relevante costuma encontrar valores expressivos de crédito tributário a recuperar. Na prática, é dinheiro que já saiu do caixa e pode voltar por repetição de indébito ou por compensação com débitos federais, observados os prazos.

Há um relógio correndo, no entanto. O PIS e a Cofins acabam em 1º de janeiro de 2027, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), na forma da Lei Complementar n. 214/2025. Ou seja, o estoque de valores pagos a maior para de crescer no fim deste ano. A partir de 2027, a tese só existe olhando para trás.

Meu comentário

Eu era favorável à exclusão antes do julgamento e continuo sendo, pelo motivo mais simples da discussão. Faturamento é o que entra e fica. O Difal entra na nota e sai para o Estado de destino no mesmo movimento. Chamar de receita um valor que a empresa é obrigada a arrecadar e repassar confunde fluxo financeiro com riqueza própria. Foi essa confusão que o STF desfez no Tema n. 69, e aplicar a mesma régua ao Difal não é ampliar a tese: é levá-la a sério.

A modulação, porém, é o que me parece mais digno de nota. Na verdade, eu temia exatamente o contrário. O STJ poderia ter repetido a fórmula do ICMS-ST e fixado o marco na data do próprio julgamento. O efeito seria cruel: premiar quem litigou cedo e esvaziar o direito dos demais. Em vez disso, preferiu o caminho coerente, o de reconhecer que a discussão do Difal nunca foi outra coisa senão um capítulo do Tema n. 69.

O crédito que cabe à Fazenda Nacional

Faço justiça à Fazenda Nacional em um ponto. A PGFN abandonou a resistência antes do desfecho, quando dispensou seus procuradores de recorrer, e a Receita Federal formalizou o entendimento em solução de consulta. Esse alinhamento com a jurisprudência não é comum e merece registro. O incômodo é anterior: milhares de empresas recolheram por anos um valor que a própria administração já não defendia, e o custo dessa demora ficou com elas. Uma definição legal clara em 2015 ou em 2022 teria poupado a conta inteira.

Uma cautela, para fechar. O acórdão ainda não saiu, e cabem embargos de declaração, que costumam disputar exatamente a redação da modulação. Por enquanto, a tese está fixada e o rumo é claro. Ainda assim, o texto final é o que os juízes vão ler daqui em diante.

O que fazer com o Difal na base do PIS/Cofins agora

O primeiro passo continua o mesmo de antes do julgamento: medir. Para isso, levante o Difal recolhido nos últimos cinco anos e calcule quanto de PIS e de Cofins incidiu sobre ele. Sem esse número, nenhuma decisão sobre a via administrativa ou a judicial se sustenta.

O segundo é revisar a parametrização fiscal. Inclusive, muitos sistemas seguem incluindo o Difal na base por configuração antiga, e o erro se repete a cada nota emitida.

O terceiro mudou de conteúdo. Antes, tratava-se de correr contra o risco de modulação. Agora, o marco está definido e favorece quem ainda não discutia, de modo que a pressa deu lugar ao cuidado com a prova: documento fiscal com o imposto destacado, escrituração que permita segregar o valor e memória de cálculo consistente.

Em resumo, o ICMS-Difal saiu da base do PIS e da Cofins por decisão unânime da 1ª Seção, com eficácia sobre as operações posteriores a 15 de março de 2017. O precedente vale igual para todo mundo. O tamanho do crédito, no entanto, cada empresa descobre nos próprios números, e é essa conta que indica o melhor caminho.

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Fontes

VALOR ECONÔMICO. ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e Cofins, decide STJ. São Paulo, 21 ago. 2026. Caderno Legislação.

MIGALHAS. ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ. 20 ago. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. ICMS-Difal não compõe base de cálculo de PIS e Cofins, fixa STJ. 20 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de afetação do Tema 1.372 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.174.178/SC, REsp n. 2.181.166/SP e REsp n. 2.191.532/ES), rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, 19 ago. 2025. Disponível em: trf3.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins. 29 nov. 2024. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS. Exclusão dos valores relativos ao ICMS-Difal da base de cálculo do PIS/Cofins: dispensa de contestar e recorrer (Parecer SEI n. 71/2025/MF). Disponível em: ibet.com.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

TRIBUTÁRIO.COM.BR. Receita Federal admite exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo (Solução de Consulta Cosit n. 198/2025). Disponível em: tributario.com.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022. Altera a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 ago. 2026.

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