Por quase três décadas, o sócio recebeu lucros e dividendos sem pagar Imposto de Renda sobre eles. Isso acabou. Desde 1º de janeiro de 2026, parte dessas distribuições passou a sofrer retenção na fonte, e a Receita Federal já publicou orientações para fechar as dúvidas que surgiram na virada do ano. Quem é sócio de empresa, administra uma holding ou planeja a retirada de lucros precisa entender a nova conta antes de aprovar a próxima distribuição.
O que diz a nova lei
A mudança veio com a Lei n. 15.270/2025, de 26 de novembro de 2025. A partir de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês pela mesma fonte pagadora, fica sujeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%. O mesmo valor entra também no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).
O IRPFM é a segunda peça da reforma do Imposto de Renda. Ele atinge a pessoa física cuja soma anual de rendimentos, somando tributáveis, isentos e de tributação exclusiva, ultrapassa R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com alíquota progressiva que chega a 10% para renda anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou mais. Na outra ponta, a lei amplia a faixa de isenção: quem tem rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deixa de pagar IRPF a partir de 2026.
Há ainda a frente internacional. Todo pagamento de lucros e dividendos a sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior fica sujeito ao IRRF de 10%, sem o piso de R$ 50 mil. A alíquota é a mesma inclusive quando o beneficiário está em país de tributação favorecida.
A regra de transição que ainda protege os lucros de 2025
A lei criou uma janela para preservar a isenção dos lucros antigos. Continuam isentos os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, com base em resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra até o ano-calendário de 2028, nos termos do ato de aprovação.
Em 16 de dezembro de 2025, a Receita Federal divulgou um “Perguntas e Respostas” para esclarecer como aplicar essa transição. Os principais pontos:
- A aprovação até 31 de dezembro de 2025 deve passar pelo órgão competente da empresa. Na sociedade anônima, pela assembleia geral, conforme os documentos societários.
- A empresa pode levantar balanço intermediário ou balancete de verificação de janeiro a novembro de 2025 e, com base nele, aprovar a distribuição até o fim do ano. A isenção se mantém mesmo que o balanço definitivo de 31 de dezembro mostre resultado menor, desde que a distribuição fique limitada ao que foi efetivamente apurado.
- O valor aprovado deve ser registrado no passivo e não pode mais servir de base para os juros sobre o capital próprio (JSCP).
Os detalhes que pegam o empreendedor de surpresa
Três esclarecimentos da Receita merecem atenção de quem tem empresa menor ou faz reorganização societária.
O primeiro atinge o Simples Nacional. A Receita firmou que a retenção de 10% vale também para os lucros distribuídos por empresas do regime, nos mesmos termos das demais pessoas jurídicas. O entendimento é de que a isenção do art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006, embora não tenha sido expressamente revogada, deixou de ser aplicável diante da nova lei. Quem confiava na isenção tradicional do Simples precisa rever o cálculo da retirada acima de R$ 50 mil mensais.
O segundo ponto é a capitalização de lucros. Incorporar lucros ao capital social configura “emprego”, uma das hipóteses de incidência do IRRF de 10%. O valor capitalizado ainda entra como rendimento para o IRPFM quando a renda anual passa de R$ 600 mil. A isenção fica preservada apenas para os lucros capitalizados dentro do regime de transição.
O terceiro é a redução de capital. Quando o sócio recebe valor superior ao custo de aquisição da participação, a diferença é tributada pela sistemática de ganho de capital. Em regra, a devolução de capital que decorra da capitalização de lucros isentos não sofre a nova tributação sobre dividendos nem o IRPFM.
Vale lembrar que o prazo para aprovar a distribuição dos lucros de 2025 chegou a ser discutido no Supremo. Em medida liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade 7912 e 7914, o ministro Nunes Marques prorrogou esse prazo até 31 de janeiro de 2026, sem suspender a tributação instituída pela lei. A decisão foi depois levada ao referendo do plenário.
Meu comentário
Vejo a tributação dos dividendos como uma mudança estrutural, e não como um ajuste de alíquota. O Brasil era exceção ao isentar por completo o lucro distribuído, e a volta da tributação na fonte tinha defensores de longa data. Minha ressalva é com a forma e o ritmo. A inclusão expressa do Simples Nacional, por meio da leitura de que o art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006 deixou de ser aplicável sem revogação formal, gera insegurança para o pequeno empresário, que tomava a isenção como traço do regime. Tratar uma norma vigente como tacitamente afastada é terreno propício a litígio.
Para quem decide agora, o recado é prático. Quem podia aproveitar a transição precisava ter aprovado a distribuição de 2025 dentro do prazo e documentado tudo, da ata ao registro no passivo. Daqui em diante, a retirada acima de R$ 50 mil no mês carrega 10% de retenção e conversa com o IRPF mínimo, o que muda o planejamento de pró-labore, dividendos e juros sobre o capital próprio. Não existe fórmula única: a melhor combinação depende do porte da empresa, do regime de apuração e do perfil de renda do sócio. O que não cabe mais é decidir a distribuição no piloto automático, como se a isenção de ontem continuasse valendo.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e respostas sobre a tributação de altas rendas: considerações sobre lucros e dividendos. Brasília, 16 dez. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas. Acesso em: 29 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7912 e 7914. Relator: ministro Nunes Marques. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 29 jun. 2026.