O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) atende mais de 21,5 milhões de trabalhadores. Cerca de 300 mil empresas beneficiárias estão inscritas nele. Em 10 de setembro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deu a todas elas uma tarefa com hora marcada: o recadastramento no PAT, integral, dentro do novo sistema de gestão do programa. A Portaria MTE n. 1.599/2026 fixou o prazo em 60 dias contados da publicação. O próprio ministério traduziu a contagem em data certa, 9 de novembro de 2026.
Para quem enxerga no PAT apenas uma obrigação trabalhista, a exigência soa burocrática. Ela não é. A inscrição no programa é a condição legal de um incentivo fiscal que a empresa tributada pelo lucro real usa para abater imposto. É também o alicerce do tratamento não salarial do auxílio-alimentação. Por isso, sair do cadastro por perda de prazo tem preço. O preço aparece no imposto de renda, na contribuição previdenciária e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O recadastramento no PAT vai até 9 de novembro de 2026
A Portaria MTE n. 1.599, publicada em 10 de setembro de 2026, determinou que nutricionistas e empresas já registradas informem seus dados por inteiro no novo sistema. O prazo, por sua vez, é de 60 dias contados da publicação. Na prática, o recadastramento no PAT é integral: não se trata de confirmar o que já estava lá. É preencher tudo outra vez, do começo.
O novo ambiente fica em novopat.trabalho.gov.br. O acesso, nesse caso, ocorre exclusivamente por autenticação eletrônica no portal gov.br. A justificativa do ministério não é punitiva. Segundo o MTE, os dados mantidos no sistema anterior não podem ser migrados nem reaproveitados tecnicamente. O efeito prático, no entanto, independe da motivação. Quem não fizer o recadastramento no PAT até 9 de novembro de 2026 é excluído do cadastro de forma automática.
A exclusão não é definitiva. O ministério registra que a empresa excluída pode pedir nova inscrição a qualquer tempo, sujeita às regras vigentes do novo sistema. Ou seja, quem perde o prazo do recadastramento no PAT não fica de fora para sempre. Entre um momento e outro, porém, existe um intervalo em que a empresa não está inscrita no programa. É desse intervalo que nasce o problema tributário.
A agenda já se moveu antes. Em julho de 2026, o MTE prorrogou o prazo de cadastramento no novo sistema, que se encerraria em 25 de julho de 2026. Depois disso, anunciou que a data seguinte observaria no mínimo 30 dias contados da publicação oficial da prorrogação. A portaria de setembro é o desfecho daquele anúncio. Contar com uma terceira prorrogação, portanto, é aposta, não planejamento.
Quem precisa fazer o recadastramento no PAT
A obrigação alcança quatro grupos já cadastrados, e não apenas o empregador. São os nutricionistas responsáveis técnicos pelo programa, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras de alimentação coletiva e as empresas facilitadoras. A beneficiária, em regra, é a empregadora que concede o benefício. A facilitadora, por sua vez, emite os instrumentos de pagamento do PAT ou credencia os estabelecimentos que os aceitam.
Essa divisão não nasceu com o sistema novo. O art. 170 do Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta o programa, já registra as entidades de alimentação coletiva em duas categorias. A primeira é a fornecedora de alimentação coletiva. Ela abrange a operadora de cozinha industrial, a administradora da cozinha da contratante e a fornecedora de cestas. A segunda é a facilitadora, subdividida em emissora e credenciadora. Com isso, o recadastramento no PAT apenas transporta para o ambiente novo uma estrutura que já existia.
Há um detalhe de organização interna que costuma escapar. De fato, o nutricionista responsável técnico tem cadastro próprio, e esse cadastro não viaja junto com o da empresa. A beneficiária que se recadastra e não confere se o profissional também o fez resolveu metade do problema.
A inscrição é o que autoriza a dedução do IRPJ
O incentivo nasceu com a Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976. Ela permitiu à pessoa jurídica deduzir do lucro tributável o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. O mesmo artigo, porém, impôs uma condição: o programa precisava de aprovação prévia do ministério do trabalho. A redação em vigor é a da Lei n. 14.442/2022, e mantém a exigência, agora na forma e nos limites do decreto que regulamenta a lei.
O decreto é o de n. 10.854/2021, e nesse ponto ele não deixa margem. O art. 168 determina que, “para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jurídica beneficiária deverá requerer a sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência”. A inscrição, portanto, não é formalidade ao lado do benefício: é pressuposto dele. Sem cadastro, não há programa aprovado. Sem programa aprovado, não há dedução. É por isso que o recadastramento no PAT é assunto tributário, e não só trabalhista.
Um recorte importa antes da conta. O art. 10 da Lei n. 9.532/1997 proíbe qualquer dedução a título de incentivo fiscal sobre o imposto apurado pelo lucro presumido ou arbitrado. Na prática, a dedução do PAT é benefício de quem apura pelo lucro real. Para as demais empresas, o programa vale sobretudo pelo lado previdenciário e trabalhista.
Como se calcula a dedução do PAT no lucro real
O caminho está no Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018, o Regulamento do Imposto sobre a Renda. É para lá que o art. 172 do Decreto n. 10.854/2021 remete. São dois benefícios que se somam. Pelo art. 383, a despesa de alimentação fornecida indistintamente a todos os empregados é dedutível na apuração do lucro real. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que, havendo programa aprovado, a empresa também faz jus ao benefício do art. 641.
E o art. 641 é o que interessa ao caixa. Ele autoriza deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio do PAT no período de apuração. A alíquota é a de 15% do art. 3º da Lei n. 9.249/1995. Entram na conta as despesas que compõem o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação. São exemplos a matéria-prima, a mão de obra, os encargos de salários, o asseio e os gastos de energia ligados ao preparo e à distribuição das refeições.
O teto vem em seguida. O art. 642 limita a dedução a 4% do imposto devido em cada período de apuração. O excesso pode ser transferido para os dois anos-calendário subsequentes. O mesmo teto está no art. 5º da Lei n. 9.532/1997. Há ainda um limite que costuma surpreender. O adicional de 10% do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 se recolhe integralmente, sem deduções, por força do § 4º do mesmo artigo. O incentivo morde o imposto de 15%, não o adicional.
Sem o recadastramento no PAT, a natureza da verba volta a ser discutível
O art. 3º da Lei n. 6.321/1976 exclui do salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo ministério do trabalho. A Lei n. 8.212/1991 repete a exclusão no art. 28, § 9º, alínea “c”, com remissão expressa à lei de 1976. Por fim, o art. 178 do Decreto n. 10.854/2021 fecha o conjunto. A parcela paga in natura no âmbito do PAT, ou disponibilizada em instrumentos de pagamento, vedado o pagamento em dinheiro, não tem natureza salarial. Ela também não se incorpora à remuneração e não compõe a base de incidência do FGTS.
Repare no que as três regras têm em comum. Todas condicionam o tratamento ao programa aprovado, isto é, à inscrição. Quem sai do cadastro perde o fundamento mais direto, aquele que dispensa discussão.
Isso não transforma a verba em salário no dia seguinte. O art. 457, § 2º, da CLT, na redação da Lei n. 13.467/2017, afastou da remuneração o auxílio-alimentação, vedado o pagamento em dinheiro. O mesmo dispositivo o retira da base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, sem condicionar nada ao PAT. Existe uma segunda linha de defesa. Ainda assim, é linha que se discute caso a caso. A primeira vinha pronta na lei e no regulamento, e é o recadastramento no PAT que a mantém de pé.
A multa do art. 3º-A não se confunde com a exclusão
Há também a sanção própria do programa. O art. 3º-A da Lei n. 6.321/1976, incluído pela Lei n. 14.442/2022, prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 para a execução inadequada ou o desvirtuamento das finalidades do PAT. À multa somam-se o cancelamento da inscrição e a perda do incentivo fiscal, na mesma linha do art. 179 do Decreto n. 10.854/2021. Nesse caso, existe conduta irregular a punir.
A exclusão de quem não se recadastrou é outra coisa. Ela é ato de cadastro, não penalidade, e nasce de uma limitação técnica declarada pelo próprio ministério. O resultado tributário, contudo, chega ao mesmo lugar: a empresa fica sem o incentivo.
Meu comentário
Leio a portaria com a impressão de que o meio é razoável e a consequência, pesada. Afinal, modernizar o cadastro e concentrar o acesso na conta gov.br faz sentido. O argumento técnico do ministério é honesto: se os dados antigos não migram, alguém precisa informá-los de novo. O que me incomoda é a distância entre a causa e o efeito. A causa é uma omissão de cadastro. O efeito é a perda de um incentivo instituído por lei em 1976, com reflexo em mais de um tributo.
Reconheço o atenuante. O MTE afirma que a empresa excluída pode pedir nova inscrição a qualquer tempo, e isso reduz bastante o estrago. Por outro lado, a inscrição é condição para usufruir do benefício. O intervalo entre a exclusão e a inscrição nova é justamente o período sem fundamento legal para a dedução. É também o período sem o melhor argumento sobre a natureza da verba. Em fiscalização, esse intervalo aparece.
Vejo ainda um risco de calendário. O prazo do programa já se moveu neste ano, de 25 de julho para a data fixada em setembro. A memória de prorrogações costuma produzir a pior das reações, que é esperar por mais uma. O recadastramento no PAT, em si, é tarefa de algumas horas. O custo de deixá-lo para 8 de novembro, portanto, é desproporcional ao trabalho que ele dá.
O que fazer antes de 9 de novembro de 2026
Quem mantém o PAT pela economia tributária faz bem em tratar 9 de novembro de 2026 como prazo fiscal, e não como pendência de recursos humanos. Na prática, vale conferir se as quatro figuras do programa concluíram cada uma o seu recadastramento no PAT: a beneficiária, a fornecedora, a facilitadora e o nutricionista responsável técnico. Vale também guardar o comprovante junto da documentação que sustenta a dedução, porque é ali que ele será pedido.
Em resumo, o recadastramento no PAT é a condição de continuidade de tudo o que o programa entrega em matéria tributária. São três coisas: a dedução do IRPJ no lucro real, a exclusão do salário de contribuição e a não incidência do FGTS. Em todo caso, cada empresa tem um desenho próprio de benefício, e avaliar o caso concreto antes do vencimento custa menos do que discutir cadastro depois.
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Fontes
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. PAT: empresas e nutricionistas têm 60 dias para se recadastrar no novo sistema. Brasília, 10 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Brasília, 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Prazo para cadastramento no NovoPAT é prorrogado. Brasília, 10 jul. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, art. 3º e art. 3º-A, com a redação dada pela Lei n. 14.442, de 2 de setembro de 2022. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, art. 166 a art. 179. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 383, art. 641 e art. 642. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 5º e art. 10. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea “c”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), art. 457, § 2º, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
