Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Imunidade do ITBI na integralização: 5 a 2 no STF

Cadeira vazia afastada de mesa de sessão ao lado de pastas fechadas, ilustrando a imunidade do ITBI na integralização parada no STF.

Atualização (17 de setembro de 2026). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o Tema 1.348 em 16 de setembro de 2026 e, desta vez, votou. No Recurso Extraordinário n. 1.495.108, cinco ministros acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, que reconhece a imunidade do ITBI na integralização de forma incondicionada. Dois votaram por negar provimento ao recurso, mantendo a ressalva da atividade preponderante. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e o julgamento ficou suspenso. Nenhuma tese foi fixada e nenhum ministro ficou vencido: o placar ainda não é resultado. A nota anterior, de 16 de setembro de 2026, registrava a reinclusão do recurso no calendário, com julgamento marcado para aquele dia. O desenvolvimento está na seção “Cinco votos a dois pela imunidade do ITBI na integralização”. O texto abaixo, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

Uma empresa levou imóveis para o capital social e contava com a imunidade do ITBI na integralização. A conta virou outra. O Município de São Paulo fiscalizou, concluiu que a atividade real da sociedade era imobiliária, afastou o benefício e passou a exigir o imposto. Os débitos em execução já superavam R$ 400 mil. Então o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a liminar que suspenderia a cobrança e manteve, por ora, a exigência (Agravo de Instrumento n. 2064031-87.2026.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, relator desembargador Walter Barone, julgamento de 7 de julho de 2026).

A decisão interessa a quem organiza patrimônio por holding. Ela mostra que a imunidade do ITBI na integralização depende de um teste de fato e não se resolve apenas com a leitura do objeto social. E não está sozinha: dias depois, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou a imunidade, por outro fundamento, a uma holding familiar sem atividade econômica comprovada.

O que o TJSP decidiu sobre a imunidade do ITBI na integralização

A contribuinte ajuizou ação anulatória contra autos de infração do Município, que cobravam ITBI sobre imóveis integralizados ao capital em dezembro de 2018. Pediu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos, impedir atos de cobrança e sustar bloqueios e penhoras. A defesa sustentou três pontos. Primeiro, a operação estaria protegida pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição da República (CRFB/1988). Depois, a ressalva da atividade imobiliária alcançaria fusão, cisão e incorporação, não a integralização direta de capital. Por fim, sua atividade principal seria a locação de equipamentos, não o mercado imobiliário. Contestou, ainda, a base de cálculo arbitrada pelo Fisco.

O Município, por sua vez, respondeu que os lançamentos não decorreram apenas do objeto social. Houve procedimento administrativo específico, no qual a administração analisou as operações efetivamente desenvolvidas e concluiu pela preponderância imobiliária. Além disso, o mesmo procedimento examinou o valor venal dos bens e levou ao arbitramento de nova base de cálculo.

Por fim, a 14ª Câmara de Direito Público negou provimento ao agravo, por unanimidade. Fixou que a imunidade do ITBI na integralização não é automática nem incondicional: pode ser afastada quando a sociedade adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária. Registrou, ainda, que a conclusão sobre a atividade predominante veio de análise fiscal concreta, não de presunção abstrata.

Vale um cuidado de leitura, porém. Afinal, trata-se de decisão em agravo contra o indeferimento de liminar, em juízo provisório. O mérito da ação anulatória segue em discussão, e a contribuinte ainda poderá provar, na instrução, que sua atividade não é imobiliária.

O TJPR também nega a imunidade do ITBI na integralização

Além disso, no Paraná o quadro ganhou um segundo capítulo. A 1ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, negou a uma holding familiar a imunidade do ITBI na integralização de um imóvel ao capital social (Apelação Cível n. 0007683-21.2024.8.16.0004, julgamento de 7 de julho de 2026). O fundamento, porém, foi diferente do caso paulista.

Ali, no entanto, o tribunal não discutiu preponderância imobiliária, e sim a existência de atividade econômica. Para os desembargadores, o contrato social previa investimentos e participação em outras empresas, mas nada disso se converteu em operação real: não havia negócios, prestação de serviços, geração de empregos ou movimentação empresarial relevante. Na prática, a holding funcionava como instrumento de concentração e proteção do patrimônio da família. Assim, sem atividade econômica efetiva, a imunidade caiu.

O caso trouxe ainda uma segunda lição, sobre valores. O imóvel foi integralizado por R$ 337.479,00, o mesmo montante declarado pelo sócio no imposto de renda, enquanto o Município de Curitiba avaliou o bem em R$ 796.157,26. Além de afastar a imunidade, o tribunal manteve a base de cálculo apurada pela administração. São duas discussões distintas, portanto: uma decide se a operação é imune; a outra, quanto se paga se a imunidade cair.

Por que a atividade preponderante decide a imunidade do ITBI na integralização

A imunidade tributária da integralização está no art. 156, § 2º, I, da CRFB/1988: o ITBI não incide sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Porém, a mesma regra traz uma ressalva. O benefício não se aplica quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Aí está o nó do caso paulista.

A controvérsia tem duas camadas. A primeira é interpretativa: a expressão “nesses casos”, no texto constitucional, alcança também a integralização de capital, ou a ressalva valeria apenas para fusão, incorporação, cisão e extinção? A segunda é probatória: definida a incidência da ressalva, como se apura a preponderância imobiliária? Na cognição sumária, o julgado paulista adotou a leitura que aplica a ressalva à integralização e prestigiou a apuração fiscal concreta. O paranaense, por sua vez, exigiu prova de atividade econômica real. Nos dois casos, os tribunais estaduais restringiram a leitura automática da imunidade.

A primeira camada está no STF, no Tema 1.348 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 1.495.108). No ambiente virtual, o relator abriu com a tese da imunidade incondicionada e foi acompanhado por três colegas, um deles com ressalvas. Depois, o ministro Gilmar Mendes divergiu em voto-vista, e um pedido de destaque levou o caso ao Plenário físico, sem tese fixada. Agora o julgamento presencial tem data: 2 de setembro de 2026.

A prova da atividade e o cuidado com a base de cálculo

Além da tese constitucional, os casos ensinam sobre prova. O objeto social importa, mas pode não encerrar a análise. Em São Paulo, a contribuinte afirmava locar equipamentos, e o Município examinou as operações concretas antes de concluir pela preponderância imobiliária. No Paraná, a holding previa investimentos e não demonstrou nenhuma operação efetiva. Portanto, quem quer sustentar a imunidade precisa documentar quais atividades a empresa exerce de fato e de onde vêm as receitas. Também importa registrar a participação do segmento imobiliário no faturamento e o uso dos imóveis depois da transferência. Responder às intimações fiscais conta igualmente: a ausência de documentos na fiscalização pesa contra o contribuinte.

Há, ainda, uma segunda discussão embutida. Mesmo que o imposto seja devido, resta definir a base de cálculo. Além disso, nos dois casos o Município arbitrou novo valor após procedimento próprio, e o contribuinte contestou o critério. São debates distintos, portanto, e convém tratar cada um com a sua prova.

O que o STF decide no Tema 1.348 em 2 de setembro

A questão submetida a julgamento tem redação estreita e consequência larga. O Supremo vai definir o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. Ou seja: a ressalva atinge justamente a empresa que vive de imóveis, ou a imunidade do ITBI na integralização vale para ela também? O relator é o ministro Edson Fachin. O recurso nasceu de mandado de segurança contra o Município de Piracicaba, e ingressaram como amici curiae a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.

O Tema 796 mediu quanto; o Tema 1.348 decide quem

Antes de tudo, convém separar três coisas que andam juntas na conversa e são distintas no direito. A primeira é a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CRFB/1988, com a ressalva para a adquirente de atividade preponderantemente imobiliária. A segunda é o critério de medida dessa preponderância, no art. 37 do Código Tributário Nacional (CTN). Ela se caracteriza quando mais de 50% da receita operacional da adquirente vem de venda ou locação de imóveis e da cessão de direitos relativos à aquisição deles. O período de apuração são os 2 anos anteriores e os 2 anos seguintes à aquisição. Se a empresa começou a operar depois dela, ou menos de 2 anos antes, olham-se os 3 primeiros anos seguintes.

A terceira é o Tema 796, que respondeu a outra pergunta e por isso não resolve esta. Em 4 de agosto de 2020, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 796.376, o Plenário fixou que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Foi relator o ministro Marco Aurélio, vencido, e redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes; o caso transitou em julgado em 15 de outubro de 2020. Ou seja: aquele julgamento mediu quanto se imuniza. O Tema 1.348 decide quem se imuniza. Assim, uma empresa pode ganhar no Tema 1.348 e ainda pagar ITBI sobre o excesso, pelo Tema 796. São perguntas em série, não alternativas.

As duas teses sobre a imunidade do ITBI na integralização

Na sessão virtual de 3 a 10 de outubro de 2025, o relator votou por reconhecer a imunidade de forma incondicionada. Restringiu a desoneração apenas ao limite do capital social a integralizar, conforme já definido no Tema 796. Em seguida, propôs a tese de que a imunidade do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores “é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”. Acompanharam-no o ministro Alexandre de Moraes e, depois, a ministra Cármen Lúcia; o ministro Cristiano Zanin acompanhou com ressalvas.

Na sessão virtual de 20 a 27 de março de 2026, porém, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência em voto-vista. Negava provimento ao recurso e propunha a tese de que a imunidade “não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis”. Em 26 de março de 2026, o ministro Flávio Dino pediu destaque, e o caso saiu do ambiente virtual para o Plenário físico. Portanto, nada foi proclamado: o placar formado no virtual não vale como resultado.

O que muda em cada cenário

Vencendo a tese do relator, a imunidade do ITBI na integralização deixa de depender do ramo da empresa. Assim, a imobiliária, a incorporadora e a locadora passam a receber imóveis em realização de capital sem pagar o imposto, respeitado o teto do capital integralizado. Cai, portanto, o custo de montar holding imobiliária e o de capitalizar imóveis em empresa do setor. Além disso, autuações como a do Município de São Paulo perdem fundamento, e quem pagou ganha um pedido de restituição para discutir, dentro do prazo de cinco anos do art. 168 do CTN.

Vencendo a divergência, a ressalva fica confirmada para a integralização, e a briga se desloca inteira para a prova. Nesse cenário, o que separa quem paga de quem não paga é a composição da receita operacional nos períodos do art. 37 do CTN, apurada documento a documento. O planejamento continua possível, mas deixa de ser barato: passa a exigir contabilidade que resista à fiscalização.

Entre agora e a proclamação

Item pautado não é item julgado. Pauta se altera e sessão se prolonga. O Tribunal julga hoje com uma cadeira vaga, e em agosto o Plenário já suspendeu outro julgamento diante da possibilidade de empate em cinco a cinco. Planejar com data certa seria imprudente; planejar com cenários, não.

Para quem tem operação em curso, o passo útil é levantar a receita operacional por segmento nos períodos do art. 37 do CTN antes de assinar a alteração contratual, e não depois. Afinal, a prova que sustenta a imunidade do ITBI na integralização nasce da contabilidade e dos contratos, não do objeto social.

Sobre protocolar antes ou depois, o cálculo é de risco. Quando o Supremo muda entendimento em matéria tributária, é comum que module os efeitos e ressalve apenas quem já discutia a questão na data do julgamento. Nesse desenho, quem se move só depois da tese pode ganhar o futuro e perder o passado. Por isso, quem já pagou ITBI em integralização e pretende reaver o valor fica melhor posicionado se protocolar a discussão antes da proclamação. Quem está autuado, por sua vez, precisa manter a exigibilidade sob controle, com garantia ou depósito.

Em qualquer cenário, a prova da atividade preponderante continua valendo. Se a divergência prevalecer, é ela que decide o caso. Se prevalecer a tese do relator, ainda restarão o limite do capital social e a base de cálculo, que são frentes próprias.

Sem voto no Plenário: o que muda para quem integraliza

Em 2 de setembro de 2026 o Plenário ouviu o relatório e as sustentações orais, sob a presidência do ministro Edson Fachin, que também é o relator. Em seguida suspendeu o julgamento. Nenhum voto foi colhido. A certidão de julgamento entrou nos autos no mesmo dia, e a ata saiu no Diário da Justiça eletrônico de 8 de setembro.

Depois disso o recurso voltou à lista para 3 de setembro, depois para 9 e, na véspera, para 10 de setembro. Nesse dia a Presidência o excluiu do calendário. A ficha do recurso registra 107 processos relacionados no próprio Supremo, à espera da mesma definição. A Presidência também cancelou a sessão ordinária de 9 de setembro e a extraordinária de 10, e manteve sessão extraordinária para 15 de setembro, às 10h, convocada na decisão da Pet 16.704 para apreciar a Pet 16.662.

Para quem integraliza imóvel em holding, nada mudou no direito aplicável. Seguem valendo o art. 156, § 2º, I, da CRFB/1988 com a sua ressalva, as autuações municipais e a régua de prova da atividade preponderante. A cobrança municipal segue enquanto a tese não vem.

De volta ao calendário: o Tema 1.348 na sessão de 16 de setembro

Em 15 de setembro de 2026 a Presidência reincluiu o Recurso Extraordinário n. 1.495.108 no calendário de julgamento, com data marcada para 16 de setembro de 2026. O lançamento aparece nas duas abas da ficha do recurso, a de andamentos e a de pautas, e é o único registro de calendário posterior a 10 de setembro. Foi a quinta inclusão desde 28 de agosto de 2026: primeiro para 2 de setembro, depois para 3, para 9, para 10 e agora para 16. Entre elas, duas exclusões, em 9 e em 10 de setembro. Na manhã de 16 de setembro a ficha ainda não trazia certidão nem decisão de julgamento dessa sessão.

Cinco votos no ambiente virtual, e a contagem que recomeçou

O julgamento recomeça de onde parou. Em 2 de setembro o Plenário leu o relatório, ouviu as sustentações orais e não colheu nenhum voto. O ambiente virtual havia reunido cinco votos. Quatro seguiam a imunidade incondicionada: os dos ministros Edson Fachin, relator, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, mais o do ministro Cristiano Zanin, que acompanhou com ressalvas. O quinto foi o do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência em voto-vista. O destaque pedido pelo ministro Flávio Dino em 26 de março de 2026 levou o caso ao Plenário presencial e desfez esse placar. No Plenário físico a contagem recomeça do zero. A vista pedida em outubro de 2025 foi devolvida em 2 de março de 2026, e a ficha não registra vista nem destaque pendentes.

A pergunta submetida ao Plenário não mudou, e segue estreita. Para quem já levou imóveis ao capital de uma holding, o efeito imediato da data marcada é de calendário. Enquanto a tese não vem, a autuação municipal continua de pé. Quando vier, a eventual modulação de efeitos tende a separar quem já discutia a questão na data do julgamento de quem só se moveu depois. Essa linha decide quem recupera o passado.

Cinco votos a dois pela imunidade do ITBI na integralização

Na sessão ordinária de 16 de setembro de 2026 o Plenário voltou ao Recurso Extraordinário n. 1.495.108 e votou. O relator, ministro Edson Fachin, que também preside o Tribunal, deu provimento ao recurso. Reconheceu a imunidade qualquer que seja a atividade preponderante da adquirente, inclusive a compra e venda de imóveis, a locação e o arrendamento mercantil. A desoneração fica limitada ao valor do capital social a integralizar, como já decidido no Tema 796. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram por negar provimento e propuseram a tese que preserva a ressalva da atividade imobiliária. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

A ressalva nova na tese do relator

A proposta de tese não é mais a de outubro de 2025. À fórmula da imunidade incondicionada o relator acrescentou uma ressalva expressa, a de “eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”. O voto registra, no mesmo sentido, que o entendimento não impede os Fiscos municipais de demonstrar esse desvio. Para quem integraliza imóveis, a consequência é prática. Se a tese vier assim, a discussão deixa de girar em torno da composição da receita nos períodos do art. 37 do CTN. Passa a girar em torno da consistência do negócio: por que a empresa existe, o que ela faz com os imóveis e quando o capital foi formado.

O que o placar ainda não é

Sete votos colhidos não encerram um julgamento de Plenário: faltam os demais e falta a proclamação. Nenhuma tese foi fixada, nenhum ministro ficou vencido e cada voto pode mudar até lá. Não é hipótese de escola. O placar formado no ambiente virtual foi desfeito pelo destaque de 26 de março de 2026, e esta sessão deu dois exemplos. O ministro Flávio Dino, autor daquele destaque, votou com a divergência; o ministro Alexandre de Moraes, que acompanhara o relator no virtual, pediu vista. Enquanto a definição não vem, a ficha do recurso lista 108 processos relacionados no próprio Supremo, e a autuação municipal continua exigível. Para quem já levou imóveis ao capital de uma holding, o 5 a 2 é sinal, não é salvo-conduto.

Meu comentário

Leio as duas decisões estaduais como cautelosas e coerentes com o momento, embora duras com o contribuinte. Em São Paulo, o TJSP não afirmou que a integralização é sempre tributável; disse que a imunidade não é automática e que a apuração da atividade, feita em procedimento administrativo, tem peso. No Paraná, o TJPR foi além e cobrou prova de atividade econômica real, recusando a holding de gaveta que só serve para blindar patrimônio. Somadas, as duas mandam o mesmo recado: a imunidade do ITBI na integralização exige substância.

Isso é desconfortável para o planejamento tributário apressado. Na prática, muita gente monta holding, integraliza imóveis e trata a imunidade como certeza, sem olhar para a atividade real e para a origem das receitas. Os dois casos mostram o custo dessa desatenção: autuações mantidas em segunda instância e bases de cálculo arbitradas acima do valor declarado. Quando o Fisco fiscaliza a operação por dentro e não encontra atividade econômica, a imunidade vira litígio, não escudo.

Também não escondo minha expectativa quanto ao STF. A tese da imunidade incondicionada, que liderava os votos antes do destaque, tem bom lastro no texto do art. 156, § 2º, I, e traria segurança a milhares de reorganizações patrimoniais. Só que a divergência de março mostrou que o resultado não está dado, e o julgamento recomeça no Plenário físico com a palavra em aberto. Até a proclamação, então, prudência: cada integralização merece uma leitura da atividade efetiva e um cuidado redobrado com a prova. Torcer pela tese boa não substitui documentar o caso concreto.

Cinco a dois é boa notícia, e não é notícia fechada

Leio o resultado parcial de 16 de setembro com alívio e sem euforia. Cinco votos pela imunidade incondicionada mostram que a leitura do art. 156, § 2º, I, tem caminho no Plenário. A ressalva sobre simulação e fraude à lei me parece acerto, porque responde à preocupação legítima dos Municípios com a holding de fachada sem transformar toda reorganização patrimonial em suspeita. Reconheço, do outro lado, que a divergência tem argumento honesto: a ressalva está no texto constitucional e alguém precisa dizer o que ela alcança. O que não muda é a régua prática. Até a proclamação, quem já integralizou imóveis convive com a exigência municipal, e é a prova da atividade real, não o placar, que responde à fiscalização.

O vaivém do calendário também custa caro

Guardo ainda uma impressão sobre o vaivém do calendário. Cinco inclusões e duas exclusões em menos de três semanas retratam uma pauta apertada, em que um caso tributário disputa espaço com urgências de outra natureza. O custo não fica só no Supremo: fica com as empresas que adiam uma reorganização societária e com os Municípios que sustentam lançamentos sem saber se vão se confirmar. É mais um argumento para não pendurar o planejamento na data da sessão.

O que fica sobre a imunidade do ITBI na integralização

A imunidade do ITBI na integralização de imóveis não é automática. Ela pode cair quando a atividade preponderante da adquirente for imobiliária, como decidiu o TJSP. Também pode cair quando a sociedade não comprova atividade econômica real, como decidiu o TJPR. Nos dois casos, a substância se apura por procedimento fiscal concreto, não só pelo objeto social. Além disso, a base de cálculo arbitrada abre uma segunda frente. No plano constitucional, a palavra final é do STF, no Tema 1.348, pautado para a sessão de 2 e 3 de setembro de 2026. Para quem usa holding, porém, a lição não muda com o desfecho: atividade real, receitas documentadas e uso efetivo dos imóveis são o que faz a imunidade resistir à primeira fiscalização.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), relator ministro Edson Fachin, incidente 6929423, aba de andamentos: decisões das sessões virtuais de 3 a 10 de outubro de 2025 e de 20 a 27 de março de 2026, pedido de vista do ministro Gilmar Mendes em 7 de outubro de 2025 e devolução em 2 de março de 2026, destaque do ministro Flávio Dino em 26 de março de 2026, suspensão do julgamento na sessão ordinária de 2 de setembro de 2026 após relatório e sustentações orais, certidão de julgamento juntada em 2 de setembro de 2026, ata publicada no Diário da Justiça eletrônico de 8 de setembro de 2026, inclusões em calendário para 3, 9 e 10 de setembro de 2026, exclusão do calendário em 10 de setembro de 2026, reinclusão em 15 de setembro de 2026 com data de julgamento em 16 de setembro de 2026, decisão de julgamento da sessão ordinária de 16 de setembro de 2026 com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e juntada da certidão de julgamento dessa sessão em 16 de setembro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.495.108, incidente 6929423, decisão de julgamento da sessão ordinária de 16 de setembro de 2026, texto integral: voto do relator ministro Edson Fachin, com a ressalva de simulação ou fraude à lei acrescentada à proposta de tese; adesões dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; votos dos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino pela negativa de provimento; e pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.495.108, incidente 6929423, aba de pautas: reinclusão no calendário de julgamento em 15 de setembro de 2026, com data de julgamento em 16 de setembro de 2026, e todo o histórico de inclusões e exclusões desde 28 de agosto de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.348 da repercussão geral: questão submetida a julgamento, descrição da controvérsia, andamento da sessão de 16 de setembro de 2026 e aba de processos relacionados, com 108 processos em 17 de setembro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF avança em julgamento sobre imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias. Notícias STF, 16 de setembro de 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 17 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF começa a analisar se imunidade de ITBI vale para integralização de capital social de imobiliárias. Notícias STF, 2 de setembro de 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Cancelada a sessão plenária desta quarta-feira (9). Notícias STF, 9 de setembro de 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Nota à Imprensa de 9 de setembro de 2026 (decisão na Pet 16.704, que convocou sessão extraordinária do Plenário para 15 de setembro de 2026, às 10h, a fim de apreciar a Pet 16.662). Notícias STF, 9 de setembro de 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 16 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Cancelada a sessão extraordinária do STF desta quinta-feira (10). Notícias STF, 10 de setembro de 2026 (mantida a sessão extraordinária de 15 de setembro de 2026, às 10h). Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 796 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 796.376), relator ministro Marco Aurélio, redator do acórdão ministro Alexandre de Moraes. Tese fixada em julgamento concluído em 4 de agosto de 2020; trânsito em julgado em 15 de outubro de 2020. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 2064031-87.2026.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, relator desembargador Walter Barone. Julgamento de 7 de julho de 2026 (imunidade do ITBI na integralização e atividade preponderante imobiliária).

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0007683-21.2024.8.16.0004, 1ª Câmara Cível. Julgamento de 7 de julho de 2026 (imunidade do ITBI na integralização e ausência de atividade econômica efetiva).

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 156, § 2º, I. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 37 e 168. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.

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