Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Fisco no Modo Automático: O Algoritmo da Receita Aponta a Divergência, mas Quem Decide Ainda É o Direito

Comentário sobre a nova ação de conformidade da Receita Federal para IRPJ e CSLL e os limites jurídicos da fiscalização por inteligência de dados.

Em 2025, as autuações da Receita Federal somaram R$ 233 bilhões (duzentos e trinta e três bilhões de reais). No mesmo ano, um cruzamento automático de dados levou 28.443 empresas a receber um aviso para corrigir, por conta própria, divergências entre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que apuraram e o que efetivamente declararam ou recolheram. Quem deixou o aviso de lado virou estatística: quase 16 mil contribuintes foram autuados, gerando cerca de R$ 3,1 bilhões em crédito tributário.

Agora a operação se repete, com prazo aberto. E ela diz muito sobre o tipo de Fisco com que as empresas vão conviver nos próximos anos.

O que a Receita Federal anunciou

Em junho de 2026, a Receita Federal abriu nova edição da ação de conformidade batizada de “Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ/CSLL”. O mecanismo é direto. Um sistema chamado Malha Fiscal Digital cruza três fontes de informação que a própria empresa entrega ao Fisco: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), onde o IRPJ e a CSLL são apurados; a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), onde os valores são confessados; e os pagamentos efetivamente feitos. Quando a empresa apura tributo na ECF, mas não declara na DCTF ou não recolhe, o sistema acende um sinal.

A partir daí, a empresa recebe um aviso. Pode vir pelos Correios, pela caixa postal do e-CAC ou, no caso dos grandes contribuintes, por mensagem específica de monitoramento. O aviso não é um auto de infração. É um convite para corrigir. O prazo para essa autorregularização vai até 31 de julho de 2026. Depois dele, a Receita verifica de novo as declarações e quem não se acertou fica sujeito à lavratura de auto de infração.

A lógica, portanto, é a do alerta seguido de oportunidade. Em vez de partir direto para a fiscalização e a multa, o Fisco aponta o problema e dá uma janela para a empresa se regularizar sozinha. É uma estratégia que a Receita vem refinando: o nível de conformidade nesse tipo de obrigação ronda os 94% nos últimos três anos, e só a autorregularização dos maiores contribuintes pessoa jurídica somou R$ 58,2 bilhões em 2025.

Por que uma “simples divergência” é mais séria do que parece

Para o empresário, a notícia pode soar como um problema de planilha: faltou bater um número com o outro. Para quem entende a engrenagem tributária, o assunto é mais delicado.

A DCTF não é um mero relatório informativo. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o IRPJ e a CSLL, a declaração que o contribuinte entrega tem efeito de confissão de dívida e constitui o próprio crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse ponto na Súmula 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” O entendimento veio do julgamento do Recurso Especial n. 962.379/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

A consequência prática é direta. Quando há descompasso entre a ECF e a DCTF, não se está apenas diante de um erro de preenchimento. Está em jogo a própria formação do crédito tributário: o que a empresa apurou, o que confessou e o que pagou deixaram de conversar entre si.

Aqui entra a distinção que dá nome a este artigo. Identificar uma divergência por software não é o mesmo que comprovar uma infração. O sistema é excelente para localizar números que não fecham. Mas ele não enxerga o que está atrás dos números. Uma compensação ainda pendente de homologação, uma declaração retificadora que não foi processada, uma decisão judicial que suspende a exigibilidade do tributo, um erro material de escrituração ou uma interpretação razoável da lei: todas essas situações podem explicar uma divergência que, para o algoritmo, parece pura e simples inadimplência.

O algoritmo acha. O contraditório continua sendo obrigatório.

É exatamente nesse ponto que a fiscalização digital precisa respeitar uma fronteira. A autorregularização cooperativa é uma fase de orientação, não um instrumento informal de cobrança. Sua função é permitir que o contribuinte entenda o apontamento, examine sua situação concreta e decida: ou corrige o que estava errado, ou demonstra que sua conduta foi regular.

Quando a história avança para a constituição efetiva do crédito, o jogo muda de regras. Aplica-se o regime do processo administrativo fiscal federal, previsto no Decreto n. 70.235/1972, com direito à impugnação, à produção de provas e ao julgamento por órgão competente. Mais do que isso: incide a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa do art. 5º, LV, da Constituição da República. Nenhum cruzamento de dados, por mais sofisticado, cria uma via paralela para cobrar tributo sem que o contribuinte seja ouvido antes.

Esse equilíbrio ganhou reforço recente. Em 9 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar n. 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. A norma consolida, em caráter nacional, direitos que andavam espalhados pela legislação: comunicações claras, acesso integral aos processos administrativos, ao menos uma instância recursal, decisão em prazo razoável e dispensa de reapresentar documentos que o Fisco já tem. Garantias como fiança bancária e seguro-garantia, por exemplo, só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da decisão de mérito. A lei também separa, de forma expressa, o contribuinte regular daquele que faz da inadimplência um modelo de negócio, o chamado devedor contumaz.

Vale o registro de que o Código nasceu com vetos presidenciais que reduziram parte dos benefícios originalmente previstos para os bons pagadores. Não é o estatuto protetivo completo que muitos esperavam. Mas firma um recado institucional importante: a relação entre Fisco e contribuinte é via de mão dupla. Se ao contribuinte se exige transparência e boa-fé, à administração tributária se exige previsibilidade, proporcionalidade e respeito às garantias do processo.

O que fazer ao receber o aviso

Receber uma mensagem da Receita apontando divergência não é motivo para pânico nem para indiferença. As duas reações custam caro.

O primeiro passo é entender a origem real do apontamento. Boa parte das divergências tem explicação legítima: compensações em curso, retificações pendentes, decisões judiciais, ajustes de escrituração. Antes de aceitar o número do sistema, é preciso reconstruir o histórico.

Se houver de fato um erro ou um valor não recolhido, a autorregularização dentro do prazo é, em regra, o caminho mais econômico. Corrigir antes de 31 de julho de 2026 evita o auto de infração e a multa de ofício, que costuma ser pesada.

Se a conduta da empresa foi regular, o caminho é outro: documentar e estar pronto para demonstrar. E aqui vai um alerta que poucos consideram na pressa de “resolver logo”: como a DCTF tem efeito de confissão, declarar ou pagar um valor que não é devido apenas para encerrar o assunto pode significar confessar uma dívida inexistente. Antes de reconhecer qualquer montante, vale revisar a apuração com assessoria contábil e jurídica.

Meu comentário

O modelo cooperativo é, no papel, melhor do que a fiscalização cega que vinha antes. Avisar antes de autuar, dar prazo para corrigir, tratar o erro de boa-fé de forma diferente da fraude deliberada: tudo isso é civilizado e merece aplauso.

A minha ressalva é de fundo, e não de fachada. Existe uma tentação embutida na eficiência do algoritmo. Quando o sistema entrega uma lista pronta de “devedores” com valores já calculados, fica fácil tratar o alerta como se fosse dívida confirmada. O risco não é o software errar. O risco é o aviso virar cobrança disfarçada, com o contribuinte pagando o que talvez não deva só para escapar do atrito de discutir. Conveniência demais para o Fisco, contraditório de menos para quem paga a conta.

O Código de Defesa do Contribuinte chega na hora certa, ainda que tímido. Tributaristas têm observado, com razão, que ele mais consolida princípios já existentes do que inova na proteção de quem recolhe. Ou seja: a garantia continua dependendo, na prática, de o contribuinte conhecer seus direitos e exercê-los.

No fim, o sucesso dessa nova fase não se mede só por arrecadação ou por queda da litigiosidade, por mais que o Brasil precise das duas coisas. Para se ter ideia do tamanho do problema, o contencioso tributário brasileiro chegou a R$ 5,69 trilhões em 2020, o equivalente a 74,8% do Produto Interno Bruto (PIB) daquele ano, segundo o Observatório do Contencioso Tributário do Insper. O que vai definir a legitimidade do Fisco digital é outra coisa: a capacidade de continuar ouvindo o contribuinte antes de cobrá-lo. Quanto maior o poder de monitorar, maior o dever de garantir defesa. O algoritmo pode apontar. Decidir, ainda é tarefa do Direito.

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