Cassação definitiva do prefeito eleito de Sentinela do Sul

O prefeito Luzardo Pacheco Aibar (PMDB) e seu vice Edemar Seixas, eleitos em 3 de outubro de 2004 no Município de Sentinela do Sul (RS), foram cassados definitivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral. O trânsito em julgado ocorreu em 4 de agosto. No último dia 22, a juíza eleitoral de Tapes (RS) decidiu pela realização de nova eleição majoritária para o município.

A decisão já foi comunicada ao TRE-RS, que editou a resolução nº 151/05, que determina novo pleito em 02.10.05 e estabelece as normas para as eleições majoritárias.

Para entender o caso

1. A Coligação União Renovadora (PTB, PT e PDT) ingressou com representação para abertura de investigação judicial, logo após o término das eleições municipais de Sentinela do Sul, por alegada compra de votos, o que é proibido pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (lei eleitoral).

2. Durante a instrução probatória foi comprovado que Luzardo entregou, na véspera do pleito, sacolas de ranchos a eleitores e que havia fornecido máquinas agrícolas do município a amigos e eleitores para lavrar suas lavouras.

3. Luzardo se elegeu com diferença de 180 votos sobre a segunda colocada Lecticia Souza (PTB).

4. A juíza titular da 84ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido da coligação, cassando o mandato do ex-prefeito e seu vice, Edemar Seixas, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, cada um, equivalente a R$ 11.000,00 aproximadamente.

5. O prefeito cassado interpôs recurso ao TRE, em Porto Alegre (proc. nº nº 16/6592004), improvido.

6. A defesa interpôs recurso ao TSE em Brasília. O improvimento teve a seguinte fundamentação: “Enquanto o paradigma colacionado afirma, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, que a conduta teria que ser praticada diretamente pelos candidatos e, não por terceiros, para configurar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/97, o acórdão recorrido, consoante afirmam os recorrentes, manteve a condenação por captação de sufrágio, entendendo ´como certa a participação direta dos recorrentes na suposta distribuição de ranchos. Isto posto, nego provimento ao recurso”. A decisão final foi prolatada no dia 28 de junho de 2005 (proc. nº AG/5735) e publicada no dia 01.08.2005 no Diário da Justiça, tendo transitado em julgado no dia 04.08.2005.

Os advogados Enio Cesar Dias Martins, Eduardo Gerhardt Martins e Gilnei Lucas Bellíssimo atuaram em nome da Coligação União Renovadora.

* notícia publicada no site Espaço Vital