Em 2 de outubro de 2005, um vereador de 22 anos venceu a eleição suplementar de Sentinela do Sul (RS) com 58,48% dos votos válidos e se tornou, à época, o prefeito mais jovem do Brasil. Ele só chegou à prefeitura porque o prefeito eleito um ano antes havia sido cassado por compra de votos. Atuei nesse caso ao lado dos advogados Enio Cesar Dias Martins e Gilnei Lucas Bellíssimo, representando a coligação que levou a denúncia à Justiça Eleitoral. Vinte anos depois, retomo o caso para explicar o que ele ainda revela sobre a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997 (Lei das Eleições).
O caso: cassação por compra de votos
Luzardo Pacheco Aibar (PMDB) e seu vice, Edemar Seixas, foram eleitos prefeito e vice-prefeito de Sentinela do Sul em 3 de outubro de 2004. Logo após o pleito, a Coligação União Renovadora, formada por PTB, PT e PDT, ajuizou AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra a chapa por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada pelo art. 41-A da Lei das Eleições. A instrução do processo reuniu provas de que, na véspera da votação, o candidato havia distribuído sacolas de ranchos a eleitores e cedido máquinas agrícolas do município a amigos e correligionários.
A juíza titular da 84ª Zona Eleitoral, em Tapes, julgou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral procedente: cassou os mandatos do prefeito e do vice e aplicou a cada um multa de 10.000 UFIR, equivalente a cerca de R$ 11.000,00 nos valores da época. A defesa recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (Agravo n. 16.659/2004), sem sucesso, e depois ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. O argumento central do recurso era que a conduta vedada pelo art. 41-A só se configura quando praticada diretamente pelo candidato, e não por terceiros. O TSE rejeitou a tese e manteve a condenação, reconhecendo como certa a participação direta dos recorrentes na distribuição dos ranchos. A decisão foi proferida em 28 de junho de 2005 (Agravo n. 5.735), publicada em 1º de agosto e transitou em julgado em 4 de agosto daquele ano.
Com a cassação definitiva, a Justiça Eleitoral determinou a realização de nova eleição majoritária, marcada para 2 de outubro de 2005. Até lá, assumiu a prefeitura o vereador mais votado do pleito anterior: Marcus Vinícius Vieira de Almeida, então com 21 anos. Na eleição suplementar, Marcus Vinícius foi confirmado prefeito com 58,48% dos votos válidos e, aos 22 anos, passou a ser considerado o prefeito mais jovem do Rio Grande do Sul e do Brasil. Reeleito em 2008, ele presidiu mais tarde a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) e hoje é deputado estadual.
O que configura a captação ilícita de sufrágio
O art. 41-A da Lei das Eleições pune o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, da data do registro da candidatura até o dia da eleição. A jurisprudência do TSE não exige pedido explícito de voto: basta o dolo específico, isto é, a intenção comprovada de captar o sufrágio por meio da vantagem oferecida. Também não se exige relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado da eleição, já que o bem jurídico protegido é a liberdade de escolha do eleitor, não o equilíbrio numérico do pleito.
A controvérsia enfrentada no caso de Sentinela do Sul, sobre se a distribuição feita por terceiros compromete o candidato, segue sendo um dos pontos mais discutidos nas representações por captação ilícita de sufrágio em todo o país. A jurisprudência atual do TSE e dos tribunais regionais eleitorais exige prova robusta da participação ou da anuência do candidato beneficiado, e não apenas da prática material por um auxiliar de campanha. Esse mesmo padrão de exigência probatória orienta a Justiça Eleitoral em outras frentes, como no enfrentamento da fraude à cota de gênero, em que se cobra igual robustez de prova para a cassação.
A pena prevista para a infração combina cassação do registro ou do diploma com multa de 1.000 a 50.000 UFIR. Aqui está um detalhe curioso da legislação eleitoral: a Unidade Fiscal de Referência foi extinta em 2000, com o último valor fixado em R$ 1,0641, mas o texto do art. 41-A nunca foi atualizado. Por isso, ainda hoje, mais de duas décadas depois, juízes eleitorais continuam convertendo as multas para reais usando aquele valor congelado de 2000.
A constitucionalidade do art. 41-A, questionada por anos sob o argumento de que a cassação imediata feriria o devido processo legal, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.592/DF, em 2007. A Corte assentou que a cassação do registro ou do diploma com base nesse dispositivo não gera, por si só, inelegibilidade do candidato, distinguindo essa sanção das hipóteses tratadas pela Lei Complementar n. 64, de 1990.
Meu comentário
Revisitar esse processo, mais de vinte anos depois, reforça uma lição que continua válida em qualquer Ação de Investigação Judicial Eleitoral por captação ilícita de sufrágio: o resultado se decide na instrução. A defesa de Luzardo Aibar insistiu, em todas as instâncias, que a conduta vedada exigiria participação pessoal e direta do candidato. O argumento só foi afastado porque a coligação reuniu, desde a primeira instância, prova testemunhal e documental capaz de demonstrar essa participação de forma concreta, não presumida. Em matéria eleitoral, em que a sanção é drástica e a prova costuma ser fragmentária, essa robustez probatória faz toda a diferença entre a procedência e a improcedência do pedido.
Há também algo que vai além da técnica processual. A cassação de um mandato obtido por compra de votos não é só uma punição ao candidato: é o instrumento que devolveu a Sentinela do Sul o resultado que as urnas teriam produzido sem a distorção. O fato de o vereador mais votado ter assumido a prefeitura, vencido a eleição suplementar por ampla margem e seguido uma trajetória política consistente nos anos seguintes mostra como a Justiça Eleitoral, quando provocada com rigor técnico, cumpre seu papel de proteger a vontade do eleitor.
A captação ilícita de sufrágio segue, hoje, tão presente na pauta da Justiça Eleitoral quanto era em 2005. Mudam os municípios e os candidatos; permanece a exigência de prova consistente para que o art. 41-A cumpra sua função.
A notícia original, de 2005
Esta análise tem origem em um caso julgado há mais de vinte anos. Para o registro histórico, reproduzo abaixo a notícia publicada à época no portal jurídico Espaço Vital, logo após o trânsito em julgado da decisão, com a citação de normas ajustada ao padrão de grafia adotado no restante do texto.
Cassação definitiva do prefeito eleito de Sentinela do Sul
O prefeito Luzardo Pacheco Aibar (PMDB) e seu vice Edemar Seixas, eleitos em 3 de outubro de 2004 no Município de Sentinela do Sul (RS), foram cassados definitivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral. O trânsito em julgado ocorreu em 4 de agosto. No último dia 22, a juíza eleitoral de Tapes (RS) decidiu pela realização de nova eleição majoritária para o município.
A decisão já foi comunicada ao TRE-RS, que editou a resolução n. 151/05, que determina novo pleito em 02.10.05 e estabelece as normas para as eleições majoritárias.
Para entender o caso
- A Coligação União Renovadora (PTB, PT e PDT) ingressou com representação para abertura de investigação judicial, logo após o término das eleições municipais de Sentinela do Sul, por alegada compra de votos, o que é proibido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (lei eleitoral).
- Durante a instrução probatória foi comprovado que Luzardo entregou, na véspera do pleito, sacolas de ranchos a eleitores e que havia fornecido máquinas agrícolas do município a amigos e eleitores para lavrar suas lavouras.
- Luzardo se elegeu com diferença de 180 votos sobre a segunda colocada Lecticia Souza (PTB).
- A juíza titular da 84ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido da coligação, cassando o mandato do ex-prefeito e seu vice, Edemar Seixas, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, cada um, equivalente a R$ 11.000,00 aproximadamente.
- O prefeito cassado interpôs recurso ao TRE, em Porto Alegre (proc. n. 16/6592004), improvido.
- A defesa interpôs recurso ao TSE em Brasília. O improvimento teve a seguinte fundamentação: “Enquanto o paradigma colacionado afirma, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, que a conduta teria que ser praticada diretamente pelos candidatos e, não por terceiros, para configurar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o acórdão recorrido, consoante afirmam os recorrentes, manteve a condenação por captação de sufrágio, entendendo ‘como certa a participação direta dos recorrentes na suposta distribuição de ranchos. Isto posto, nego provimento ao recurso”. A decisão final foi prolatada no dia 28 de junho de 2005 (proc. n. AG/5735) e publicada no dia 01.08.2005 no Diário da Justiça, tendo transitado em julgado no dia 04.08.2005.
Os advogados Enio Cesar Dias Martins, Eduardo Gerhardt Martins e Gilnei Lucas Bellíssimo atuaram em nome da Coligação União Renovadora.
Notícia publicada no portal Espaço Vital.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), art. 41-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo STF n. 565: cassação de mandato e cumprimento imediato (ADI n. 3.592/DF). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo565.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Disponível em: https://www.tre-rs.jus.br/jurisprudencia/emtema-novo/captacao-ilicita-de-sufragio. Acesso em: 30 jun. 2026.
PORTAL POLÍTICA. Marcus Vinícius. Disponível em: https://portalpolitica.com.br/deputados/marcus-vinicius/. Acesso em: 30 jun. 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Valor da UFIR. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir. Acesso em: 30 jun. 2026.
ESPAÇO VITAL. Cassação definitiva do prefeito eleito de Sentinela do Sul. Porto Alegre, 2005. Veículo de origem da notícia reproduzida neste post; página original fora do ar.