Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma plataforma de transporte por aplicativo foi autuada em cerca de R$ 33 milhões porque a Receita Federal não aceitou os créditos de PIS e Cofins tomados sobre os serviços de processamento de pagamento. Ao julgar o caso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) derrubou a cobrança e reconheceu que, para quem vive de intermediar transações, o pagamento eletrônico é insumo na economia digital, e não uma despesa administrativa qualquer. A autuação se referia ao ano-calendário de 2017 e alcançava aproximadamente R$ 187 milhões em gastos com intermediadoras como PayPal, PayU e Adyen.

O que o Carf decidiu

O colegiado apreciou o Processo Administrativo n. 15746.720716/2021-13 e, por unanimidade, deu razão ao contribuinte. Prevaleceu o voto do relator, para quem a ausência do processamento de pagamentos inviabilizaria todo o negócio. Se a plataforma não consegue cobrar o usuário, gerir o valor da corrida e repassar a quantia ao motorista, simplesmente não há serviço a prestar. O gasto com as intermediadoras foi tratado, então, como insumo essencial da atividade, apto a gerar crédito no regime não cumulativo.

A fiscalização havia seguido caminho oposto. Apoiada na Solução de Consulta Cosit n. 63/2019, sustentava que o pagamento online não participa de nenhuma etapa da prestação e configuraria mera despesa operacional. O CARF afastou essa leitura por entender que ela parte de um modelo industrial de empresa, com linha de produção e insumos físicos, que não descreve a realidade de uma plataforma digital. Vale notar que já na primeira instância administrativa a empresa havia obtido, em grande parte, razão; o caso subiu ao conselho por recurso de ofício, não por inconformismo do contribuinte.

Insumo na economia digital e o Tema 779 do STJ

A discussão gira em torno do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Ao julgar o Tema 779 (REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou dois extremos: nem o insumo se limita à definição estreita do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nem se alarga para abarcar qualquer despesa dedutível do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). No lugar disso, fixou dois critérios: essencialidade e relevância, aferidos à luz da atividade concretamente desenvolvida por cada contribuinte.

É justamente esse recorte que sustenta a decisão. Em uma empresa de intermediação, o pagamento eletrônico não acompanha o serviço: ele é parte indissociável do serviço. Reconhecer o crédito tributário nesse cenário aplica o Tema 779 de forma coerente, olhando para o que a empresa efetivamente faz. O ponto sensível é que o mesmo critério, por ser casuístico, pode levar a resultados opostos conforme o negócio analisado.

A própria jurisprudência prova a instabilidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a um comércio de roupas exclusivamente on-line o crédito sobre gastos com intermediadora de pagamento, ao entender que a opção pelo modelo digital seria estratégia empresarial, não essencialidade (processo n. 5008867-80.2022.4.04.7208). No próprio CARF, uma rede de restaurantes teve negado o crédito sobre taxas de administradoras de cartão, sob o argumento de que o meio de pagamento é substituível e sua ausência não paralisaria a atividade (processo n. 15746.720013/2022-76). Em todos, a despesa é financeira e ligada a pagamento; muda apenas a leitura sobre o quanto ela é indispensável àquele negócio.

O pano de fundo da reforma tributária

Há uma camada que não pode ser ignorada. O PIS e a Cofins caminham para a substituição pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) reorganizará a tributação do consumo, por força da Emenda Constitucional n. 132/2023 e da Lei Complementar n. 214/2025. A não cumulatividade do novo modelo foi desenhada para ser mais ampla, com crédito sobre praticamente todas as aquisições. Em tese, a briga sobre o conceito de insumo perde centralidade.

Só que “em tese” é a expressão decisiva. A transição se estende por anos, e o regime atual continua vivo. Créditos de PIS e Cofins seguem sendo apurados, recuperados e revisados, e a interpretação do CARF sobre a essencialidade continuará produzindo efeitos financeiros relevantes, como os R$ 33 milhões deste caso bem ilustram. Quem imagina que a reforma encerrará automaticamente o debate sobre o que gera crédito subestima a criatividade do contencioso tributário brasileiro.

Meu comentário

Do ponto de vista técnico, a decisão está correta. Insistir que a transação financeira é uma despesa de apoio, numa empresa cujo produto é a própria intermediação, seria forçar uma imagem de fábrica sobre um negócio que não tem fábrica alguma. O relator captou bem a anatomia da atividade: sem processar o pagamento, não há corrida, não há repasse e não há receita. Aplicar o Tema 779 a essa realidade é maturidade interpretativa, não generosidade com o contribuinte.

O risco está em ler o julgado como um salvo-conduto. Não é isso que o CARF disse. O que se reconheceu foi a essencialidade de um serviço específico, dentro de um modelo em que o processamento do pagamento é a espinha dorsal da operação. Os precedentes contrários do TRF4 e do próprio conselho mostram que o mesmo gasto, em outra atividade, não gera crédito. Para o contribuinte, o caminho prudente não é copiar a conclusão, e sim reproduzir o método: demonstrar, com prova robusta, por que determinada despesa é indispensável à sua atividade concreta.

Esse é o recado mais valioso do caso, e ele é metodológico. Enquanto a essencialidade for o critério, a previsibilidade dependerá menos da existência de bons precedentes e mais da capacidade de cada empresa de documentar a lógica do seu próprio negócio. Vale organizar desde já a memória de cálculo e a descrição funcional de cada insumo relevante, para sustentar o crédito em eventual fiscalização.

O que fica do julgado

O pagamento eletrônico pode ser insumo na economia digital quando é indispensável à atividade-fim, e não uma despesa acessória. O CARF aplicou os critérios de essencialidade e relevância do Tema 779 do STJ e reconheceu o crédito de PIS e Cofins de uma plataforma de intermediação. A decisão não vale automaticamente para todo negócio digital: cada contribuinte precisa provar que a despesa é essencial à sua operação. Enquanto o regime atual conviver com a CBS e o IBS na transição, essa demonstração continuará valendo dinheiro.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 779 dos recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR): conceito de insumo para PIS e Cofins, critérios de essencialidade e relevância.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo Administrativo n. 15746.720716/2021-13, 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

Consultor Jurídico. Insumo na economia digital: o que a decisão do Carf sobre a Uber revela e o que ela não resolve, 1 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 1 jul. 2026.

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