Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Alíquota zero para PcD: STF amplia quem tem direito

Veículo adaptado em concessionária, tema da alíquota zero para PcD no STF

Atualização de 4 de agosto de 2026. O julgamento saiu. Em 3 de agosto de 2026, na primeira sessão plenária depois do recesso, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADIs n. 7.779 e n. 7.790 e, por unanimidade, retirou da Lei Complementar n. 214/2025 as expressões que restringiam a alíquota zero para PcD conforme o grau da deficiência. Pessoas com deficiência mental leve e pessoas com transtorno do espectro autista de nível 1 deixam de ser excluídas automaticamente do benefício, desde que preencham os demais requisitos legais. O tribunal manteve os critérios de comprovação da deficiência, a exigência de adaptação do veículo em determinados casos e o intervalo de três anos para nova aquisição. O texto abaixo foi atualizado para refletir o resultado.

O benefício continua o mesmo tamanho: muda quem alcança. Na prática, o Supremo devolveu ao grupo protegido pela Constituição pessoas que a lei complementar havia deixado de fora por critério clínico. Para quem teve pedido negado, o efeito é imediato.

O que o STF decidiu sobre a alíquota zero para PcD

Na prática, o julgamento reuniu duas ações com objetos apenas parcialmente coincidentes. Elas foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul (ADI n. 7.779) e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ADI n. 7.790). O relator foi o ministro Alexandre de Moraes.

Antes do mérito, por sua vez, o plenário resolveu duas questões preliminares. Reconheceu a legitimidade do Instituto para propor a ação, vencido o ministro Cristiano Zanin, e afastou, por maioria, a alegação de defeito na procuração, vencido o ministro André Mendonça. Houve, ainda, perda parcial do objeto quanto ao § 3º do art. 149 da Lei Complementar n. 214/2025, revogado pela Lei Complementar n. 227/2026 sem regra equivalente no lugar.

As expressões que saíram da lei

O resultado veio, em seguida, por declaração parcial de nulidade com redução de texto. Na prática, o Supremo não reescreveu a lei: apagou palavras dela.

Saíram as expressões “severa ou profunda”, referente à deficiência mental, e “de nível moderado ou grave”, relativa ao transtorno do espectro autista. Caiu também a expressão “grau moderado ou grave”, do § 1º do art. 150.

O fundamento é direto. A Emenda Constitucional n. 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, sem distinguir graus. À lei complementar cabia definir critérios e requisitos, não restringir de antemão o grupo alcançado pela norma constitucional.

O que o Supremo manteve

Nem tudo foi acolhido. Ainda assim, vale registrar o resultado com precisão. O tribunal declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e os critérios do art. 150 destinados à caracterização da deficiência e à verificação do direito ao benefício. Manteve, ainda, a exigência de adaptação do veículo em determinadas situações.

O intervalo de três anos para nova aquisição, por sua vez, ficou de pé. A Lei Complementar n. 227/2026 já havia reduzido esse prazo de quatro para três anos. Quanto ao prazo menor concedido ao taxista, o relator considerou a distinção justificada pelo uso profissional intenso e pelo desgaste do veículo, e o plenário declarou constitucional o inciso II do art. 152.

Sobre o impacto, o relator registrou que, mesmo se todos os novos beneficiários exercessem o direito, seriam cerca de 4 mil compras de veículos por ano.

Por que a alíquota zero para PcD virou questão constitucional

O desenho jurídico ajuda a entender o litígio.

Alíquota zero não é o mesmo que isenção

A alíquota zero mantém a operação dentro do campo de incidência e apenas anula o valor a pagar. A isenção, por sua vez, dispensa o pagamento de tributo que incidiria. A escolha não é estética: ela conversa com a não cumulatividade plena que o novo modelo promete e depende de previsão em lei complementar.

Daí a consequência que interessa ao cidadão. Como o benefício vive na lei complementar, o legislador tem espaço para desenhar requisitos. Esse espaço, no entanto, não é ilimitado, e foi exatamente onde o Supremo traçou a linha.

O grau da deficiência mede suporte, não titularidade

Era esse o argumento central das autoras e, no fim, ele prevaleceu. Em regra, a gradação diagnóstica existe para dimensionar o apoio que cada pessoa necessita. Ela não serve para criar categorias de titulares de direito dentro do próprio grupo protegido.

O relator observou que pessoas enquadradas no nível 1 do espectro autista podem enfrentar prejuízos relevantes de comunicação e interação social. Por isso, o direito à alíquota zero para PcD passa a ser analisado caso a caso, conforme os requisitos da própria legislação, e não por exclusão prévia.

O que penso da decisão sobre a alíquota zero para PcD

Escrevo do lado do contribuinte e, aqui, do cidadão. Começo reconhecendo o problema legítimo que a lei tentou resolver.

Benefício em imposto sobre consumo custa caro e, na prática, atrai desvio. O histórico brasileiro registra veículo comprado com benefício e usado por terceiro, revenda antecipada e laudo de conveniência. Por isso existe prazo de recompra, e por isso existe exigência de comprovação. Nada disso é perseguição ao beneficiário.

O que era frágil, e o Supremo confirmou, era a escolha do critério, não a existência de critério. A finalidade do benefício é mobilidade, e o grau clínico da deficiência não mede barreira de deslocamento com precisão. Uma pessoa autista de nível 1 de suporte pode depender do veículo próprio justamente para evitar o ambiente que a desorganiza. O filtro anterior media gravidade quando deveria medir necessidade.

A técnica escolhida, por sua vez, merece elogio. Retirar palavras do texto, em vez de reescrever a regra, preserva o desenho do legislador e corrige apenas o excesso. É o mínimo de intervenção necessário para restaurar a norma constitucional.

Dois pontos que ficaram em aberto

Ainda assim, dois pontos continuam a incomodar.

O primeiro é a exigência de adaptação não oferecida ao público em geral, que o tribunal manteve. Uma regra de 2025 formulada nesses termos ignora que a indústria transformou em série o que antes era customização. Câmbio automático e direção elétrica viraram padrão de fábrica. Aplicada com rigor literal, a exigência pune o beneficiário pela evolução tecnológica do produto, e a discussão tende a migrar para o caso concreto.

O segundo é, por sua vez, a modulação. O acórdão publicado dirá se a decisão alcança pedidos administrativos indeferidos antes de 3 de agosto de 2026. Dessa resposta depende a situação de quem comprou o veículo sob a regra anterior ou teve o benefício negado por causa do grau da deficiência.

A alíquota zero para PcD na prática, a partir de agora

Na prática, três providências fazem diferença para quem tem interesse direto.

Quem teve pedido indeferido com fundamento no grau da deficiência deve reunir o indeferimento, o laudo e a documentação do grau de suporte. Esse acervo é o que permite reabrir a discussão administrativa ou judicial com base no decidido.

Quem pretende comprar agora precisa observar, em seguida, que os demais requisitos continuam valendo. A decisão removeu o filtro do grau, não os critérios de comprovação do art. 150 nem a exigência de adaptação nas hipóteses em que ela permanece.

Por fim, convém acompanhar a publicação do acórdão. É nela que aparecerão a redação exata da tese, o alcance temporal e eventual modulação de efeitos.

A alíquota zero para PcD não mudou de tamanho nesta segunda-feira. O que mudou foi o filtro que decidia quem chegava até ela.

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Fontes

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF afasta restrição para alíquota zero na compra de veículos por pessoas autistas e com deficiência intelectual. 3 ago. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 4 ago. 2026.

MIGALHAS. STF inclui autistas nível 1 na alíquota zero para compra de carro. 3 ago. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 4 ago. 2026.

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