Publicada Lei Complementar com Novas Regras para Cobrança do ICMS Interestadual

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/01/2022 a Lei Complementar 190/2022. Esta lei cria normas de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado do fornecedor.

Até o final de 2021, a cobrança do ICMS nas operações interestaduais desse tipo era regulada pelo convênio 93/2015, firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. Agora as regras serão definidas pela nova lei complementar.

Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (pessoas que compram em sites de e-commerce e marketplaces, por exemplo) de estados diferentes, cabe ao vendedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, permanecem as normas da Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996.

Os estados deverão criar um portal único para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal deverá conter informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal decidirem, por convenio do Confaz, os critérios técnicos para a integração e a unificação entre os seus portais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia considerado inconstitucionais várias cláusulas do convênio 93/2015 por entender que o assunto somente poderia ser tratado por lei complementar. O Supremo também decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022.

Segundo o texto da lei complementar, as novas regras somente entrarão em vigor em abril de 2022, haverá um período sem regulamentação.

A nova lei complementar, apesar de prever uma facilitação para as empresas do comércio, traz uma grande dúvida quanto a cobrança no período entre a publicação e a sua entrada em vigor.

A dúvida fica ainda maior com a previsão no texto da lei de prazo de 90 dias para a sua entrada em vigor (abril de 2022) frente a proibição pela Constituição da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Assim, segundo a Constituição, tendo a lei complementar sido publicada em janeiro de 2022, somente poderia haver a cobrança desse Difal em janeiro de 2023 e não em abril de 2022, como parece estabelecer a nova lei complementar.

Alguns estados se anteciparam e publicaram leis para a cobrança desse Difal ainda em 2021, como foi o caso de São Paulo com a Lei Estadual 17.470/2021, o que demonstra que a cobrança desse Difal em 2021 será resolvida no judiciário.

 

Cassação definitiva do prefeito eleito de Sentinela do Sul

O prefeito Luzardo Pacheco Aibar (PMDB) e seu vice Edemar Seixas, eleitos em 3 de outubro de 2004 no Município de Sentinela do Sul (RS), foram cassados definitivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral. O trânsito em julgado ocorreu em 4 de agosto. No último dia 22, a juíza eleitoral de Tapes (RS) decidiu pela realização de nova eleição majoritária para o município.

A decisão já foi comunicada ao TRE-RS, que editou a resolução nº 151/05, que determina novo pleito em 02.10.05 e estabelece as normas para as eleições majoritárias.

Para entender o caso

1. A Coligação União Renovadora (PTB, PT e PDT) ingressou com representação para abertura de investigação judicial, logo após o término das eleições municipais de Sentinela do Sul, por alegada compra de votos, o que é proibido pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (lei eleitoral).

2. Durante a instrução probatória foi comprovado que Luzardo entregou, na véspera do pleito, sacolas de ranchos a eleitores e que havia fornecido máquinas agrícolas do município a amigos e eleitores para lavrar suas lavouras.

3. Luzardo se elegeu com diferença de 180 votos sobre a segunda colocada Lecticia Souza (PTB).

4. A juíza titular da 84ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido da coligação, cassando o mandato do ex-prefeito e seu vice, Edemar Seixas, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, cada um, equivalente a R$ 11.000,00 aproximadamente.

5. O prefeito cassado interpôs recurso ao TRE, em Porto Alegre (proc. nº nº 16/6592004), improvido.

6. A defesa interpôs recurso ao TSE em Brasília. O improvimento teve a seguinte fundamentação: “Enquanto o paradigma colacionado afirma, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, que a conduta teria que ser praticada diretamente pelos candidatos e, não por terceiros, para configurar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/97, o acórdão recorrido, consoante afirmam os recorrentes, manteve a condenação por captação de sufrágio, entendendo ´como certa a participação direta dos recorrentes na suposta distribuição de ranchos. Isto posto, nego provimento ao recurso”. A decisão final foi prolatada no dia 28 de junho de 2005 (proc. nº AG/5735) e publicada no dia 01.08.2005 no Diário da Justiça, tendo transitado em julgado no dia 04.08.2005.

Os advogados Enio Cesar Dias Martins, Eduardo Gerhardt Martins e Gilnei Lucas Bellíssimo atuaram em nome da Coligação União Renovadora.

* notícia publicada no site Espaço Vital