Eduardo Gerhardt Martins Advogados

STJ limita o Fisco no planejamento sucessório

Limites da norma antielisiva no planejamento sucessório com holding — STJ

Cada vez mais famílias organizam o patrimônio em holding para cuidar da sucessão. Na mesma medida, o Fisco passou a questionar essas estruturas, quase sempre com um argumento genérico: a falta de “propósito negocial”. Por isso ganhou relevo, em 6 de julho de 2026, um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça a segurança do planejamento sucessório e impõe limites claros a esse tipo de autuação.

No Agravo em Recurso Especial n. 2.848.456/SP, a 2ª Turma decidiu que a administração tributária não pode desconsiderar negócios lícitos sem a lei que o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) exige. Na prática, o caso concreto tratava de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas o alcance é bem maior.

A decisão do STJ em resumo

O julgamento partiu de uma pergunta simples: até onde vai o poder do Fisco para requalificar operações patrimoniais regularmente constituídas? De fato, a resposta da 2ª Turma foi direta. Sem a lei ordinária prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN, o Fisco não pode transformar, por conta própria, um ato societário válido em doação disfarçada só para cobrar tributo.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, fixou dois pontos. Primeiro, a norma geral antielisão do art. 116 depende de procedimento definido em lei ordinária, que até hoje não existe. Em seguida, essa lacuna não se preenche com a invocação direta do art. 167 do Código Civil, que trata da simulação. Ou seja, o Fisco não pode usar o direito civil como atalho para reconstruir o fato gerador (AREsp n. 2.848.456/SP, 2ª Turma, julgado em 5 de maio de 2026).

Além disso, a conclusão dialoga com outro precedente do próprio STJ. No REsp n. 2.026.473/SC, a 1ª Turma já havia dito que não se presume a artificialidade de uma operação apenas pela forma jurídica adotada. Ou seja, cabe ao Fisco, caso a caso, provar a fraude ou a simulação.

Planejamento sucessório e os limites da norma antielisão

Para quem organiza o patrimônio em vida, o recado é valioso. O planejamento sucessório é lícito e legítimo. Ele serve para preservar bens, profissionalizar a gestão e reduzir conflitos entre herdeiros. A economia de tributo, quando aparece, é consequência da escolha correta entre os caminhos que a lei permite, e não um vício em si.

Esse é o núcleo da elisão fiscal: usar formas lícitas, antes do fato gerador, para pagar menos. O limite está justamente no art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a autoridade a desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador. Acontece que esse dispositivo, incluído pela Lei Complementar n. 104/2001, nunca foi regulamentado. Sem a lei que define o procedimento, falta base para a desconsideração.

Por que o art. 116 do CTN trava a requalificação

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia enfrentado o tema. Na ADI n. 2.446/DF, a relatora, ministra Cármen Lúcia, reconheceu a validade da norma antielisão, mas condicionou sua aplicação ao rito de lei ordinária. O STJ, agora, extrai a consequência prática. Enquanto o Congresso não editar essa lei, o Fisco não tem instrumento para requalificar, de ofício, o que a família estruturou dentro da legalidade.

Ainda assim, isso não é um salvo-conduto. Havendo fraude, simulação ou dissimulação comprovadas, o art. 149, VII, do CTN continua aplicável. O que a decisão rejeita é a inversão do ônus: tratar a simples existência de uma holding como indício de abuso.

O que muda para o planejamento sucessório das famílias

Na prática, o precedente eleva o valor da substância no planejamento sucessório. Quanto mais coerente for a estrutura, menor o espaço para a autuação. Por isso, três cuidados seguem indispensáveis.

Primeiro, a holding precisa de razão real de existir: governança, proteção de ativos, centralização da administração ou organização da sucessão. Segundo, os atos societários devem ser consistentes entre si, do contrato social às atas e à contabilidade. Terceiro, a documentação tem de acompanhar a operação em tempo real, e não ser montada depois, quando a autuação já chegou.

Vale um alerta de contexto. A reforma tributária não regulamentou o art. 116 do CTN, mas inaugurou um Fisco mais integrado, com cruzamento massivo de dados. Por isso o debate sobre a lei da norma antielisão tende a voltar ao Congresso. Se a regulamentação vier, a discussão vai migrar da falta de lei para a prova da substância econômica. As estruturas construídas sobre fundamentos reais são as que sobrevivem a essa virada.

Meu comentário

Vejo a decisão como uma vitória da segurança jurídica, e explico por quê. Durante anos, o “propósito negocial” virou uma espécie de curinga da fiscalização. Bastava a autoridade não enxergar finalidade além da economia de imposto para requalificar o negócio e cobrar o ITCMD. O STJ recolocou as coisas no lugar. Enquanto não houver a lei que o próprio CTN exige, não há desconsideração de ofício. A legalidade obriga o contribuinte e também o Fisco.

Ainda assim, não leria o julgado como autorização para qualquer estrutura. O planejamento sucessório que se sustenta é o que tem substância, coerência e finalidade patrimonial verdadeira. O que nasce apenas para economizar tributo continua vulnerável, hoje pela acusação de simulação e, amanhã, por uma eventual lei regulamentadora. A melhor defesa não está na forma escolhida, mas na legitimidade do que se fez. Para quem pensa em organizar o patrimônio, o momento pede um planejamento tributário técnico e conservador, avaliado caso a caso.

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Fontes

CONSULTOR JURÍDICO. Planejamento sucessório, holdings e os limites da atuação fiscal. 6 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 116, parágrafo único, incluído pela Lei Complementar n. 104/2001. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

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