A reforma tributária colocou uma pergunta cara ao setor de energia: pode o Imposto Seletivo (IS) tributar a extração de gás natural? Um debate que ganhou força em julho de 2026 sustenta que essa incidência é inconstitucional, porque o gás não é o bem nocivo que o novo imposto pressupõe. A discussão importa agora, e não em 2027, por causa do calendário: para valer a partir de 1º de janeiro de 2027, a lei ordinária que fixará as alíquotas do IS precisa ser publicada até o fim de setembro de 2026.
O ponto central é simples de enunciar. O IS foi desenhado como tributo regulatório, para desestimular o consumo de produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente. Se o gás natural é tratado pelo próprio Estado como combustível de transição, tributá-lo como se fosse um vilão ambiental inverte a lógica do imposto.
O que é o Imposto Seletivo e o que ele pode alcançar
O IS nasceu com a Emenda Constitucional n. 132/2023 e está previsto no art. 153, VIII, da Constituição da República (CRFB/1988). A norma não autoriza tributar qualquer bem: alcança apenas produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Essas palavras não são enfeite. Elas delimitam a matéria sobre a qual o imposto pode incidir.
Daí a tese que circula no debate da reforma. A validade do IS depende de nocividade qualificada e demonstrável, isto é, de um vínculo real entre o bem tributado e o dano que se quer evitar. Sem esse nexo, o tributo deixa de ser regulatório e passa a funcionar como um imposto sobre o consumo disfarçado, invadindo o espaço do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Por que o gás natural não se encaixa como bem nocivo
O gás natural é o combustível fóssil de menor intensidade de carbono. Ele substitui na matriz energética fontes mais poluentes, como o carvão e os derivados de petróleo, e por isso costuma ser descrito como vetor da transição, não como alvo a suprimir. A própria legislação brasileira caminha nesse sentido: a Lei n. 14.134/2021 criou o Novo Mercado do Gás para ampliar oferta e competição, e a Lei n. 14.993/2024 instituiu programa nacional de descarbonização do produtor de gás.
Está aqui o nó do argumento. O mesmo Congresso que autorizou o IS sobre bens prejudiciais ao meio ambiente tratou o gás, em leis específicas e vigentes, como fonte a fomentar. Onerar a extração do gás sob o rótulo de bem nocivo coloca a política tributária em rota de colisão com a política energética, ambas definidas pelo legislador. Não há sucessão de leis em que a mais nova prevalece, e sim coexistência, o que reforça a incoerência de tributar aquilo que outras normas incentivam.
O teste da finalidade e a natureza do tributo
Um tributo regulatório legítimo é, por assim dizer, autofágico: quanto mais desestimula a conduta indesejada, menos arrecada. A crítica observa que a incidência sobre o gás não passa nesse teste. A extração é de demanda inelástica, ou seja, o produtor não deixa de extrair por causa do imposto, que apenas se propaga pela cadeia e encarece o produto. O teto de 0,25% e a incidência na extração, inclusive nas exportações, previstos na Lei Complementar n. 214/2025, sugerem uma função de arrecadar de modo estável, não de induzir comportamento.
Vale registrar o que não está em discussão. A União tem competência para instituir o imposto e o dever de proteger o meio ambiente. O problema apontado não é de competência nem de forma, mas de finalidade: faltaria adequação entre o meio (tributar o gás) e o fim ambiental (reduzir poluição), já que o gravame recai justamente sobre o combustível que desloca fontes mais sujas.
Meu comentário
Acho o argumento tecnicamente forte, e ele interessa muito além do setor de energia. A reforma vendeu o IS como imposto do pecado, voltado a cigarro, bebida, aposta e poluição pesada. Quando esse mesmo imposto passa a mirar um insumo que o país decidiu incentivar por lei, o rótulo de tributo ambiental começa a soar como pretexto de arrecadação. E o precedente vale para outros bens: se a nocividade puder ser presumida sem prova, a lista de alvos do IS tende a crescer ao sabor da necessidade de caixa.
Há, porém, o outro lado, que não escondo. O gás é fóssil, e a transição energética também depende de reduzir hidrocarbonetos ao longo do tempo. Quem defende a incidência dirá que cabe ao legislador, dentro de sua margem de conformação, decidir o que desestimular. O contra-argumento me parece melhor: essa margem não alcança a premissa que o próprio legislador desmente em leis vigentes. Valorar o gás como nocivo e como vetor de transição ao mesmo tempo não é escolha política legítima, é contradição.
Para empresas e investidores do setor, o recado prático é de atenção ao calendário. A cobrança do IS depende de lei de alíquotas ainda não editada. Se ela vier alcançando o gás, o tema tende a ir ao Judiciário, e convém que produtores e importadores documentem desde já o enquadramento do gás na política de transição, para sustentar eventual discussão sobre a validade da exação.
O que fica do debate
O Imposto Seletivo só pode recair sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII, da CRFB/1988). A tese que ganhou destaque em julho de 2026 sustenta que o gás natural, tratado por lei como vetor da transição energética (Lei n. 14.134/2021 e Lei n. 14.993/2024), não cabe nessa moldura, o que tornaria inconstitucional a sua tributação pelo IS. A questão é urgente porque a lei de alíquotas precisa ser publicada até o fim de setembro de 2026 para o imposto valer em 2027. Quem atua no setor de energia deve acompanhar de perto o texto que chegar ao Congresso: dele dependerá saber se a discussão será teórica ou uma disputa concreta sobre quanto se paga.
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Fontes
CONSULTOR JURÍDICO. Política fiscal x política energética: inconstitucionalidade do Imposto Seletivo sobre o gás natural. 22 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 23 jul. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 153, VIII, e § 6º, incluídos pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.134, de 8 de abril de 2021 (Novo Mercado do Gás). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.993, de 8 de outubro de 2024. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.
