Um advogado recebeu R$ 1.742.455,43 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) de dois escritórios e declarou tudo como distribuição de lucros isenta de Imposto de Renda. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) olhou a estrutura por dentro e viu remuneração de trabalho, não lucro. Manteve a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com multa qualificada de 100%. No centro do caso está um recado direto ao mercado jurídico: a sociedade em conta de participação (SCP) na advocacia não serve para transformar honorários em lucros isentos (Acórdão n. 2202-011.928, processo n. 18088.720106/2019-94, 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, sessão de 10 de abril de 2026).
A decisão interessa a todo escritório que pensa em usar a SCP na advocacia como ferramenta de economia tributária. Ela desenha os limites e mostra onde o desenho quebra.
O que o CARF decidiu sobre a SCP na advocacia
O contribuinte deu duas explicações para tratar os valores como lucro isento. Sustentou que R$ 803.733,87 vieram de cessão de quotas, por contrato particular que o teria tornado sócio de um dos escritórios, e que R$ 938.721,56 decorreram de uma SCP entre o escritório que recebeu os honorários e a sua própria sociedade de advogados. Nos dois casos, defendeu que não havia remuneração por serviço pessoal, mas distribuição regular de resultado.
O CARF rejeitou as duas teses. Na cessão de quotas, apontou que o contrato particular não produzia efeitos perante terceiros antes do registro da alteração societária. Como o ingresso formal no escritório ocorreu depois dos pagamentos, os valores não podiam ser tratados como lucro distribuído a sócio. Na SCP, o colegiado foi além do caso concreto e afirmou existir vedação para constituir sociedade em conta de participação com o objeto de prestar serviços advocatícios.
Somaram-se, ainda, incoerências de fato. Faltavam registros contábeis compatíveis com a operação. O escritório que figurava como ostensivo declarou cerca de R$ 534 mil de receitas, enquanto o contribuinte informou ter recebido R$ 938.721,56 pela mesma via. Para o colegiado, os valores não passaram efetivamente pela pessoa jurídica: chegaram ao próprio advogado, como pagamento pelo seu trabalho. Afastada a natureza de lucro, caiu a isenção e voltou a incidência do IRPF, além das contribuições que oneram a remuneração pessoal.
Por que a SCP na advocacia não converte honorário em lucro isento
Para entender a autuação, separe a forma do conteúdo. O art. 10 da Lei n. 9.249/1995 isenta do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente distribuídos pela pessoa jurídica ao sócio. A isenção pressupõe, porém, que o valor seja mesmo lucro: sobra apurada pela sociedade e distribuída em razão da participação societária. O que a lei desonera é o resultado do negócio, não a remuneração de quem trabalha. Chamar de dividendo o que é honorário não muda a natureza do que se pagou.
A SCP é figura legítima, disciplinada nos arts. 991 a 996 do Código Civil. Nela, o sócio ostensivo atua em nome próprio perante terceiros e assume as obrigações, enquanto o sócio participante fica na relação interna e partilha resultados, sem aparecer na condução do negócio. A SCP não tem personalidade jurídica própria: é um contrato entre os sócios. Justamente por isso, ela não transforma repasses em lucro isento de forma automática. Para sustentar esse tratamento, é preciso demonstrar que a atividade conjunta existiu de fato, que o ostensivo registrou as receitas e apurou os resultados, que a parcela do participante entrou na contabilidade e que os valores ingressaram na pessoa jurídica antes da distribuição. Sem coerência entre contrato, contabilidade e fluxo financeiro, o Fisco desconsidera a estrutura e tributa direto o beneficiário.
O limite da SCP na advocacia
Há um ponto que vai além da tributação e atinge o próprio modelo. O art. 15 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB) determina que a atividade seja exercida por sociedade simples de advogados. O CARF invocou também o art. 983, parágrafo único, do Código Civil, para sustentar que essa disciplina específica não se concilia com o uso da SCP na prestação de serviços advocatícios. A leitura do colegiado é dura: não se trata só de faltar documento, mas de o formato ser inadequado para a advocacia. Se essa orientação prevalecer, o risco para os escritórios deixa de ser apenas probatório e passa a ser estrutural.
Vale registrar a força da decisão. É acórdão de turma do CARF, no contencioso administrativo, sem o peso de um precedente vinculante. Ainda assim, sinaliza o entendimento do órgão e serve de alerta para estruturas semelhantes, sobretudo pela multa qualificada de 100%, reservada a casos em que a fiscalização vê intuito de ocultar a natureza real dos valores.
Meu comentário
Considero a decisão defensável no resultado, com uma ressalva importante quanto à fundamentação. No mérito dos fatos, é difícil defender a estrutura: contrato de cessão sem registro à época dos pagamentos, contabilidade que não bate, escritório ostensivo declarando menos receita do que o participante afirma ter recebido. Esse conjunto tem cara de honorário vestido de dividendo, e o planejamento tributário que se apoia em papel, sem substância nem contabilidade, costuma cair na primeira fiscalização séria.
Faço, porém, a ressalva contra a generalização. Uma coisa é afastar a isenção neste caso concreto, por falta de substância. Outra, bem mais ampla, é afirmar que a SCP na advocacia é sempre vedada. A tese da vedação geral, ancorada no art. 15 da Lei n. 8.906/1994 e no art. 983 do Código Civil, é discutível e merece cautela: mistura a licitude do formato societário com a validade do tratamento tributário. São planos distintos. Se o CARF quis dizer que aquela SCP não gerou lucro isento, concordo. Se quis dizer que nenhum escritório pode participar de SCP em qualquer hipótese, o argumento precisará de melhor teste, inclusive no Judiciário.
O recado prático, esse, é claro. A fronteira entre a economia lícita, a elisão fiscal, e a autuação está na substância. Quem quiser a isenção do art. 10 da Lei n. 9.249/1995 precisa de sociedade real, com vida societária, contabilidade regular e distribuição ligada à participação no capital, não à produção individual de cada profissional. Rótulo não vence realidade, e o custo de errar aqui inclui multa de 100%.
O que fica do julgado
O CARF manteve o IRPF sobre R$ 1.742.455,43 tratados como lucro isento e recusou tanto a cessão de quotas sem registro tempestivo quanto a SCP como veículo para repartir honorários. A isenção do art. 10 da Lei n. 9.249/1995 alcança lucro de verdade, distribuído por sociedade real em razão da participação no capital, não a remuneração pelo trabalho pessoal do advogado. O órgão foi além e sinalizou incompatibilidade entre a SCP e a advocacia, com apoio no art. 15 da Lei n. 8.906/1994. Escritórios que cogitam a SCP na advocacia devem rever estrutura, contabilidade e o critério de partilha, porque é a substância, e não o nome dado ao pagamento, que define a incidência do imposto.
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Fontes
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2202-011.928, processo n. 18088.720106/2019-94, 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção. Sessão de 10 de abril de 2026 (IRPF sobre valores declarados como lucro isento; SCP na advocacia).
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 15. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 983 e 991 a 996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.
TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Receita e CARF entendem que escritórios de advocacia não podem usar SCP para repartir honorários. Boletim de 9 de julho de 2026 (curadoria Almeida Neto).