A pauta da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a sessão ordinária de 8 de setembro de 2026 trouxe um processo que interessa a qualquer empresa com mais de um endereço. No Recurso Especial n. 2.265.754/SP, registro 2025/0425047-3, discute-se se o frete entre filiais gera crédito da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O relator é o ministro Afrânio Vilela. De um lado, uma cooperativa paulista de produtores de cana-de-açúcar, açúcar e álcool. De outro, a Fazenda Nacional.
A pergunta parece detalhe contábil e não é. Afinal, a indústria que fabrica numa planta e vende de um centro de distribuição paga esse transporte todo mês. O atacadista que abastece lojas próprias paga também. Na prática, tratar o custo como creditável ou não creditável muda a base de apuração, e a diferença aparece no caixa antes de aparecer em juízo.
O que está em julgamento no REsp 2.265.754
O caso é antigo. A origem é um mandado de segurança cível ajuizado em 10 de outubro de 2010 na 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, processo n. 0020812-28.2010.4.03.6100, com PIS e Cofins registrados como assuntos. Em seguida, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito correu como apelação e remessa necessária, já com suspensão da exigibilidade e compensação na lista de temas. Por fim, o recurso subiu ao STJ como agravo em recurso especial em novembro de 2025. O tribunal o converteu em recurso especial em março de 2026 e o distribuiu ao gabinete do relator em junho de 2026.
O STJ publicou a pauta da 2ª Turma em 19 de agosto de 2026. O processo entrou na relação da sessão ordinária de 8 de setembro de 2026, marcada para as 14 horas, com a Fazenda Nacional como recorrida.
Até o fechamento deste texto, em 10 de setembro de 2026, o acórdão não constava da Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ, e a ata daquela sessão ainda não estava disponível no calendário do tribunal. Portanto, sem inteiro teor, não se atribui ao colegiado frase que ninguém leu. O que já dá para fazer, e é o que interessa a quem apura crédito todo mês, é destrinchar o desenho legal que governa o frete entre filiais.
Três fretes, três regras: só um deles é o frete entre filiais
A não cumulatividade do PIS e da Cofins não trata frete como categoria única. Ela trata funções, e cada função tem o seu dispositivo.
O primeiro frete é o do insumo. O art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 autoriza crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda. A regra espelhada, para o PIS, está no art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002. Foi esse inciso que o STJ interpretou no Tema 779 dos recursos repetitivos.
O segundo é o frete da venda. O art. 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003 dá crédito sobre “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. A Lei n. 10.637/2002, porém, não tem inciso equivalente. Ou seja, para o PIS esse crédito existe por extensão, na forma do art. 15, II, da Lei n. 10.833/2003.
O terceiro é o frete entre filiais, isto é, a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa antes de qualquer venda. Ele não cabe no inciso IX, porque venda não houve, e a lei não criou para ele hipótese autônoma de creditamento.
O que o Tema 779 resolveu, e o que não resolveu
Em 22 de fevereiro de 2018, a 1ª Seção do STJ julgou o REsp 1.221.170/PR sob o rito dos repetitivos e fixou o Tema 779. O acórdão foi publicado em 24 de abril de 2018 e transitou em julgado em 29 de junho de 2023. A tese tem duas partes. Primeiro, o tribunal declarou ilegais as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 247/2002 e n. 404/2004, que estreitavam o conceito de insumo. Depois, definiu que insumo se afere pela essencialidade ou pela relevância do item para a atividade econômica do contribuinte.
O Tema 779 abriu a porta do inciso II, não a do inciso IX. Por isso, quem pretende crédito sobre transporte interno precisa demonstrar que aquele deslocamento ainda pertence ao processo produtivo, em vez de vir depois dele. É uma tese de fato. E fato se prova.
Por que o frete entre filiais não entra no inciso IX
O inciso IX cobra dois requisitos somados: que o frete ocorra na operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor. No frete entre filiais não há comprador, não há preço e não há receita. Há movimentação interna de estoque, que a nota de remessa documenta.
O raciocínio não é exclusivo das contribuições. A legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tomou o mesmo rumo. O art. 12, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996, incluído pela Lei Complementar n. 204/2023, passou a dizer que não ocorre o fato gerador na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Ou seja, transferir não é vender, e o sistema tributário vem repetindo isso em mais de um lugar.
No contencioso administrativo federal, a posição já está sumulada. A Súmula n. 217 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) diz que os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de PIS e de Cofins não cumulativos. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou o enunciado em sessão de 26 de setembro de 2024, e ele vigora desde 4 de outubro de 2024. Pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 1.785, de 19 de junho de 2026, ele se tornou vinculante para a administração tributária. Na via administrativa, portanto, esse debate hoje começa perdido para o contribuinte.
O detalhe que a Súmula n. 217 deixou de fora
A súmula fala em produtos acabados, e a expressão não está ali por acaso. O transporte de produto ainda em elaboração, quando a fabricação se reparte entre plantas diferentes, é outra situação e pede outro fundamento: o inciso II, lido pelo critério do Tema 779.
Duas súmulas vizinhas mostram que o conselho não fecha a porta por completo quando o gasto se prende ao processo produtivo. A Súmula CARF n. 188 admite o crédito sobre o frete na aquisição de insumos não onerados, desde que o serviço seja contratado de forma autônoma e efetivamente tributado. A Súmula CARF n. 235 reconhece as embalagens para transporte do produto, quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade, como insumos na definição fixada no REsp 1.221.170/PR.
A prova é o gargalo, e o mandado de segurança não a produz
Aqui entra a escolha processual, que num caso como esse pesa tanto quanto a tese. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 concede o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Direito líquido e certo, na prática, é direito que se demonstra com documento pronto na hora de protocolar. Não há dilação probatória, não há perícia contábil, não há laudo de engenharia de produção produzido no curso do feito.
Sustentar que o frete entre filiais é insumo exige exatamente aquilo que o mandado de segurança não comporta: descrição técnica do processo produtivo, memorial, laudo e amarração entre conhecimentos de transporte, notas de remessa e escrituração fiscal. Quando o ponto controvertido depende de perícia, a via estreita tende a devolver o contribuinte ao início, sem que o mérito chegue a ser enfrentado.
Ainda assim, isso não condena o mandado de segurança. Ele continua sendo a ferramenta certa para tese jurídica pura, com prova documental simples e efeito rápido sobre a exigibilidade do tributo. A escolha erra quando a controvérsia exige perícia, porque perícia é justamente o que essa via não produz.
O que muda para indústria, atacado e varejo com centro de distribuição
A primeira providência é separar o frete por função, não por centro de custo. Assim, três perguntas resolvem a maior parte dos casos. O transporte ocorreu antes ou depois de o produto ficar pronto? O deslocamento integra a fabricação ou apenas aproxima o estoque do cliente? Na operação de venda, quem suportou o ônus do transporte?
Depois vem a documentação. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a nota de remessa precisam permitir identificar cada perna do trajeto. Frete de entrada de insumo, frete entre filiais e entrega ao comprador não deveriam dividir a mesma conta contábil, porque a glosa começa justamente onde a classificação não distingue.
Para quem paga a conta, o que muda é o risco. Crédito tomado sobre frete entre filiais, sem apoio no inciso II e sem prova do processo produtivo, é glosa provável, com multa de ofício e juros sobre todo o período alcançado pela fiscalização. Por isso, revisar a apuração antes da autuação custa menos do que discuti-la depois, e a revisão é trabalho de escritório, não de tribunal.
Meu comentário: o crédito segue a função do frete
Leio esse tema com simpatia pelo contribuinte e sem ilusão quanto ao texto da lei. Reconheço que o inciso IX é estreito de propósito. Ele fala em operação de venda e em ônus do vendedor, e o frete entre filiais não preenche nenhum dos dois requisitos. Forçar o enquadramento ali costuma ser gastar munição no alvo errado.
Vejo o espaço real no inciso II. Quando a empresa reparte a produção entre plantas, o deslocamento do produto em elaboração pode ser tão essencial quanto a energia elétrica que move a linha. O Tema 779 autoriza esse exame, desde que o contribuinte faça a parte dele, que é provar. Entendo também a preocupação do Fisco: sem filtro, qualquer despesa logística viraria crédito, e a não cumulatividade das contribuições não nasceu com esse desenho.
O que me incomoda é o atalho, dos dois lados. De um lado, a empresa que toma crédito por analogia, sem memorial e sem laudo, e descobre o problema cinco anos depois. De outro, a glosa que carimba “transferência” em qualquer movimentação, sem verificar se a etapa seguinte ainda é fabricação. Os dois erros nascem do mesmo lugar: decidir pelo rótulo do documento, e não pela função econômica do frete.
Um mandado de segurança de 2010 chega à 2ª Turma em 2026. Dezesseis anos depois, a discussão volta ao ponto de partida, e boa parte desse tempo se explica pela distância entre o que a tese exigia provar e o que a via escolhida permitia demonstrar.
O que fica do debate sobre o frete entre filiais
Três pontos ficam de pé, qualquer que seja o teor do acórdão do REsp 2.265.754. O frete entre filiais não se encaixa no art. 3º, IX, das leis da não cumulatividade, porque venda não houve. O caminho possível é o inciso II, e ele depende de prova do processo produtivo. Por fim, a via processual precisa comportar essa prova, sob pena de o mérito nunca ser examinado.
Portanto, quem apura PIS e Cofins pelo regime não cumulativo faz bem em revisar agora a classificação dos seus fretes, com o acórdão ainda por sair. Mapear cada trajeto, ligar cada documento à etapa que ele serve e guardar o suporte técnico é rotina barata diante do que se discute. Vale na fiscalização e vale em juízo, e vale mais ainda quando o desfecho depende de um fato que só a própria empresa pode demonstrar.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária de 8 de setembro de 2026. Recurso Especial n. 2.265.754/SP (2025/0425047-3), relator ministro Afrânio Vilela. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 779 dos recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR), relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 22 de fevereiro de 2018. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a não cumulatividade da Cofins (art. 3º, incisos II e IX, e art. 15, inciso II). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º, inciso II). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (art. 1º). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, § 4º, incluído pela Lei Complementar n. 204, de 28 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmulas CARF n. 188, n. 217 e n. 235, matéria PIS/Cofins/Cide. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), consulta ao processo n. 0020812-28.2010.4.03.6100. Disponível em: api-publica.datajud.cnj.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Gasto com transporte de produtos entre filiais não gera crédito de PIS e Cofins. 10 de setembro de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 set. 2026.