Uma distribuidora de bebidas no Lucro Real alugava veículos de uma locadora do mesmo grupo econômico e deduzia essas despesas do lucro tributável. O Fisco federal enxergou aí uma estrutura artificial: sócios em comum, administrador comum e uma locadora de estrutura enxuta bastariam, no seu entender, para adicionar as despesas de aluguel à base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) discordou. Em julgamento noticiado no início de julho de 2026, cancelou o auto de infração de R$ 8,6 milhões e preservou a dedução, por faltar prova de simulação. Em resumo, o aluguel entre empresas do grupo, por si só, não configura fraude. A decisão reafirma que economia tributária, isoladamente, não basta para desqualificar o negócio.
O que o Carf decidiu sobre o aluguel entre empresas do grupo
O ponto de partida do julgamento foi uma separação que a fiscalização havia embaralhado: uma coisa é existir economia de tributos; outra, muito diferente, é provar que a operação foi simulada. O Carf reconheceu que os veículos eram efetivamente usados na atividade da distribuidora, e que o Fisco não demonstrou fraude nem artificialidade suficiente para desqualificar o contrato de locação. Sem essa prova, a despesa é dedutível.
A autoridade fiscal havia sustentado que a locadora não teria existência fática autônoma e que as operações de locação teriam como finalidade principal a redução artificial do lucro tributável. O colegiado não aceitou o argumento na forma como foi posto. O relacionamento societário entre as empresas, por si só, não condena a estrutura. O que decide é a substância: se há uso real dos bens, execução do contrato e função econômica própria, a relação entre partes ligadas não basta para afastar a dedução.
Por que a substância vale mais que o vínculo societário
Para entender o alcance da decisão, é útil lembrar o limite que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou à desconsideração de negócios lícitos. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.446, o STF validou a norma antielisão do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), acrescido pela Lei Complementar n. 104/2001, mas deixou claro o seu contorno. O Fisco pode desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, ou seja, atos simulados. Não pode, contudo, tratar como fraude o planejamento lícito e anterior ao fato gerador, feito com atos válidos e não simulados.
Essa moldura muda o eixo da fiscalização. A pergunta correta não é se houve redução de carga tributária, porque reduzir carga por meios lícitos é direito do contribuinte. A pergunta é se a estrutura existe no mundo real ou se é apenas aparente. No caso da distribuidora, a resposta foi favorável: havia frota em uso e contrato executado. A eficiência fiscal não substitui substância, mas também não autoriza, sozinha, a desconsideração da estrutura montada entre empresas do grupo.
O que sustenta a dedução no aluguel entre empresas do grupo
A leitura prática do julgado é direta. Em operações entre partes relacionadas, a defesa começa antes do contencioso. Contratos escritos, pagamentos efetivos, entrega e uso dos bens, função operacional da empresa contratada e coerência econômica do arranjo precisam existir e estar documentados. É esse conjunto que transforma uma estrutura de grupo em operação legítima aos olhos do Carf. Faltando essa prova, o mesmo desenho societário que aqui foi validado pode ser desqualificado em outro processo.
Meu comentário
Recebo a decisão como um reforço bem-vindo de um princípio elementar: o ônus de provar a simulação é de quem acusa. Vejo com preocupação a tendência fiscal de tratar todo negócio entre empresas do mesmo grupo como suspeito por definição. Grupo econômico não é sinônimo de fraude. Segregar frota, logística e gestão de transporte em uma empresa dedicada tem racionalidade própria, e não deixa de tê-la só porque os sócios são os mesmos. Cobrar do contribuinte a prova de que não simulou inverteria a lógica do sistema.
Feita a defesa do julgado, faço a ressalva de sempre. A decisão não é um salvo-conduto para estruturas de papel. Ela protege quem tem substância, não quem apenas a simula. Montar uma locadora sem frota, sem contrato executado e sem função real, só para gerar despesa dedutível, continua sendo simulação e continua punível. O recado, portanto, é de disciplina: quem opera entre partes relacionadas deve construir e guardar a prova da realidade da operação, porque é ela, e não o nome do arranjo, que sustenta a dedução diante do Fisco.
O que fica do julgado
O aluguel de veículos entre empresas do mesmo grupo gera despesa dedutível do IRPJ e da CSLL quando há uso real dos bens e execução do contrato, e o Fisco não prova simulação. Vínculo societário não é fraude, e economia tributária lícita é direito do contribuinte. Empresas com estruturas semelhantes devem revisar contratos, pagamentos e a função operacional de cada elo, porque a diferença entre o planejamento aceito e a autuação mantida está na qualidade da prova.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 116, parágrafo único, acrescido pela Lei Complementar n. 104/2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 3 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.446, rel. ministra Cármen Lúcia, Plenário, 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=485260&ori=1. Acesso em: 3 jul. 2026.
CLICK FISCAL. Carf cancela auto de R$ 8,6 milhões por aluguel entre empresas do grupo. 2 jul. 2026. Disponível em: https://app.clickfiscal.com.br/news_articles/1022. Acesso em: 3 jul. 2026.