Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Tributação de dividendos: TRF-4 afasta o 10% fixo

Cédulas de real sobre balança de dois pratos, ilustrando a tributação de dividendos em 2026

Atualização de 10 de agosto de 2026. A tributação de dividendos em 2026 saiu do papel e chegou aos tribunais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu tutela recursal para adequar a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros pagos a sócio pessoa física. Para o relator, a antecipação mensal excessiva funciona como empréstimo compulsório. O que este post dizia sobre a lei, a regra de transição e a orientação da Receita Federal continua valendo. As seções a seguir acrescentam a decisão, os seus fundamentos e o efeito prático.

A revista Consultor Jurídico noticiou a decisão em 7 de agosto de 2026 e voltou ao tema em 9 de agosto. O assunto interessa a qualquer sócio que retire mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês. Desde 1º de janeiro de 2026, essa retirada sofre retenção de 10% na fonte. O TRF-4 afirmou o seguinte: reter 10% de quem vai dever bem menos no ajuste anual não é antecipar tributo. É tomar dinheiro emprestado do contribuinte.

O que a tributação de dividendos mudou em 2026

A Lei n. 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos. Ela alcança os valores pagos, creditados, empregados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil. O gatilho, no caso, é o montante superior a R$ 50.000,00 no mês. Sancionada em novembro de 2025, a regra passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026.

A retenção não veio sozinha. Ela compensa, na verdade, duas medidas. A primeira é a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A segunda é a tributação mínima das altas rendas, que começa em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) anuais. Alguém precisa financiar o alívio na base da pirâmide e, na prática, o legislador escolheu o lucro distribuído no topo.

Aqui está o detalhe que a decisão do TRF-4 explora. No ajuste anual, a alíquota efetiva dessa tributação mínima não é fixa. Ela parte de 0% para quem tem rendimento anual de R$ 600.000,00 e cresce a partir daí. Só alcança os 10% cheios quando a renda chega a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Quem fica pouco acima do piso, portanto, tem direito à restituição de quase tudo o que lhe foi retido.

A decisão do TRF-4 sobre a retenção na fonte

A decisão do TRF-4 foi noticiada em 7 de agosto de 2026. Nela, o desembargador Leandro Paulsen concedeu tutela recursal para adequar a retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos das altas rendas. Em lugar dos 10% lineares, determinou que a retenção mensal acompanhe a alíquota que o rendimento projeta para o ano.

A lógica é aritmética antes de ser jurídica. Suponha um sócio que receba R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês. Sua renda anual projetada fica logo acima de R$ 600.000,00, faixa em que a alíquota efetiva é próxima de zero. Ainda assim, a lei manda reter 10% todo mês. Logo, a diferença entre o que se retém e o que se deve não é tributo. É caixa que sai do contribuinte e só volta depois.

Por que a retenção excessiva vira empréstimo compulsório

Dois dispositivos da Constituição sustentam a decisão. O primeiro é o art. 145, § 1º, da CRFB/1988, que manda graduar os impostos segundo a capacidade econômica de quem paga. Exigir por retenção na fonte o pagamento antecipado de valores presumidamente indevidos viola essa regra. Ou seja, a cobrança retira a disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco. Isso vale desde a percepção do rendimento até a restituição futura do excesso no ajuste.

O segundo dispositivo é o art. 148 da CRFB/1988. Quando a retenção mensal supera o que o rendimento projeta como devido no ano, o excedente deixa de ser imposto. Vira dinheiro emprestado à União. Empréstimo compulsório, no entanto, só pode ser instituído por lei complementar, e a Lei n. 15.270/2025 é lei ordinária.

Nas palavras do desembargador, “o legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste”.

O custo desse desenho é concreto. O valor retido a mais, em regra, só volta ao contribuinte no ano seguinte. Ainda por cima, não sofre incidência de juros até o momento do ajuste. Pense na empresa familiar que depende da distribuição de lucros para o orçamento dos sócios. Reter 2% ou reter 10% durante doze meses é diferença de caixa, não detalhe contábil.

O que continua valendo: transição, Simples e capitalização

A decisão não revoga a lei nem altera as regras que este post já explicava. Seguem isentos os lucros e dividendos aprovados até 31 de dezembro de 2025, com base em resultados apurados até o ano-calendário de 2025. A isenção exige, ainda, que o pagamento ocorra até o ano-calendário de 2028, nos termos do ato de aprovação.

Também segue de pé o “Perguntas e Respostas” que a Receita Federal divulgou em 16 de dezembro de 2025 sobre a tributação de altas rendas. A aprovação até o fim de 2025 precisa, antes de tudo, passar pelo órgão societário competente. O valor aprovado vai para o passivo e deixa de servir de base para os juros sobre o capital próprio (JSCP).

Simples Nacional, capitalização e redução de capital

Três pontos continuam pegando o empreendedor de surpresa. O primeiro é o Simples Nacional. A Receita firmou que a retenção alcança também os lucros distribuídos pelas empresas do regime. A isenção do art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006, embora não revogada expressamente, teria deixado de ser aplicável diante da lei nova. Quem está no Simples convive, inclusive, com outros gatilhos de exclusão do regime.

O segundo ponto é a capitalização de lucros, que configura “emprego” e atrai a retenção de 10%. O terceiro é a redução de capital. Nesse caso, tributa-se como ganho de capital o que o sócio recebe além do custo de aquisição da participação.

A judicialização da tributação de dividendos em 2026

A lei foi questionada desde o começo. O primeiro embate tratou do prazo de implantação. Em medida liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade 7912 e 7914, o ministro Nunes Marques prorrogou esse prazo até 31 de janeiro de 2026. A prorrogação alcançou a aprovação da distribuição dos lucros de 2025 e não suspendeu a tributação instituída pela lei. A decisão foi depois levada ao referendo do plenário.

No mérito, porém, tudo segue em aberto. A Lei n. 15.270/2025 é hoje questionada em pelo menos seis ações no Supremo Tribunal Federal (STF), nenhuma delas com resultado conhecido. A decisão do TRF-4, por sua vez, é individual e foi proferida em tutela recursal. Ela vale para o caso concreto em que foi dada. Abre caminho para a tese do empréstimo compulsório, mas ainda não a consolida.

Quem planeja retirada em 2026 tem, na verdade, duas frentes para olhar. Neste ano, o Supremo já havia definido os limites da multa sobre lucros distribuídos por empresa devedora. São discussões distintas, com um ponto em comum: a distribuição de lucros deixou de ser decisão puramente societária.

Meu comentário sobre a tributação de dividendos em 2026

Escrevi a primeira versão deste post com uma ressalva: o problema da Lei n. 15.270/2025 não estava na ideia de tributar o lucro distribuído. Estava na forma e no ritmo. A decisão do TRF-4 confirma essa leitura por um ângulo que eu não tinha antecipado. O ponto sensível não é a alíquota de 10%. É o descasamento entre o que se retira do contribuinte todo mês e o que ele deve no fim do ano.

Uma antecipação legítima presume o tributo devido. Quando ela supera de forma sistemática a projeção anual, deixa de presumir e passa a financiar. A União fica com dinheiro alheio por mais de um ano, sem juros, e o devolve em valor nominal. Chamar isso de empréstimo é descrição técnica, não retórica. Afinal, o empréstimo compulsório tem regime próprio na Constituição: lei complementar e hipóteses taxativas.

Reconheço a dificuldade do outro lado. De fato, reter na fonte em percentual fixo é simples de operar e barato de fiscalizar. Calcular mês a mês a projeção anual de cada sócio dá trabalho à fonte pagadora. A lei escolheu a simplicidade administrativa e transferiu ao contribuinte o custo do excesso. A decisão devolve esse custo a quem o criou, e faz isso sem derrubar a tributação. Mantém a retenção e apenas a ajusta ao que o rendimento projeta.

O que isso muda para quem vai distribuir lucros

Para quem vai distribuir lucros agora, a leitura precisa ser sóbria. Trata-se de decisão individual, em tutela recursal, que ainda não representa a posição consolidada do TRF-4 nem do STF. Ainda assim, ela descreve com precisão um perfil comum. É o sócio que retira pouco acima de R$ 50.000,00 por mês e projeta renda anual próxima de R$ 600.000,00. É justamente quem mais perde com a retenção cheia. Medir essa diferença antes da próxima distribuição, com número na mão, rende mais do que qualquer prognóstico sobre o desfecho no Supremo.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 145, § 1º, e 148. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e respostas sobre a tributação de altas rendas: considerações sobre lucros e dividendos. Brasília, 16 dez. 2025. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7912 e 7914. Relator: ministro Nunes Marques. Medida liminar. Brasília, dez. 2025.

CONSULTOR JURÍDICO. Nova tributação de lucros enfrenta tese de “empréstimo compulsório”. São Paulo, 9 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Desembargador afasta 10% fixo de IRPF sobre lucro acima de R$ 50 mil. São Paulo, 7 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

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