Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Selic do depósito compulsório é renda, decide o STJ

Mesa de trabalho com relatórios financeiros e o prédio do Banco Central ao fundo, ilustrando a Selic do depósito compulsório

Todo banco que capta dinheiro do público é obrigado a deixar uma parte dele parada no Banco Central. Essa parcela retida não fica improdutiva: ela é remunerada pela taxa Selic, e volta maior do que saiu. Em 8 de setembro de 2026, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso sobre o destino dessa diferença. A conclusão: a Selic do depósito compulsório é receita tributável. Sobre ela incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O caso é o AgInt no REsp 2.163.401/SP (2024/0298415-1), relatado pelo ministro Gurgel de Faria. Por trás da sigla há uma pergunta que vale muito além dos bancos. Quando a Selic paga pelo Estado a um particular representa riqueza nova, e quando ela apenas devolve, corrigido, um dinheiro que já era dele? O Supremo Tribunal Federal (STF) respondeu a uma metade dessa pergunta em 2021. O STJ respondeu a outra metade em 2013. Portanto, o julgamento de setembro decide apenas de que lado fica o dinheiro parado no Banco Central.

A 1ª Turma do STJ tributou a Selic do depósito compulsório

O depósito compulsório, também chamado de recolhimento compulsório, é instrumento de política monetária. A Lei n. 4.595/1964, no art. 10, III, atribui ao Banco Central (Bacen) a competência para determinar esse recolhimento. O teto legal é alto: até cem por cento dos depósitos à vista e até sessenta por cento de outros títulos contábeis. A finalidade não é arrecadar. O objetivo é controlar a liquidez da economia, regular a oferta de crédito e sustentar a estabilidade do sistema financeiro. Em contrapartida, o Bacen remunera o capital que fica indisponível, hoje pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

A instituição financeira que recorreu ao STJ sustentava que essa remuneração teria natureza indenizatória. O argumento tem lógica própria. O dinheiro não ficou parado por escolha do banco, e sim por imposição regulatória, sem a qual ele sequer pode operar. Ou seja, se a Selic apenas compensa uma perda determinada por lei, não haveria acréscimo patrimonial a tributar. No entanto, a Fazenda Nacional sustentava o oposto, e a 1ª Turma ficou com a Fazenda.

Aliás, a posição não é nova no tribunal. Em 20 de maio de 2025, a 2ª Turma já havia decidido no mesmo sentido, por unanimidade. Era o REsp 2.167.201/SP, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgado foi destacado no Informativo de Jurisprudência n. 851 do STJ. A formulação de lá resume tudo. A remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira. Logo, ela se enquadra no conceito de renda e integra o lucro da pessoa jurídica.

Por que a Selic do depósito compulsório vira base de cálculo

O ponto de partida é o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Renda, ali, é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Também entram os proventos de qualquer natureza, entendidos como os acréscimos patrimoniais não compreendidos na primeira hipótese. Em outras palavras, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL persegue acréscimo, e não movimentação de dinheiro.

A pergunta jurídica é sempre a mesma. Aquele ingresso acrescenta algo ao patrimônio ou apenas o recompõe? Indenização recompõe, e por isso não é renda. Remuneração de capital acrescenta, e por isso é renda. Assim, toda a discussão sobre a Selic do depósito compulsório gira em torno de saber em qual das duas prateleiras cada situação se encaixa.

Tema 504: o juro do depósito judicial nunca escapou do IRPJ

O STJ fixou o Tema 504 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.138.695/SC. O relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, na 1ª Seção. O julgamento ocorreu em 22 de maio de 2013, e o acórdão foi publicado em 31 de maio de 2013. A tese é curta: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

A lógica ali é a do capital imobilizado. Quem deposita em juízo tira o dinheiro de circulação e o entrega a uma instituição financeira, que o remunera enquanto a discussão dura. Depois, quando o depósito volta acrescido de juros, esse acréscimo é rendimento de capital. E rendimento de capital é renda.

Tema 962: a Selic do indébito não é renda, e o STF explicou por quê

No Tema 962 da repercussão geral, o STF seguiu caminho oposto. O caso foi o RE 1.063.187/SC, relatado pelo ministro Dias Toffoli. Em sessão virtual encerrada em 24 de setembro de 2021, o Plenário negou provimento ao recurso da União, por unanimidade. A tese ficou assim: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Em seguida vieram os embargos de declaração, julgados na sessão virtual de 22 a 29 de abril de 2022. Ali o Plenário esclareceu o alcance da decisão e modulou seus efeitos. Ela vale a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021. Também ficaram de fora fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021. A ressalva alcança aqueles sobre os quais não tenha havido pagamento de IRPJ ou de CSLL. Por fim, o processo transitou em julgado em 10 de junho de 2022.

A razão da tese está na origem do dinheiro. Na repetição de indébito, o Fisco reteve o que não lhe pertencia. Logo, a Selic repara o tempo em que o contribuinte ficou sem o próprio patrimônio. Repara, não acrescenta.

Por outro lado, o STJ ajustou sua jurisprudência a esse julgado com bisturi. Em juízo de retratação, a 1ª Seção modificou a tese do Tema 505, que tratava da Selic no indébito. O acórdão saiu no Diário da Justiça eletrônico de 8 de maio de 2023. Ao mesmo tempo, manteve intacta a tese do Tema 504, que trata do depósito judicial. Os dois precedentes convivem porque descrevem fatos diferentes.

A distinção que sustenta a Selic do depósito compulsório na base do IRPJ

O critério que separa a Selic do depósito compulsório da Selic do indébito não é o índice aplicado. É a causa da retenção do dinheiro. Onde houve ato ilícito ou mora do Estado, a Selic indeniza. Já onde a retenção é lícita e prevista em lei, a Selic remunera.

O recolhimento do art. 10, III, da Lei n. 4.595/1964 fica do lado da licitude. O Bacen não errou ao exigi-lo, não atrasou devolução alguma e não se apropriou de valor alheio. Ele cumpriu uma competência legal de política monetária. Nas palavras do próprio STJ, “a retenção dos valores é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária”. Assim, o que a Selic paga ali é o uso de um capital que continua pertencendo ao banco. Melhor dizendo: paga a restrição a esse uso.

A obrigatoriedade não muda a conta. O depósito judicial é facultativo, e o compulsório é imposto. Ainda assim, nos dois casos existe capital indisponibilizado sendo remunerado, e remuneração de capital é ingresso novo. Foi por essa porta que a razão de decidir do Tema 504 chegou aos recolhimentos mantidos no Banco Central.

O que muda quando a Selic do depósito compulsório é tributada

Para as instituições financeiras, o efeito é direto e mensurável. A Selic do depósito compulsório permanece na base do IRPJ e da CSLL. Pesa também o alinhamento interno do tribunal, porque as duas Turmas de direito público passam a falar a mesma língua. Ainda assim, vale um registro sobre a força da decisão. O AgInt no REsp 2.163.401/SP é julgamento de Turma, não é recurso repetitivo e não vincula os demais tribunais. O peso dele é persuasivo, e é considerável, mas a porta formal não está trancada.

Para o contribuinte que não é banco, a lição é outra e talvez mais útil. O Tema 962 não criou uma regra geral segundo a qual a Selic nunca seria tributável. Ele resolveu um caso específico, o da devolução de tributo pago indevidamente. Portanto, quem pretende excluir uma parcela de Selic da base do IRPJ e da CSLL precisa demonstrar algo bem concreto. Precisa mostrar que o acréscimo nasceu de retenção indevida, de ilicitude ou de mora, e não de remuneração de capital.

Na prática, a conferência é simples e vale a pena antes de provisionar ou de ajuizar. Selic de indébito tributário segue o Tema 962, com a modulação que parte de 30 de setembro de 2021. Selic de devolução de depósito judicial segue o Tema 504 e é tributada. Selic do depósito compulsório no Banco Central, depois de 8 de setembro de 2026, caminha junto com o Tema 504. Em resumo, quem paga a conta precisa saber de qual das três se trata.

Meu comentário

Leio a distinção como tecnicamente correta e ainda assim incômoda. O critério da licitude da retenção é coerente, porque indenização e remuneração são coisas diferentes. Tratá-las como iguais seria confortável para o discurso, não para o direito. Reconheço também que o argumento do banco tinha fundo legítimo, já que nenhuma instituição escolhe deixar capital parado no Bacen.

O desconforto está num detalhe que a moldura processual não resolve. A taxa Selic não é só juro: ela embute correção monetária. Tributar a parcela que apenas repõe inflação é tributar a manutenção do valor, e não o ganho. Esse argumento foi acolhido pelo STF no Tema 962, mas não prosperou aqui. Isso porque o Supremo o acolheu pela porta da ilicitude da retenção, e não pela da natureza da correção monetária. O resultado é uma assimetria que o contribuinte sente na pele. Quando o Estado retém errado, a Selic não é renda; quando retém certo, é.

A agenda que sobra depois do julgamento

Vejo aí uma discussão ainda aberta, e ela não pertence apenas aos bancos. A tributação da correção monetária em devoluções e restituições de toda ordem continua viva. A decisão de setembro não a encerra, justamente porque o eixo do julgamento foi a licitude da retenção. Por isso, para quem acompanha o tema pelo lado do contribuinte, o caminho não é repetir o Tema 962 como regra geral sobre a Selic. O caminho é mostrar, caso a caso, de onde vem o acréscimo.

Entendo que o recado prático para empresas e contadores é menos jurídico do que contábil. Antes de classificar uma receita financeira como não tributável, convém saber por que o dinheiro voltou. Voltou porque alguém errou ao retê-lo, ou porque alguém pagou pelo uso dele? Essa pergunta, feita no momento certo, evita boa parte das discussões que terminam no STJ dez anos depois. Cada situação tem particularidades que merecem análise própria, e é nessa leitura fina que a resposta costuma aparecer.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Pauta de julgamentos da sessão ordinária de 1º de setembro de 2026: AgInt no Recurso Especial n. 2.163.401/SP (2024/0298415-1). Relator: ministro Gurgel de Faria. Agravante: Banco BTG Pactual S.A. Agravado: Fazenda Nacional. Brasília, 12 de agosto de 2026. Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 851, de 27 de maio de 2025: REsp 2.167.201/SP, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, por unanimidade, julgado em 20 de maio de 2025. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 504 (REsp 1.138.695/SC). Relator: ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22 de maio de 2013, acórdão publicado em 31 de maio de 2013. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.063.187/SC (Tema 962 da repercussão geral). Relator: ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 24 de setembro de 2021, embargos de declaração julgados em 29 de abril de 2022, trânsito em julgado em 10 de junho de 2022. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 10, III. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. IRPJ e CSLL incidem sobre Selic em empréstimo compulsório ao Bacen. 10 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 11 set. 2026.

MIGALHAS. STJ mantém IRPJ e CSLL sobre Selic de depósitos compulsórios. 8 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 11 set. 2026.

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