Eduardo Gerhardt Martins Advogados

A garantia integral do débito discutido na Justiça levou o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) a arquivar um inquérito criminal instaurado contra sócios administradores da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). A empresa apresentou apólice de seguro no valor total da dívida e dos acessórios, aceita na execução fiscal que tramitava em Campinas (SP), com a consequente suspensão da cobrança (ConJur, 10 de julho de 2026; inquérito criminal n. 1524056-98.2025.8.26.0114).

Para o promotor Sergio Luis Caldas Spina, seguir com a persecução penal deixou de fazer sentido. Se o erário está protegido, a apuração criminal perde a finalidade que a justifica.

O que o Ministério Público decidiu sobre a garantia integral do débito

O inquérito nasceu de um auto de infração lavrado contra a concessionária de energia. Durante a apuração, a empresa demonstrou que discutia a dívida na Justiça e que havia oferecido seguro-garantia no valor integral do débito e dos acessórios. O juízo aceitou a garantia, e a cobrança ficou suspensa.

O promotor não entrou no mérito tributário. Ele raciocinou pelo resultado: a garantia integral do débito, aceita judicialmente, produz efeito equivalente ao pagamento para fins de proteção do erário. Nas palavras da manifestação, “o erário já terá, de qualquer forma, ressarcimento integral do débito”.

O argumento se fecha nos dois desfechos possíveis. Se a empresa perder a disputa, o valor garantido converte-se em renda da Fazenda Pública, a dívida é quitada e a punibilidade se extingue. Se a empresa vencer, o débito é declarado indevido e não há crime a apurar. Em qualquer cenário, portanto, manter os investigados sob persecução penal seria mantê-los em compasso de espera, sem utilidade prática.

Por que a garantia integral do débito toca o Direito Penal Tributário

A relação entre dívida fiscal e crime tributário nunca foi simples. Ainda assim, o sistema brasileiro construiu balizas que ajudam a entender a decisão do MP-SP.

A primeira baliza é o momento. Segundo a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja, enquanto a exigência não se torna definitiva, falta elemento do próprio tipo penal.

A segunda baliza é o pagamento. O art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 extingue a punibilidade quando o contribuinte quita integralmente o débito, inclusive acessórios. Além disso, o art. 83, § 4º, da Lei n. 9.430/1996 suspende a pretensão punitiva durante o parcelamento regular. A lógica é transparente: o Estado quer o dinheiro, não a prisão do empresário.

A terceira baliza, essa mais delicada, é a garantia. A lei fala em pagamento, e a jurisprudência dominante não equipara a apresentação de seguro-garantia ou de fiança ao pagamento para extinguir a punibilidade. Por isso, a manifestação do MP-SP avança em terreno próprio: ela não declara extinta a punibilidade, mas conclui que a apuração se tornou desnecessária diante da proteção do erário.

Garantia integral do débito não é suspensão da exigibilidade

Convém separar dois institutos que a rotina confunde. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário segue o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), e o depósito só a produz quando é integral e em dinheiro, como diz a Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A garantia do juízo, por sua vez, viabiliza os embargos à execução fiscal e pode paralisar a cobrança quando o juiz atribui efeito suspensivo.

O efeito prático se aproxima, mas a natureza jurídica difere. Essa distinção importa porque a força do argumento penal cresce quando a garantia é integral, aceita pelo juízo e acompanhada da paralisação efetiva da cobrança, exatamente o que ocorreu no caso da concessionária.

Meu comentário

A manifestação do MP-SP me parece acertada e corajosa. Ela reconhece o óbvio que o sistema insiste em ignorar: o processo penal tributário funciona, na prática, como instrumento de cobrança. Quando o débito está integralmente garantido e discutido de boa-fé no Judiciário, a ameaça de ação penal não protege o erário, apenas pressiona o contribuinte a desistir da discussão.

Faço, porém, duas ressalvas honestas. A primeira é de alcance: trata-se da posição de um promotor em um inquérito, não de tese vinculante. A jurisprudência dominante continua exigindo pagamento, e não garantia, para extinguir a punibilidade. Quem for invocar o precedente precisa fazê-lo com essa clareza, sem prometer ao cliente uma segurança que ainda não existe.

A segunda ressalva é de estratégia. O caminho aberto pela manifestação depende de três fatores concretos: garantia integral do débito, incluindo acessórios; aceitação judicial da garantia; e discussão efetiva da dívida em ação anulatória ou em embargos. Faltando qualquer um deles, o argumento perde sustentação. A defesa que quiser trilhar essa via precisa organizar a documentação nessa exata ordem.

Fica, ainda, um convite ao legislador. Já tramita no Congresso proposta para impedir a ação penal contra o contribuinte que apresenta garantia do crédito tributário. Enquanto a lei não vem, decisões como a do MP-SP fazem o trabalho que caberia à norma: separar quem sonega de quem discute.

O que fica do caso

O MP-SP arquivou inquérito por crime contra a ordem tributária porque a empresa apresentou garantia integral do débito, aceita pelo juízo, com suspensão da cobrança. O raciocínio é econômico antes de ser penal: o erário está protegido nos dois desfechos possíveis da disputa, e a persecução criminal nada acrescenta. A manifestação não altera a jurisprudência, que ainda exige pagamento para extinguir a punibilidade, mas oferece um argumento sólido para a defesa de administradores investigados enquanto a dívida está sub judice e garantida. Para as empresas, a lição é de organização: garantir o débito de forma integral, obter a aceitação judicial e discutir o mérito nos autos próprios é o que transforma um risco penal difuso em um problema estritamente tributário.

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Fontes

CONSULTOR JURÍDICO. Garantia integral de débito fiscal afasta crime contra a ordem tributária. 10 de julho de 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jul-10/garantia-integral-de-debito-fiscal-afasta-crime-contra-a-ordem-tributaria/. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 24. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 9º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.684.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 83. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 151. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta impede ação penal contra contribuinte que apresentar garantia a crédito tributário. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1136691-proposta-impede-acao-penal-contra-contribuinte-que-apresentar-garantia-a-credito-tributario/. Acesso em: 11 jul. 2026.

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