Publicada Lei Complementar com Novas Regras para Cobrança do ICMS Interestadual

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/01/2022 a Lei Complementar 190/2022. Esta lei cria normas de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado do fornecedor.

Até o final de 2021, a cobrança do ICMS nas operações interestaduais desse tipo era regulada pelo convênio 93/2015, firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. Agora as regras serão definidas pela nova lei complementar.

Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (pessoas que compram em sites de e-commerce e marketplaces, por exemplo) de estados diferentes, cabe ao vendedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, permanecem as normas da Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996.

Os estados deverão criar um portal único para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal deverá conter informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal decidirem, por convenio do Confaz, os critérios técnicos para a integração e a unificação entre os seus portais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia considerado inconstitucionais várias cláusulas do convênio 93/2015 por entender que o assunto somente poderia ser tratado por lei complementar. O Supremo também decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022.

Segundo o texto da lei complementar, as novas regras somente entrarão em vigor em abril de 2022, haverá um período sem regulamentação.

A nova lei complementar, apesar de prever uma facilitação para as empresas do comércio, traz uma grande dúvida quanto a cobrança no período entre a publicação e a sua entrada em vigor.

A dúvida fica ainda maior com a previsão no texto da lei de prazo de 90 dias para a sua entrada em vigor (abril de 2022) frente a proibição pela Constituição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Assim, segundo a Constituição, tendo a lei complementar sido publicada em janeiro de 2022, somente poderia haver a cobrança desse Difal em janeiro de 2023 e não em abril de 2022, como parece estabelecer a nova lei complementar.

Alguns estados se anteciparam e publicaram leis para a cobrança desse Difal ainda em 2021, como foi o caso de São Paulo com a Lei Estadual 17.470/2021, o que demonstra que a cobrança desse Difal em 2021 será resolvida no judiciário.

 

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