Eduardo Gerhardt Martins Advogados

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu a bares, restaurantes e hotéis do Distrito Federal o direito de manter o Perse até 2027, o prazo original do programa. A 7ª Turma entendeu que o benefício tem natureza onerosa e prazo certo. Por isso, está protegido pelo art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), e a extinção antecipada não alcança quem já cumpria as condições.

A decisão importa muito além do caso concreto. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) sustentou milhares de negócios após a pandemia, e a sua interrupção repentina desorganizou o caixa de quem havia planejado contando com o incentivo. Ao assegurar o Perse até 2027, o TRF-1 reacende uma tese que interessa a todo o setor de eventos, alimentação e hospedagem.

O que o TRF-1 decidiu sobre o Perse até 2027

A União editou a Lei n. 14.859/2024 e passou a limitar a fruição do Perse, com previsão de encerramento antes do prazo que a lei original havia fixado. Empresas do Distrito Federal foram à Justiça. Sustentaram que o benefício tinha data para acabar e condições a cumprir. Ou seja, a mudança as pegava no meio do caminho.

A 7ª Turma do TRF-1 acolheu o argumento. Reconheceu que o Perse foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa, o que atrai a proteção do art. 178 do CTN. Por isso, manteve o benefício até março de 2027, o prazo original do programa. Afastou, assim, a revogação antecipada trazida pela Lei n. 14.859/2024.

Benefício oneroso e por prazo certo: o art. 178 do CTN

O ponto jurídico é preciso. O art. 178 do CTN diz que a isenção pode ser revogada a qualquer tempo, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Nessa exceção, a isenção se torna um compromisso do Estado com quem aderiu, e não uma liberalidade que o Fisco retoma quando quiser.

O Perse se encaixa nessa exceção. A Lei n. 14.148/2021 instituiu o programa com prazo definido. Além disso, exigiu contrapartidas do contribuinte, como estar no setor beneficiado e manter as condições previstas. Quem organizou a operação confiando nesse desenho adquiriu o direito ao incentivo até o fim do prazo. Isso vale ainda que lei posterior tente encurtá-lo.

Por que a revogação antecipada fere a segurança jurídica

A lógica que ampara a decisão é a proteção da confiança. Quando o Estado promete um benefício por tempo certo e o particular cumpre a sua parte, romper a promessa no meio do caminho frustra a segurança jurídica. Não à toa, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou que isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

Na prática, o raciocínio separa dois grupos. De um lado, quem já preenchia as condições do Perse e adquiriu o direito ao prazo integral. De outro, situações futuras, que a lei nova pode disciplinar sem ofender direito adquirido. O TRF-1 protegeu o primeiro grupo, que é justamente o que havia planejado o próprio negócio contando com o incentivo até 2027.

Meu comentário

Considero acertada a leitura do TRF-1, porque ela devolve peso ao art. 178 do CTN. Benefício com prazo e condição não é favor revogável ao sabor da conveniência arrecadatória, e sim compromisso que gera direito. Tratar a promessa estatal como descartável seria premiar a instabilidade e punir quem confiou na lei.

Vale, porém, uma dose de cautela. A decisão é de turma de um tribunal regional. Ainda cabe recurso, e a palavra final sobre o alcance da Lei n. 14.859/2024 será dos tribunais superiores. O tema tem tudo para subir ao STF, e o desfecho definitivo dependerá de como as Cortes qualificarão a natureza onerosa do Perse. Enquanto isso, cada empresa precisa avaliar a própria situação, porque o direito ao prazo integral pressupõe prova de que cumpria as condições.

O recado estratégico é evitar a inércia. Quem apenas espera pode ver o prazo escorrer sem discutir o benefício. Quem organiza a documentação da adesão e do enquadramento chega ao debate judicial em posição sólida, pronto para invocar a mesma tese que prevaleceu no TRF-1.

O que fica do Perse até 2027 para o setor

O Perse concedido por prazo certo e sob condição onerosa está protegido contra a revogação antecipada. A base é o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF. A tese vale para bares, restaurantes, hotéis e demais integrantes do setor de eventos. O requisito é já cumprir as condições quando a Lei n. 14.859/2024 tentou encurtar o programa. O caminho é reunir a prova do enquadramento e da adesão e levar a discussão ao Judiciário. Ainda assim, a definição final depende dos tribunais superiores. Avaliar cada operação antes de perder o prazo é o que transforma a tese em economia real.

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Fontes

CLICK FISCAL. TRF-1 garante Perse a bares, restaurantes e hotéis do DF até 2027. Boletim de 17 de julho de 2026 (art. 178 do CTN; Lei n. 14.859/2024).

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 178. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021. Institui o Perse. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 544. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

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