Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Distribuição de lucros de médicos: os dois lados do Carf

Médica diante de laudos e contrato social sobre a mesa, ilustrando a distribuição de lucros de médicos

Atualização (15 de setembro de 2026). Ao longo de 2026 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu nos dois sentidos sobre a distribuição de lucros de médicos. Validou a partilha desproporcional amparada em contabilidade e manteve, em 7 de julho, autuação de cerca de R$ 1,74 milhão contra um cardiologista. Agora há um terceiro capítulo. O Acórdão n. 2402-013.597, do Processo n. 15504.723429/2019-93, saiu em 10 de setembro de 2026. Ele manteve o IRPF sobre R$ 120.497,45 que uma médica declarou como lucros isentos em 2014 e 2015, por entender que a sociedade não tinha existência material. O colegiado afastou os dois melhores argumentos da defesa: nem o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (STF) nem o art. 129 da Lei n. 11.196/2005 protegem a pessoa jurídica sem estrutura própria. O texto abaixo, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

Um médico recebeu R$ 402.811,89 e declarou o valor como lucros e dividendos isentos de Imposto de Renda. A Receita Federal olhou a operação por dentro e viu outra coisa: não distribuição de resultado societário, mas pagamento pelo trabalho pessoal do profissional. Por isso o valor virou rendimento tributável e gerou cobrança de R$ 107.726,00 de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em seguida, em sessão de junho de 2026, o Carf manteve a autuação.

Distribuição desproporcional de lucros em sociedade de médicos — nova decisão do CARF em agosto

O que o Carf decidiu na distribuição de lucros de médicos

Na prática, o colegiado analisou os valores pagos por uma sociedade médica e concluiu que não tinham a natureza de lucro. Em regra, o exame começa pela estrutura. A fiscalização apontou que a sociedade não tinha estrutura própria: reunia mais de 150 médicos, sem sede, equipe ou operação autônoma. Toda a movimentação girava em torno de uma cooperativa, que controlava os pagamentos e cobrava taxa de administração de 3%. Faltavam assembleias e vida societária real, e a distribuição seguia a produção individual de cada médico.

Na prática, esses elementos desenharam o quadro que o Carf considerou decisivo. Quem recebia como sócio, muitas vezes, sequer constava do contrato social. O pagamento proporcional ao trabalho de cada um revelou a natureza remuneratória dos valores. Por isso os R$ 402.811,89 declarados como isentos foram reclassificados como rendimento tributável pela tabela progressiva.

Por que o rótulo de dividendo não decide a tributação

Para entender a autuação, no entanto, é preciso separar a forma do conteúdo. Em regra, o art. 10 da Lei n. 9.249/1995 isenta do Imposto de Renda os lucros e dividendos efetivamente distribuídos pela pessoa jurídica ao sócio. A isenção pressupõe, porém, que o valor seja mesmo lucro: sobra apurada pela sociedade e distribuída em razão da participação societária.

Por isso vale a regra de ouro do Direito Tributário: a substância prevalece sobre a forma. O art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) define renda como o produto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. Se o valor pago corresponde ao trabalho pessoal do médico, ele é rendimento do trabalho, sujeito ao IRPF na tabela progressiva. Chamar de dividendo o que é honorário não muda a natureza do que foi pago.

Distribuição de lucros de médicos: o caso de R$ 2,13 milhões

Por sua vez, o julgado de julho de 2026 elevou a aposta. Um cardiologista declarou como isentos R$ 872,5 mil em 2013 e R$ 1,26 milhão em 2014, num total de R$ 2,13 milhões recebidos de uma sociedade médica. A empresa, tributada pelo lucro presumido, atuava em cardiologia e cirurgia vascular e reunia mais de 30 sócios, um advogado e os demais médicos, com participações societárias variadas.

Na prática, a auditoria começou na pessoa jurídica. Nos anos de 2013 e 2014, a fiscalização identificou falta de retenção do imposto de renda e falta de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos aos sócios. Em seguida, os reflexos chegaram às declarações individuais dos profissionais.

Para o Fisco, a sociedade servia para receber os valores pagos pelos contratantes e repassá-los aos médicos como lucros. Ainda assim, os pagamentos estavam ligados ao trabalho de cada um. Em vez de remuneração tributável por atendimentos, procedimentos e plantões, os valores chegavam aos sócios com a roupagem de lucro.

Os indícios que sustentaram a autuação

A conclusão não se apoiou no nome dado aos pagamentos. Em seguida, a fiscalização examinou a operação, a contabilidade e a forma de distribuição. Pesaram, entre outros pontos, que os serviços eram prestados nas dependências dos contratantes; que os pagamentos eram desproporcionais às participações societárias; que não havia separação clara entre remuneração pelo trabalho e retorno do capital; que o contrato social e as atas não definiam de forma objetiva como cada sócio receberia; e que a empresa não apresentou metodologia documentalmente comprovada para a divisão mensal.

A defesa sustentou que os repasses obedeciam a critérios subjetivos e variáveis, como experiência e contribuição para a lucratividade. Para a fiscalização, essa explicação reforçou justamente a ligação entre o que cada médico produzia e o valor que recebia.

Ao final, o Carf manteve a cobrança e reconheceu simulação com propósito de fraudar o Fisco. O imposto apurado foi de R$ 585,4 mil, e o crédito tributário, com multa e juros, chegou a cerca de R$ 1,74 milhão. A penalidade foi mantida, com redução de 150% para 100% por força da Lei n. 14.689/2023.

Distribuição de lucros de médicos: o que o Tema 725 não protege

Desta vez a distribuição de lucros de médicos chegou ao colegiado num caso de valor modesto e fundamentação ampla. O Carf publicou o Acórdão n. 2402-013.597 em 10 de setembro de 2026, quatro meses depois da sessão de 12 de maio, na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção. No Processo n. 15504.723429/2019-93, a fiscalização examinou R$ 120.497,45 declarados como rendimento isento nos anos-calendário de 2014 e 2015. O valor vinha de uma sociedade de serviços médicos ambulatoriais, com duas sócias. A autuação não recaiu sobre a médica que recebeu: como ela figurava como dependente, a Receita lavrou o auto em nome do cônjuge, titular da declaração do casal.

O que decidiu o caso foi a ausência de empresa em sentido material. A sede registrada servia apenas de escritório administrativo, e quem a cedeu foi o próprio cônjuge, sem contrapartida financeira. Faltavam pessoal, despesas operacionais e autonomia patrimonial. Os contratantes, clínicas de diagnóstico por imagem e um hospital, confirmaram que as próprias sócias executavam os serviços. Um deles registrou que não havia subordinação nem pessoalidade, e que a sociedade agendava os exames com autonomia.

O que o Tema 725 e o art. 129 realmente garantem

A defesa se apoiou em dois fundamentos. O art. 129 da Lei n. 11.196/2005 sujeita a prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, à legislação aplicável às pessoas jurídicas. O STF reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 66. O Tema 725 da repercussão geral, por sua vez, admite a terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim. O colegiado não negou nenhum dos dois. Fez uma distinção: essas garantias tutelam modelos reais de organização, não a pessoa jurídica usada como interposta pessoa, sem autonomia própria.

Sobre a penalidade, o Carf manteve a qualificação por entender configurado o dolo e reduziu o percentual de 150% para 100%. A base é a Lei n. 14.689/2023, que alterou o art. 44 da Lei n. 9.430/1996. Soma-se a ela a retroatividade benigna do art. 106, II, “c”, do CTN, que manda aplicar a lei mais branda ao ato ainda não definitivamente julgado. A relatora e outros dois conselheiros votaram por cancelar a cobrança, e o resultado saiu por voto de qualidade.

Para o profissional que atende por meio de pessoa jurídica, o critério da distribuição de lucros de médicos segue o mesmo, agora com um exemplo a mais. A sociedade precisa existir fora do contrato social: endereço próprio, custos próprios, patrimônio separado e registro do que ela de fato faz. A liberdade de organizar a atividade continua íntegra. O que não sobrevive à fiscalização é a empresa que só aparece na hora de declarar o rendimento como isento.

O outro lado: quando o Carf valida a distribuição desproporcional

Ainda assim, em 2026 o mesmo Carf mostrou que a moeda tem duas faces. Em julgados noticiados entre maio e julho, o tribunal administrativo reconheceu a validade da distribuição desproporcional de lucros em sociedades de médicos, desde que amparada em substância. O eixo dessas decisões é simples: não existe norma que proíba a partilha exclusivamente por dividendos, sem pró-labore, nem que exija distribuição proporcional à cota de cada sócio.

Em um dos casos, julgado em 17 de agosto de 2023 e retratado no Acórdão n. 1302-006.907, o Carf cancelou por maioria uma cobrança de R$ 3.011.114,16. A fiscalização queria requalificar como pró-labore os valores pagos conforme a produtividade de cada profissional. O colegiado discordou. Para a maioria, o simples fato de o sócio trabalhar não transforma a distribuição em remuneração do trabalho. O que sustentou a estrutura foi o conjunto de provas: previsão no contrato social, deliberação dos sócios em ata, balancetes periódicos, contabilidade regular e lucro efetivamente apurado.

Por outro lado, a leitura conjunta das duas linhas não é contraditória. O que define a incidência é a realidade, não o rótulo. Onde há sociedade de verdade, com contabilidade e deliberação, a distribuição de lucros de médicos é legítima, ainda que siga o empenho de cada sócio. Onde há apenas um arranjo para converter honorário em dividendo isento, a autuação se mantém.

Meu comentário

Na prática, considero as decisões tecnicamente defensáveis, e vejo nelas um recado equilibrado. Em regra, a isenção sobre lucros e dividendos é uma opção legítima do sistema, e distribuir resultado de uma sociedade real é direito de quem empreende. O problema aparece quando não há sociedade de verdade por trás do rótulo.

Ao mesmo tempo, a orientação favorável de 2026 corrige um excesso comum na fiscalização. Nem toda sociedade de médicos é fraude, e a distribuição desproporcional, por si só, não é ilícita. Quem tem contrato social claro, contabilidade regular e deliberação documentada pode partilhar o lucro conforme critérios próprios, inclusive a produtividade.

Por outro lado, o caso do cardiologista mostra bem onde mora a diferença, e ela não é ideológica. A distribuição desproporcional não foi condenada por ser desproporcional. Ela caiu porque a sociedade não apresentou metodologia documentada de cálculo, nem atas ou balancetes que sustentassem os valores mensais. No entanto, quando a única explicação disponível é “critérios subjetivos”, o Fisco preenche a lacuna com a hipótese mais simples: cada um recebeu pelo que produziu.

O incômodo do voto de qualidade

O novo capítulo da distribuição de lucros de médicos me deixa um desconforto honesto. Os contratantes confirmaram autonomia e ausência de pessoalidade, a relatora votou por cancelar a autuação e dois conselheiros a acompanharam. Metade do colegiado, portanto, enxergou ali uma sociedade legítima. Reconheço a força do voto vencedor, porque empresa sem custo, sem sede própria e sem patrimônio separado é difícil de sustentar. Ainda assim, um resultado que depende do voto de qualidade mostra que o tema segue em zona cinzenta.

Na prática, o recado é organizar a realidade antes do rótulo. Antes de distribuir, a sociedade deve conseguir responder, com documentos, qual parcela corresponde ao trabalho do sócio, qual corresponde ao lucro apurado, como se calculou o valor de cada profissional e se os critérios existiam antes da distribuição. Se essas respostas só aparecem depois de iniciada a fiscalização, a defesa fica bem mais difícil.

O que fica da distribuição de lucros de médicos

A distribuição de lucros de médicos só é isenta quando há lucro real distribuído por uma sociedade real. Em regra, o pagamento proporcional ao trabalho de cada profissional, sem estrutura societária por trás, é honorário tributável pelo IRPF, ainda que declarado como dividendo.

Por outro lado, havendo sociedade efetiva, com contabilidade e deliberação, a partilha desproporcional e a ausência de pró-labore não bastam, sozinhas, para descaracterizar o lucro. O risco também não se limita ao IRPF do sócio: a mesma estrutura pode gerar autuação de retenção na fonte e de contribuição previdenciária da sociedade, com multa qualificada quando o colegiado identifica simulação. Revisar contrato social, atas, balancetes e critério de partilha é o caminho mais barato, porque é a substância que define a incidência do imposto.

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Fontes

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2402-013.597, Processo n. 15504.723429/2019-93, 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, sessão de 12 de maio de 2026, publicado em 10 de setembro de 2026. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2201-012.877, Processo n. 15586.720339/2019-88, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, sessão de 7 de julho de 2026, publicado em 30 de julho de 2026. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 1302-006.907, Processo n. 10166.725723/2019-02, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, sessão de 17 de agosto de 2023, publicado em 29 de setembro de 2023. Disponível em: acordaos.economia.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 106, II, “c”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023. Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento no CARF e altera a multa qualificada. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

JOTA. Carf aprova distribuição desproporcional de lucros em sociedade de médicos. 2026. Disponível em: jota.info Acesso em: 6 ago. 2026.

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