Um médico recebeu R$ 402.811,89 e declarou o valor como lucros e dividendos isentos de Imposto de Renda. A Receita Federal olhou a operação por dentro e viu outra coisa: não distribuição de resultado societário, mas pagamento pelo trabalho pessoal do profissional. Com essa requalificação, o valor virou rendimento tributável e gerou cobrança de R$ 107.726,00 de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em sessão de junho de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a autuação. O caso da distribuição de lucros de médicos serve de alerta para toda estrutura que rotula honorário como dividendo.
O que o Carf decidiu na distribuição de lucros de médicos
O colegiado analisou os valores pagos por uma sociedade médica e concluiu que não tinham a natureza de lucro. A fiscalização apontou que a sociedade não possuía estrutura própria: reunia mais de 150 médicos, sem sede, equipe ou operação autônoma. Toda a movimentação girava em torno de uma cooperativa, que controlava os pagamentos e cobrava taxa de administração de 3%. Faltavam assembleias e vida societária real, e a distribuição seguia a produção individual de cada médico, não a participação no capital.
Somados, esses elementos desenharam o quadro que o Carf considerou decisivo. Quem recebia como sócio, muitas vezes, sequer constava do contrato social. O pagamento proporcional ao trabalho de cada um, e não ao resultado da sociedade, revelou a natureza remuneratória dos valores. Por isso, os R$ 402.811,89 declarados como isentos foram reclassificados como rendimento tributável pela tabela progressiva. O Carf ainda manteve a responsabilidade solidária da cooperativa e do administrador pela cobrança.
Por que o rótulo de dividendo não decide a tributação
Para entender a autuação, é preciso separar a forma do conteúdo. O art. 10 da Lei n. 9.249/1995 isenta do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente distribuídos pela pessoa jurídica ao sócio. A isenção pressupõe, porém, que o valor seja mesmo lucro: sobra apurada pela sociedade e distribuída em razão da participação societária. O que a lei desonera é o resultado do negócio, não a remuneração do serviço prestado por quem trabalha.
Aqui entra a regra de ouro do Direito Tributário: a substância prevalece sobre a forma. O art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) define renda como o produto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. Se o valor pago corresponde ao trabalho pessoal do médico, e não à participação no capital, ele é rendimento do trabalho, sujeito ao IRPF na tabela progressiva. Chamar de dividendo o que é honorário não muda a natureza do que foi pago. E a diferença de carga é grande: a estrutura buscava economizar até 27,5% de Imposto de Renda, além das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre a remuneração do trabalho.
O sinal de alerta para sociedades de profissionais
O julgado acende uma luz amarela para sociedades uniprofissionais montadas apenas para converter honorário em lucro isento. A ausência de estrutura, de vida societária e de correlação entre a distribuição e a participação no capital é o conjunto de indícios que o Fisco procura. Quando a partilha acompanha a produção individual, e não a cota social, o desenho fica exposto. A pejotização da atividade, nesses moldes, não resiste a uma fiscalização atenta.
Meu comentário
Considero a decisão tecnicamente defensável, ainda que dura com o contribuinte. A isenção sobre lucros e dividendos é uma opção legítima do sistema, e distribuir resultado de uma sociedade real é direito de quem empreende. O problema aparece quando não há sociedade de verdade por trás do rótulo. Uma estrutura sem sede, sem equipe e sem assembleias, que apenas repassa a cada médico o que ele mesmo produziu, tem muita dificuldade de sustentar que aquilo é lucro, e não salário disfarçado.
Faço, porém, a ressalva de sempre contra a generalização. Nem toda sociedade de médicos é fraude, e há organização profissional legítima que distribui lucro de forma regular. A diferença mora na substância. Uma sociedade com estrutura própria, contabilidade regular, critérios de partilha ligados ao capital e efetiva vida societária ocupa terreno muito mais firme. O recado prático é organizar a realidade antes do rótulo: quem quiser a isenção do art. 10 da Lei n. 9.249/1995 precisa ter, de fato, uma sociedade que gere e distribua lucro, com prova disso nos documentos.
O que fica da distribuição de lucros de médicos
A distribuição de lucros de médicos só é isenta quando há lucro real distribuído por uma sociedade real, em razão da participação no capital. Pagamento proporcional ao trabalho de cada profissional é honorário, tributável pelo IRPF, ainda que declarado como dividendo. Além disso, o julgado lembra que a responsabilidade pode alcançar terceiros: no caso, a cooperativa e o administrador responderam de forma solidária pela cobrança. Sociedades uniprofissionais devem revisar sua estrutura, sua contabilidade e o critério de partilha, porque é a substância, e não o nome dado ao pagamento, que define a incidência do imposto.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.
TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Receita trata distribuição de lucros isentos como pagamento pelo trabalho médico: cobrança de R$ 107 mil em IRPF é mantida pelo Carf (Acórdão 2202-011.999, Processo 13609.720379/2019-99, sessão de 8 de junho de 2026). 2 jul. 2026.