Na segunda-feira, 3 de agosto de 2026, na primeira sessão plenária depois do recesso, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento que define a alíquota zero para PcD na aquisição de veículos. A informação está nos destaques da pauta de agosto divulgados pelo próprio tribunal e foi confirmada pela imprensa jurídica em 29 de julho de 2026.
Em discussão estão dispositivos da Lei Complementar n. 214/2025, a norma que regulamentou a reforma tributária do consumo e fixou as regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O ponto sensível não é o benefício em si, que a lei manteve. É quem entra nele.
O que o STF vai decidir sobre a alíquota zero para PcD
O julgamento reúne duas ações diretas de inconstitucionalidade: a ADI n. 7.779, do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, e a ADI n. 7.790, da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
A análise começou em 25 de junho de 2026. Naquela sessão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou o relatório, e o plenário ouviu as sustentações orais das partes e das entidades admitidas como amici curiae. Em seguida, o tribunal suspendeu o exame antes de qualquer voto. Agora o colegiado entra no mérito.
As autoras atacam três pontos.
O primeiro é o filtro pelo grau da deficiência. A lei restringe o benefício à deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista que apresentem prejuízos moderados ou graves na comunicação social e nos padrões de comportamento. Ficam fora, portanto, autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência classificada como leve.
O segundo é a exigência de adaptação. Para a pessoa com deficiência física apta a dirigir, a regra condicionava o benefício à compra de veículo com adaptações não oferecidas ao público em geral. Na prática, isso pode excluir câmbio automático e direção elétrica, itens hoje disponíveis de fábrica e indispensáveis para muitos condutores.
O terceiro é o intervalo para usar o benefício outra vez, que difere entre a pessoa com deficiência e o motorista profissional, como o taxista.
Por que a alíquota zero para PcD virou questão constitucional
O desenho jurídico ajuda a entender o litígio.
Alíquota zero não é o mesmo que isenção
A alíquota zero mantém a operação dentro do campo de incidência e apenas anula o valor a pagar. A isenção, por sua vez, dispensa o pagamento de tributo que incidiria. A escolha não é estética: ela conversa com a não cumulatividade plena que o novo modelo promete e depende de previsão em lei complementar, que pela mesma via pode ser revista.
Daí a consequência que interessa ao cidadão. Como o benefício vive na lei complementar, e não na Constituição, o legislador tem espaço para desenhar requisitos. Esse espaço, no entanto, não é ilimitado.
O grau da deficiência serve para medir suporte, não para excluir
É esse o argumento central das autoras. Elas sustentam que a gradação diagnóstica existe para dimensionar o apoio que cada pessoa necessita, não para criar categorias de titulares de direito dentro do próprio grupo protegido.
O parâmetro invocado tem peso constitucional. Além dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, as ações apontam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional. Em regra, norma com essa hierarquia funciona como piso: lei posterior pode ampliar a proteção, não reduzi-la.
O tribunal, por sua vez, enfrenta uma questão clássica de controle. Cabe ao Judiciário substituir o critério escolhido pelo legislador, ou apenas afastar o critério que se revele desproporcional? A resposta a essa pergunta é o que separa a procedência total da procedência parcial com interpretação conforme.
O que penso da alíquota zero para PcD
Escrevo do lado do contribuinte e, aqui, do cidadão. Ainda assim, começo reconhecendo o problema legítimo que a lei tentou resolver.
Benefício em imposto sobre consumo custa caro e atrai desvio. O histórico brasileiro registra veículo comprado com benefício e usado por terceiro, revenda antecipada e laudo de conveniência. Por isso existe prazo de recompra, e por isso existe exigência de comprovação. Nada disso é perseguição ao beneficiário.
O que me parece frágil é a escolha do critério, não a existência de critério.
O filtro mede gravidade, quando deveria medir necessidade
A finalidade do benefício é mobilidade. Quem enfrenta barreira de deslocamento precisa do carro na mesma medida, e o grau clínico da deficiência não mede essa barreira com precisão. Uma pessoa autista de nível 1 de suporte pode depender do veículo próprio justamente para evitar o ambiente que a desorganiza. Um diagnóstico “leve” pode conviver com limitação motora concreta. Em outras palavras, o filtro adotado mede a gravidade, quando deveria medir a necessidade.
A exigência de adaptação exclusiva é o ponto mais indefensável. Uma norma de 2025 que só reconhece adaptação “não oferecida ao público em geral” ignora que a indústria transformou em série o que antes era customização. Câmbio automático e direção elétrica viraram padrão. Exigir que a adaptação seja excepcional, então, pune o beneficiário pela evolução tecnológica do produto. Envelheceu antes de entrar em vigor.
Sobre a diferença de prazos entre pessoa com deficiência e motorista profissional, mantenho a crítica em termos técnicos. Tratamento diferenciado não é, por si, inconstitucional; ele exige justificativa. Se a razão do prazo é combater a revenda oportunista, o risco não é maior no caso da pessoa com deficiência do que no do taxista. Sem uma razão que sustente a distinção, ela fica exposta.
Registro, por fim, o que vou observar na sessão. Interessa menos o resultado nominal e mais a técnica de decisão: se o STF declara a inconstitucionalidade dos critérios, se lhes dá interpretação conforme ou se sinaliza prazo para o legislador corrigir. Interessa também eventual modulação de efeitos, porque dela depende a situação de quem comprou o veículo sob a regra atual ou teve pedido negado.
A alíquota zero para PcD depois de 3 de agosto
Enquanto o julgamento corre, a regra vigente continua a valer, e quem pretende adquirir veículo com o benefício segue submetido aos critérios da Lei Complementar n. 214/2025. Por isso vale guardar tudo: laudo, documentação do grau de suporte, comprovação da barreira de mobilidade e o próprio indeferimento, quando houver. Se o STF alterar os critérios, será esse acervo documental que permitirá reabrir a discussão de um caso já decidido no âmbito administrativo. A alíquota zero para PcD não sai da lei nesta segunda-feira. O que pode sair é o filtro que hoje decide quem chega até ela.
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Fontes
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jul. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Confira destaques da pauta do mês de agosto no Plenário do STF. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 30 jul. 2026.
MIGALHAS. STF retoma sessões com análise de isenção tributária a veículos para PcD. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 30 jul. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. STF começa a analisar restrições da reforma tributária a benefícios para PcD na compra de veículos. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 30 jul. 2026.