Um contribuinte declarou ter recebido R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) como rendimento isento, a título de distribuição de lucros de uma empresa optante pelo lucro presumido. O valor não saiu em dinheiro: veio por dação em pagamento de duas glebas rurais, cada uma avaliada em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). O problema apareceu na fiscalização da pessoa jurídica, e a lição que ficou é direta: a distribuição de lucros isenta de Imposto de Renda tem um limite, e ultrapassá-lo sem contabilidade regular custa caro. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reclassificou o valor como rendimento tributável.
O que o Carf decidiu
A empresa que teria distribuído os lucros havia entregue a declaração da pessoa jurídica completamente zerada. Não havia receita informada, base de cálculo, tributo devido, lucro distribuído ou lucro acumulado. Mesmo intimada, a sociedade não apresentou documentação contábil regular, em especial o Livro Diário e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), capazes de comprovar a existência de lucro efetivo.
Diante desse quadro, o colegiado entendeu que a dação em pagamento das glebas comprovava apenas a transferência de patrimônio. Ela não demonstrava a causa jurídica da operação nem a existência de lucro contábil passível de distribuição com isenção. Com a declaração zerada e sem Livro Diário ou DRE, o montante declarado como lucro isento foi reclassificado como rendimento tributável da pessoa física, sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A multa aplicada foi reduzida para 100%.
Distribuição de lucros isenta: onde está o limite
A isenção sobre lucros e dividendos distribuídos está no art. 10 da Lei n. 9.249/1995. No lucro presumido, porém, ela não é ilimitada. A parcela que pode ser distribuída com isenção, sem qualquer comprovação adicional, corresponde ao lucro presumido do período depois de descontados o IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins devidos. Esse é o piso garantido pela própria sistemática de presunção.
Para distribuir valor superior a esse limite com isenção, muda a regra do jogo. A empresa precisa demonstrar, por escrituração contábil regular, que teve lucro efetivo maior do que o presumido. É aqui que a contabilidade deixa de ser formalidade e passa a ser condição para sustentar a natureza isenta do rendimento. Sem Livro Diário autenticado, sem DRE e com a declaração da pessoa jurídica em branco, não há como provar que o lucro existiu de verdade. O Fisco, então, trata o excedente como rendimento comum e lavra o auto de infração.
O ponto é sensível porque muitas empresas de menor porte operam com contabilidade apenas para efeito fiscal, ou sequer mantêm escrituração completa. Enquanto a distribuição fica dentro do limite presumido, o risco é baixo. No momento em que o sócio retira mais do que isso, especialmente em operações atípicas como a entrega de imóveis, a ausência de contabilidade regular transforma um valor que se pretendia isento em base de IRPF, com multa e juros.
Convém lembrar que o ônus da prova recai sobre quem alega a isenção. Não basta declarar o valor como lucro distribuído: é a escrituração que sustenta a afirmação de que aquele lucro existiu. Por isso, a distribuição de lucros isenta acima do teto presumido depende de livros contábeis autenticados, coerentes com as obrigações acessórias entregues ao Fisco. Quando os números da declaração e da contabilidade não conversam, ou quando não há contabilidade alguma, a presunção de que o lucro é isento simplesmente desaparece, e a fiscalização tributa o excedente como rendimento comum.
Meu comentário
A decisão me parece tecnicamente acertada, e serve de alerta prático. A isenção do art. 10 da Lei n. 9.249/1995 não é um cheque em branco: ela premia o lucro efetivamente apurado, não o lucro alegado. Quem opta pelo lucro presumido aceita uma presunção que simplifica a vida no dia a dia, mas essa mesma presunção fixa a fronteira da isenção. Ultrapassá-la exige o ônus de provar, e a prova é contábil.
Chama atenção o formato da operação. Distribuir lucro por meio da entrega de dois imóveis, sem lastro contábil e com a declaração da empresa zerada, é o tipo de arranjo que atrai fiscalização. A dação em pagamento resolve a forma da transferência, mas não responde à pergunta que o Fisco faz: esse lucro existiu? Sem contabilidade, a resposta fica no vácuo, e o vácuo é preenchido pela tributação.
Fica também um recado sobre planejamento. Muitos empresários enxergam a escrituração contábil como custo dispensável no lucro presumido. Este caso mostra o contrário: manter Livro Diário e DRE em ordem é o que preserva a isenção quando a distribuição supera o limite presumido. Vale revisar, antes de qualquer retirada expressiva, se a contabilidade sustenta o valor que se pretende distribuir como isento. É uma cautela barata diante do custo de uma autuação milionária.
O que fica do julgado
No lucro presumido, a distribuição de lucros isenta de IRPF vai até o lucro presumido menos os tributos do período. Para distribuir mais do que isso com isenção, é preciso escrituração contábil regular que comprove lucro efetivo maior. Sem Livro Diário, sem DRE e com declaração zerada, o excedente vira rendimento tributável na tabela progressiva, ainda que a entrega tenha se dado por dação em pagamento de bens. A contabilidade, nesse cenário, é o que separa a isenção da autuação.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10 (isenção de lucros e dividendos distribuídos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão sobre distribuição de lucros no lucro presumido superior ao limite presumido sem escrituração contábil regular (reclassificação como rendimento tributável).
Click Fiscal. Distribuição de lucros sem contabilidade pode virar IRPF: CARF mantém tributação sobre R$ 1,1 milhão declarado como dividendos, 1 jul. 2026.