Uma fabricante de colchões importava tolueno com um alívio de caixa relevante: o diferimento do ICMS, que adia o recolhimento do imposto para uma etapa posterior da cadeia. A Bahia passou a negar o benefício sobre o insumo importado e a exigir o pagamento para liberar a mercadoria, alegando que a legislação já havia reduzido a base de cálculo do tributo. A Justiça baiana afastou a exigência: reduzir a base de cálculo e diferir o recolhimento são coisas diferentes e compatíveis (mandado de segurança, processo n. 8103407-57.2026.8.05.0001, 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, decisão liminar da juíza Suélvia dos Santos Reis Nemi, de 9 de julho de 2026).
O caso interessa a importadores e a empresas que operam com benefícios estaduais de ICMS. Ele separa dois institutos que costumam ser confundidos e mostra que a existência de um não anula o outro.
O que a Justiça decidiu sobre o diferimento do ICMS
A empresa era beneficiada pelo diferimento do ICMS na importação de tolueno, com base na Resolução n. 004/2016 do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia (Probahia) e no art. 2º do Decreto estadual n. 6.734/1997. Na prática, importava o insumo sem recolher o imposto naquele momento, deixando o pagamento para a fase seguinte da operação.
O Fisco estadual mudou de postura. Passou a negar o diferimento sobre insumos importados e a exigir o recolhimento do ICMS para liberar os bens, inclusive quanto a importações do mês de março. Apoiou a cobrança no art. 266, inciso XLV, do Decreto estadual n. 13.780/2012 (Regulamento do ICMS da Bahia), dispositivo que reduziu a base de cálculo do imposto na importação do tolueno. O raciocínio da Fazenda era simples: se a norma já reduzia a base de cálculo, não haveria espaço para também diferir o tributo.
A juíza não acolheu a lógica. Considerou que os benefícios do Probahia não estão vinculados às regras de redução da base de cálculo do Regulamento do ICMS. Destacou que, mesmo depois da norma que reduziu a base, o próprio Estado continuou a emitir guias com status diferido e a permitir a fruição regular do diferimento. Sobre o risco de irreversibilidade, registrou que o diferimento não é renúncia fiscal, mas mera postergação do momento de recolhimento para a etapa subsequente, o que reduz o risco de dano ao erário. A liminar, portanto, determinou que a Bahia não negue o diferimento à empresa.
Convém a nota de cautela. Trata-se de decisão liminar, de primeira instância, em juízo provisório e sujeita a recurso. Ela vale para o caso concreto e ainda pode ser revista no curso do mandado de segurança.
Por que o diferimento do ICMS e a base reduzida são institutos distintos
O ICMS é imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, previsto no art. 155, II, da Constituição da República (CRFB/1988) e disciplinado, em normas gerais, pela Lei Complementar n. 87/1996. Dentro desse desenho, os Estados usam técnicas diferentes, que produzem efeitos jurídicos distintos e não se excluem por natureza.
A redução da base de cálculo atua sobre o quanto se paga. Ela diminui a grandeza sobre a qual a alíquota incide e, por isso, reduz o valor do imposto devido. O diferimento, por outro lado, atua sobre o quando se paga. Ele não apaga o tributo: transfere a responsabilidade e o momento do recolhimento para uma etapa posterior da cadeia. Um mexe no montante; o outro, no tempo. Nada impede, em tese, que a mesma operação tenha base reduzida e, ainda assim, recolhimento diferido, porque cada instituto responde a uma pergunta diferente.
Essa distinção também afasta a ideia de que o diferimento seria uma renúncia de receita. Diferir não é isentar nem perdoar: o imposto continua devido e será recolhido adiante, apenas em outro momento e, muitas vezes, por outro contribuinte da cadeia. Foi esse o fundamento usado para reconhecer o baixo risco ao erário e conceder a liminar. Some-se a isso o comportamento do próprio Estado, que seguia emitindo guias com status diferido mesmo após a norma de redução de base, o que reforça a coerência do direito invocado pela empresa.
O peso do comportamento do Fisco e da segurança jurídica
Há um ingrediente prático que costuma decidir esses litígios: a conduta anterior da administração. Um benefício concedido e fruído de forma regular por quase dez anos cria expectativa legítima. Quando o Estado muda de orientação e passa a exigir o imposto na importação, o contribuinte que organizou seu fluxo de caixa em torno do diferimento sofre impacto imediato. A decisão valoriza essa estabilidade, sem afirmar que o benefício é eterno, mas exigindo coerência do Fisco enquanto o programa e as normas que o sustentam estiverem vigentes.
Meu comentário
Vejo a decisão como tecnicamente correta na distinção que faz, e prudente ao tratar do risco. O erro da Fazenda foi somar peras e maçãs: tratar a redução da base de cálculo como se consumisse o diferimento, quando os dois institutos convivem. Reduzir a base diminui o imposto; diferir apenas o empurra para a frente. Concluir que um exclui o outro, sem previsão normativa expressa nesse sentido, é forçar a interpretação contra o contribuinte.
Registro, porém, o que a própria decisão registra: é liminar, de primeira instância. Não é um precedente consolidado, e a Fazenda baiana deve recorrer. O valor prático do julgado, por ora, está menos no resultado definitivo e mais no método: obrigar a administração a justificar por que retiraria um benefício fruído de forma regular por anos, sem lei nova que ampare a mudança. Para quem depende de incentivos estaduais, esse método é um bom escudo.
Fica também um alerta de gestão. Benefícios de ICMS mudam com frequência, ao sabor de conveniências arrecadatórias e da própria Reforma Tributária, que vai reorganizar a tributação do consumo nos próximos anos. Empresas que estruturam operações sobre diferimento e redução de base precisam documentar a fruição, acompanhar as alterações de regulamento e reagir rápido quando o Fisco muda o entendimento. O diferimento do ICMS é um alívio de caixa valioso, mas depende de vigilância para não virar passivo inesperado.
O que fica do julgado
A redução da base de cálculo e o diferimento do ICMS são institutos distintos e compatíveis: um reduz o quanto se paga, o outro adia quando se paga, e a presença de um não elimina o outro. A Justiça baiana, em liminar, impediu a Bahia de negar o diferimento na importação de tolueno mesmo após a redução da base, apoiando-se na autonomia do benefício do Probahia, na conduta anterior do próprio Estado e na natureza do diferimento como postergação, não como renúncia. A decisão é provisória e comporta recurso, mas oferece um bom mapa para importadores e empresas que operam com incentivos estaduais: conhecer a natureza de cada benefício e documentar a sua fruição é o que sustenta o direito quando o Fisco muda de ideia.
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Fontes
BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Mandado de segurança, processo n. 8103407-57.2026.8.05.0001, 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Decisão liminar da juíza Suélvia dos Santos Reis Nemi, de 9 de julho de 2026 (diferimento do ICMS na importação e redução da base de cálculo).
CONSULTOR JURÍDICO. Redução da base de cálculo do ICMS sobre importação não impede diferimento do tributo. 9 de julho de 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jul-09/reducao-da-base-de-calculo-do-icms-sobre-importacao-nao-impede-diferimento-do-tributo/. Acesso em: 10 jul. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, II. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.