Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Dividendos: sentença rejeita o degrau dos R$ 50 mil

Degrau de concreto isolado em piso liso, ilustrando o efeito degrau da tributação de dividendos 2026

Atualização (14 de setembro de 2026). A tributação de dividendos 2026 tem a sua primeira sentença de mérito, de 10 de setembro de 2026, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no mandado de segurança n. 5008153-37.2026.4.03.6100. A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos afastou, para a impetrante, a retenção de 10% do art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995 sobre dividendos acima de R$ 50.000,00 no mês. Cobrar 10% sobre todo o valor assim que o limite é ultrapassado fere a progressividade. A sentença ainda não produz efeitos: o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5015950-31.2026.4.03.0000, e o caso vai a reexame necessário. O capítulo anterior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), é de 5 de agosto de 2026. O texto abaixo, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

O assunto interessa a qualquer sócio que retire mais de R$ 50.000,00 por mês. Desde 1º de janeiro de 2026, essa retirada sofre retenção de 10% na fonte. Ou seja, o TRF-4 afirmou que reter 10% de quem vai dever bem menos no ajuste anual não é antecipar tributo, e sim tomar dinheiro emprestado do contribuinte.

Cédulas de real sobre balança de dois pratos, ilustrando a tributação de dividendos em 2026

O que mudou na tributação de dividendos 2026

A Lei n. 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos. Ela alcança os valores pagos, creditados, empregados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil. O gatilho, no caso, é o montante superior a R$ 50.000,00 no mês. Sancionada em novembro de 2025, a regra passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026.

A retenção não veio sozinha. Ela compensa, na verdade, duas medidas. A primeira é a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até R$ 5.000,00. A segunda é a tributação mínima das altas rendas, que começa em R$ 600.000,00 anuais. Alguém precisa financiar o alívio na base da pirâmide e, na prática, o legislador escolheu o lucro distribuído no topo.

A decisão do TRF-4 explora um detalhe do ajuste anual: a alíquota efetiva dessa tributação mínima não é fixa, pois parte de 0% em R$ 600.000,00 anuais e só alcança os 10% cheios em R$ 1.200.000,00. Quem fica pouco acima do piso, portanto, restitui quase tudo o que lhe foi retido.

A decisão do TRF-4 sobre a retenção na fonte

A decisão saiu em 5 de agosto de 2026. Nela, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu parcialmente a tutela recursal no agravo de instrumento n. 5026333-41.2026.4.04.0000/TRF, para adequar a retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos das altas rendas. Em lugar dos 10% lineares, determinou que a retenção mensal acompanhe a alíquota que o rendimento projeta para o ano.

A lógica é aritmética antes de ser jurídica. Suponha um sócio que receba R$ 60.000,00 por mês: a renda anual projetada fica logo acima de R$ 600.000,00, faixa em que a alíquota efetiva é próxima de zero. Ainda assim, a lei manda reter 10% todo mês. Logo, a diferença entre o que se retém e o que se deve não é tributo, e sim caixa que sai do contribuinte.

Por que a retenção excessiva vira empréstimo compulsório

Dois dispositivos da Constituição sustentam a decisão. O primeiro é o art. 145, § 1º, da CRFB/1988, que manda graduar os impostos segundo a capacidade econômica de quem paga. Exigir por retenção na fonte o pagamento antecipado de valores presumidamente indevidos viola essa regra. Ou seja, a cobrança retira a disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco. Isso vale desde a percepção do rendimento até a restituição futura do excesso no ajuste.

O segundo dispositivo é o art. 148 da CRFB/1988. Quando a retenção mensal supera o que o rendimento projeta como devido no ano, o excedente deixa de ser imposto. Vira dinheiro emprestado à União. Empréstimo compulsório, no entanto, só pode ser instituído por lei complementar, e a Lei n. 15.270/2025 é lei ordinária.

o legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste Desembargador federal Leandro Paulsen, TRF-4

Portanto, o custo desse desenho é concreto. O valor retido a mais, em regra, só volta ao contribuinte no ano seguinte e sem juros até o ajuste. Pense na empresa familiar que depende da distribuição de lucros para o orçamento dos sócios: reter 2% ou reter 10% durante doze meses é diferença de caixa, não detalhe contábil.

Retenção entre R$ 50 mil e R$ 100 mil: o que a decisão faz

A regra atacada é o art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025. Quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos no mês, a retenção de 10% incide sobre o valor total pago, e não só sobre o excedente. Essa retenção, por sua vez, antecipa a tributação mínima anual das altas rendas, do art. 16-A da mesma lei.

O descompasso da tributação de dividendos 2026 aparece quando se comparam as duas contas. Na apuração anual, não há tributação mínima até R$ 600.000,00 de rendimentos no ano. Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a alíquota sobe gradualmente de 0% a 10%, pela fórmula do art. 16-A, § 2º, II. Assim, quem recebe R$ 60.000,00 por mês sofre retenção de 10% em cada pagamento, embora R$ 720.000,00 ao ano caiam numa faixa cuja alíquota anual projetada fica bem abaixo disso.

Daí a determinação: entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 pagos no mês, a União deve abster-se de exigir retenção superior ao percentual que a tributação anual projetada indica. O cálculo repete a fórmula da lei, aplicada ao rendimento anualizado: alíquota mensal (%) = (rendimento mensal x 12 / 60.000) – 10. No exemplo dos R$ 60.000,00 mensais, portanto, a conta devolve 2%, não 10%. O fundamento é a capacidade contributiva: reter mais do que será devido no ajuste deixa recursos do contribuinte com o Fisco até a restituição. Ainda assim, a decisão não afastou a tributação nem a retenção. Apenas limitou o percentual, naquele processo.

O que isso significa para quem recebe nessa faixa

Convém medir o alcance antes de contar com ela. A tutela é provisória, monocrática e produz efeito entre as partes daquele agravo. Ou seja, quem não é parte segue sujeito aos 10% e, para obter o mesmo tratamento, depende de ação própria, em regra mandado de segurança contra a autoridade fiscal do seu domicílio. O mérito do agravo, por sua vez, ainda será apreciado pela Turma julgadora do TRF-4, que pode confirmar, ajustar ou reformar o que foi concedido. Não há posição de colegiado no tribunal nem palavra do STF sobre a lei.

Um ponto costuma passar batido: o excesso retido não se perde. Ele é deduzido no ajuste anual, nos termos do art. 16-A, § 5º, da Lei n. 9.250/1995, e retorna como restituição. O dano não é de patrimônio. É de caixa e de tempo. Reter 10% de quem deve 2% durante doze meses deixa oito pontos percentuais de cada distribuição parados com a União até o ano seguinte, sem correção no período. Numa distribuição de R$ 60.000,00 por mês, são R$ 57.600,00 imobilizados.

O efeito degrau na tributação de dividendos 2026

A tributação de dividendos 2026 ganhou uma segunda frente judicial, e ela nasceu em primeiro grau. Em 10 de setembro de 2026 saiu a sentença do mandado de segurança preventivo n. 5008153-37.2026.4.03.6100, impetrado por empresa tributada pelo lucro real contra a autoridade fiscal de São Paulo. A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos concedeu a segurança. Declarou, de forma incidental e apenas para a impetrante, a inconstitucionalidade material da retenção do art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995, por ofensa aos arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição.

O raciocínio cabe numa conta de dois números. Uma distribuição mensal de R$ 50.000,00 não sofre retenção nenhuma. Uma distribuição de R$ 50.001,00 sujeita todo o montante à alíquota de 10%, o que dá R$ 5.000,10 retidos. Um real a mais na distribuição dispara mais de R$ 5.000,00 de imposto, e quem recebeu R$ 50.001,00 fica com líquido menor do que o de quem recebeu exatamente R$ 50.000,00. Progressividade é aumento gradual conforme cresce a riqueza. A sentença enxergou ali o oposto: um degrau.

O critério do mês e da fonte única

Há um segundo defeito no critério, e ele é de isonomia. O gatilho olha para o que uma única pessoa jurídica paga a uma única pessoa física em um único mês. Duas pessoas com a mesma renda anual podem, por isso, receber tratamentos opostos. Quem recebe por várias fontes, ou em parcelas menores, escapa da retenção; quem recebe mais de R$ 50.000,00 de uma só empresa no mês suporta os 10% sobre o total.

A União respondeu que a retenção é mera antecipação, ajustada depois na declaração anual. A sentença rejeitou o argumento por dois motivos. O art. 6º-A, § 1º, veda qualquer dedução da base de cálculo da retenção, e o ônus financeiro recai de imediato sobre tudo o que foi distribuído no mês. Antecipar tributo, nessa leitura, não autoriza exigir parcela calculada por critério materialmente incompatível com a Constituição.

O apoio jurisprudencial veio do Tema 1.174 da repercussão geral, julgado pelo Plenário do STF em 21 de outubro de 2024, no ARE 1.327.491/SC, relator o ministro Dias Toffoli. Lá se discutia outra coisa: a alíquota fixa de 25% de Imposto de Renda na fonte sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior, que o Supremo declarou inconstitucional. A razão determinante, porém, viaja até a tributação de dividendos 2026. Tributar renda por alíquota fixa, desligada da renda global e da situação econômica efetiva de quem paga, não se concilia com a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade.

Por que a sentença de São Paulo ainda não produz efeitos

Convém ler o dispositivo até o fim. A própria sentença ressalva que permanece eficaz, enquanto subsistir, a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5015950-31.2026.4.03.0000, interposto pela União no TRF-3. Enquanto esse efeito durar, a obrigação de reter continua de pé também para a impetrante.

Somam-se dois limites. A sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de modo que o TRF-3 a revisará mesmo sem recurso voluntário. E a declaração de inconstitucionalidade foi incidental: alcança aquele processo e aquela empresa, não o mercado.

O que sobra para quem paga a conta é o argumento, não o resultado. Quem distribui pouco acima de R$ 50.000,00 por mês passa a ter duas teses distintas sobre a tributação de dividendos 2026. A do TRF-4 ataca o excesso da antecipação; a de São Paulo ataca o desenho do gatilho. Nenhuma das duas dispensa ação própria, e nenhuma autoriza deixar de reter sem ordem judicial no caso concreto.

O que continua valendo: transição, Simples e capitalização

A decisão não revoga a lei nem altera a regra de transição, o tratamento do Simples Nacional e a orientação da Receita Federal. Seguem isentos os lucros e dividendos aprovados até 31 de dezembro de 2025, com base em resultados apurados até aquele ano-calendário, desde que o pagamento ocorra até 2028, nos termos do ato de aprovação.

Também segue de pé o “Perguntas e Respostas” que a Receita Federal divulgou em 16 de dezembro de 2025 sobre a tributação de altas rendas. Em primeiro lugar, a aprovação até o fim de 2025 precisa passar pelo órgão societário competente. Depois, o valor aprovado vai para o passivo e deixa de servir de base para os juros sobre o capital próprio (JSCP).

Simples Nacional, capitalização e redução de capital

Assim, três pontos continuam pegando o empreendedor de surpresa. O primeiro é o Simples Nacional. A Receita firmou que a retenção alcança também os lucros distribuídos pelas empresas do regime. A isenção do art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006, embora não revogada expressamente, teria deixado de ser aplicável diante da lei nova. Quem está no Simples convive, inclusive, com outros gatilhos de exclusão do regime.

O segundo ponto é a capitalização de lucros, que configura “emprego” e atrai a retenção de 10%. O terceiro é a redução de capital: nesse caso, tributa-se como ganho de capital o que o sócio recebe além do custo de aquisição da participação.

A judicialização da tributação de dividendos 2026

A lei foi questionada desde o começo, e o primeiro embate tratou do prazo de implantação. Em medida liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade 7912 e 7914, o ministro Nunes Marques prorrogou esse prazo até 31 de janeiro de 2026, sem suspender a tributação instituída pela lei. Depois, a decisão foi levada ao referendo do plenário.

No mérito, porém, a tributação de dividendos 2026 segue em aberto. A Lei n. 15.270/2025 é hoje questionada em pelo menos seis ações no STF, nenhuma delas com resultado conhecido. A decisão do TRF-4, por sua vez, é individual e foi proferida em tutela recursal. Ela vale para o caso concreto em que foi dada. Abre caminho para a tese do empréstimo compulsório, mas ainda não a consolida.

Quem planeja retirada em 2026 tem, na verdade, duas frentes para olhar. Neste ano, o Supremo já havia definido os limites da multa sobre lucros distribuídos por empresa devedora. São discussões distintas, com um ponto em comum: a distribuição de lucros deixou de ser decisão puramente societária.

Meu comentário sobre a tributação de dividendos 2026

O problema da Lei n. 15.270/2025 nunca esteve na ideia de tributar o lucro distribuído. Está na forma e no ritmo. A decisão do TRF-4 confirma essa leitura por um ângulo que eu não tinha antecipado. O ponto sensível não é a alíquota de 10%. É o descasamento entre o que se retira do contribuinte todo mês e o que ele deve no fim do ano.

Uma antecipação legítima presume o tributo devido. Quando ela supera de forma sistemática a projeção anual, deixa de presumir e passa a financiar. A União fica com dinheiro alheio por mais de um ano, sem juros, e o devolve em valor nominal. Chamar isso de empréstimo é descrição técnica, não retórica. Afinal, o empréstimo compulsório tem regime próprio na Constituição: lei complementar e hipóteses taxativas.

Reconheço a dificuldade do outro lado. De fato, reter na fonte em percentual fixo é simples de operar e barato de fiscalizar, enquanto calcular mês a mês a projeção anual de cada sócio dá trabalho à fonte pagadora. Contudo, a lei escolheu a simplicidade administrativa e transferiu ao contribuinte o custo do excesso. A decisão devolve esse custo a quem o criou, sem derrubar a tributação: mantém a retenção e apenas a ajusta ao que o rendimento projeta.

Por fim, a leitura da tributação de dividendos 2026 precisa ser sóbria. A decisão descreve um perfil comum: o sócio que retira pouco acima de R$ 50.000,00 por mês e projeta renda anual próxima de R$ 600.000,00, justamente quem mais perde com a retenção cheia. Medir essa diferença antes da próxima distribuição, com número na mão, rende mais do que qualquer prognóstico sobre o desfecho no Supremo.

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Fontes

BRASIL. Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Sentença no mandado de segurança n. 5008153-37.2026.4.03.6100. Juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, 10 set. 2026. Disponível em: arq.migalhas.com.br. Acesso em: 14 set. 2026.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 145, § 1º, 148, 150, II, e 153, § 2º, I. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

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BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e respostas sobre a tributação de altas rendas: considerações sobre lucros e dividendos. Brasília, 16 dez. 2025. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. TRF4 determina adequação da retenção de IR sobre lucros e dividendos para altas rendas. Porto Alegre, 5 ago. 2026. Disponível em: trf4.jus.br. Acesso em: 1º set. 2026.

MIGALHAS. Empresa consegue afastar IR de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil. 14 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 14 set. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Justiça Federal afasta retenção de IR sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil. São Paulo, 14 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 14 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Nova tributação de lucros enfrenta tese de “empréstimo compulsório”. São Paulo, 9 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Desembargador afasta 10% fixo de IRPF sobre lucro acima de R$ 50 mil. São Paulo, 7 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 ago. 2026.

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