A SAF no lucro presumido é possível, mas com contas fechadas. Na Solução de Consulta COSIT n. 106/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) admitiu que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) opte pelo lucro presumido para as receitas fora do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Em contrapartida, o teto de receita que autoriza a opção considera tudo o que a sociedade fatura, inclusive o que já está no TEF (Click Fiscal, 10 de julho de 2026).
A resposta também encerra uma dúvida cara aos clubes: adotar o TEF não dispensa a escrituração digital. A Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) continuam obrigatórias.
O que a Receita respondeu sobre a SAF no lucro presumido
A consulta partiu de uma SAF que apura pelo TEF. Ela queria saber como tratar as receitas alheias ao regime específico e qual o alcance das obrigações acessórias. A resposta veio em três blocos.
Primeiro, a opção pelo regime. A RFB não viu impedimento legal a que a SAF apure pelo lucro presumido as receitas fora do TEF. Basta cumprir os requisitos gerais da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Segundo, o limite. O teto de R$ 78.000.000,00 de receita bruta anual separa quem pode optar pelo lucro presumido de quem deve ir ao lucro real. A Receita mandou considerar, nesse cálculo, a totalidade das receitas da sociedade. Isso inclui as receitas submetidas ao TEF. A SAF não pode, portanto, isolar apenas o faturamento residual para caber no limite.
Terceiro, as obrigações acessórias. A adoção do TEF, ainda que combinada com o lucro presumido, não desobriga a SAF de entregar a ECD. Nela devem constar todos os eventos contábeis da pessoa jurídica, inclusive os lançamentos do TEF. Quanto à ECF, nenhuma norma exclui os dados fiscais do regime específico: eles vão no Bloco S da escrituração.
Por que o teto de receita é o ponto sensível da SAF no lucro presumido
O TEF nasceu com a Lei n. 14.193/2021. A norma criou a SAF e desenhou um regime próprio de recolhimento unificado sobre as receitas da atividade futebolística. A ideia era simplificar a vida de clubes historicamente endividados e trazer previsibilidade ao investidor.
O regime específico, porém, não cobre todo o faturamento. Uma SAF costuma auferir receitas que não se enquadram no TEF, e é aí que entra a pergunta prática: como tributá-las?
A resposta da RFB tem uma consequência aritmética direta. Ao somar as receitas do TEF no teto de R$ 78.000.000,00, a Receita empurra os clubes de maior porte para o lucro real. Isso vale mesmo quando as receitas fora do regime específico são modestas. Um clube que fatura centenas de milhões com transmissão e bilheteria não cabe no limite, ainda que as receitas residuais somem poucos milhões.
Por outro lado, a leitura tem coerência sistêmica. O art. 13 da Lei n. 9.718/1998 fixa o teto pela receita bruta total da pessoa jurídica. Ele não olha a parcela que se pretende tributar por um ou outro regime. O TEF é forma de recolhimento, não uma segunda pessoa jurídica dentro do mesmo CNPJ.
A escrituração digital continua obrigatória
Aqui está o ponto que mais gera atrito na prática. Muitos clubes trataram o TEF como um regime que dispensaria a contabilidade fiscal completa, porque o recolhimento incide de forma unificada sobre a receita. A Receita foi clara ao dizer que não.
A ECD precisa espelhar todos os eventos contábeis, inclusive os do TEF. A ECF, por sua vez, recebe no Bloco S os dados fiscais do regime específico. Em resumo, a simplificação do recolhimento não simplifica a escrituração, e o clube que descuidou desse ponto acumula risco de multa por obrigação acessória.
Meu comentário
A solução de consulta está tecnicamente correta, e é justamente por isso que ela dói. A leitura do teto pela receita total é a única compatível com a lei. Ela produz, porém, um efeito que o legislador do futebol talvez não tenha antecipado: as SAFs de grande porte precisam ir ao lucro real para tributar receitas acessórias. Isso exige estrutura contábil que muitos clubes ainda não têm.
Quanto às obrigações acessórias, o recado é duro e necessário. Regime especial de recolhimento nunca dispensou escrituração, e essa confusão custa caro. Multas por ECD e ECF fora do padrão corroem a economia que o TEF pretendia gerar.
Registro, por fim, o horizonte que a própria consulta indica. A própria Receita destacou que a revogação do TEF, prevista para 2027, vai afetar o regime atual. Nenhuma SAF deveria montar seu planejamento apenas sobre a fotografia atual. O regime que vale hoje tem data para mudar, e a estrutura societária e contábil precisa ser desenhada com esse prazo à vista.
O que fica da consulta
A SAF pode adotar o lucro presumido para as receitas fora do TEF, desde que respeite os requisitos da legislação do IRPJ. Mas o teto de R$ 78.000.000,00 alcança toda a receita bruta da sociedade, inclusive a já tributada no regime específico. Por isso, os clubes maiores acabam no lucro real. Além disso, a adoção do TEF não afasta a ECD nem a ECF. A primeira registra todos os eventos contábeis, inclusive os do regime específico; a segunda recebe os dados fiscais no Bloco S. Para os clubes e seus investidores, a mensagem é dupla: a economia do TEF é real, mas exige contabilidade completa, e o horizonte de 2027 já deve entrar nas contas de hoje.
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Fontes
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT n. 106, de 2026 (tributação das receitas da SAF fora do TEF, opção pelo lucro presumido e obrigatoriedade de ECD e ECF). Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action. Acesso em: 11 jul. 2026.
CLICK FISCAL. Receita esclarece tributação das SAFs e confirma obrigatoriedade da ECD e da ECF mesmo para receitas submetidas ao lucro presumido. Boletim de 10 de julho de 2026.
CONTÁBEIS. Receita esclarece tributação de SAFs no lucro presumido. Julho de 2026. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/77964/receita-esclarece-tributacao-de-safs-no-lucro-presumido/. Acesso em: 11 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.193, de 6 de agosto de 2021 (institui a Sociedade Anônima do Futebol e o Regime de Tributação Específica do Futebol). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14193.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 13 (limite de receita bruta para o lucro presumido). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.