Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Nas eleições municipais de 2024, as mulheres foram 34% das candidaturas registradas no país, mais de 150 mil candidatas, segundo dados oficiais divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ainda assim, elas ocuparam cerca de 18% das cadeiras de vereador, quase duas em cada dez. Esse desnível é o problema que a cota de gênero tenta corrigir, e é também o que explica por que a sua burla recebe tratamento tão duro.

A forma mais comum de driblar a regra tem nome no jargão eleitoral: a candidatura fictícia, a candidatura laranja. É o nome que entra na lista só para fechar o percentual mínimo por sexo, sem campanha e sem votos. Quando a Justiça Eleitoral reconhece a fraude à cota de gênero, a conta é alta e pode alcançar toda a chapa proporcional. Este artigo mostra como a Justiça Eleitoral identifica a fraude, quem responde por ela e o que mudou no debate mais recente do TSE.

O que é a cota de gênero

A cota de gênero está no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Nas eleições proporcionais, para vereador, deputado estadual e deputado federal, cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas com candidaturas de cada sexo. Como a maioria das listas ainda é formada por homens, o piso de 30% funciona, na prática, como uma reserva mínima para as mulheres. Vale notar que a cota incide só nas eleições proporcionais, as de vereador e deputado. Disputas majoritárias, como as de prefeito, governador e senador, não têm cota por sexo, porque nelas o partido lança um nome, e não uma lista.

A finalidade é conhecida. A cota de gênero é uma ação afirmativa, pensada para ampliar a presença das mulheres nos espaços de decisão política. Ela age sobre a porta de entrada, o registro de candidaturas, e não sobre o resultado da urna. Por isso, o seu ponto fraco também mora no registro: basta preencher a lista com nomes que não vão, de fato, disputar.

Um detalhe técnico costuma passar despercebido. A base de cálculo não é o número de candidatos lançados, e sim o número de vagas que o partido pode registrar. Desde a Lei n. 13.165/2015, esse teto chega a 150% dos lugares em disputa, e é sobre ele que a cota incide. Nos arredondamentos, despreza-se a fração inferior a meio, e a fração igual ou superior a meio conta como uma vaga inteira (art. 10, § 4º).

A cota de gênero e a virada de 2009

A palavra que a lei usa mudou tudo. Até 2009, o texto mandava o partido “reservar” as vagas. A Lei n. 12.034/2009 trocou o verbo por “preencher”. A diferença parece pequena e é decisiva. Reservar se cumpre no papel; preencher exige candidaturas reais, com pessoas que de fato disputam o voto.

Assim, foi essa troca de verbo que deu à Justiça Eleitoral o fundamento para combater as listas de fachada. Se a lei exige preenchimento efetivo, uma candidatura que só figura no registro, sem qualquer atividade, não preenche nada. Ela apenas simula o cumprimento da cota de gênero. Em resumo, desde 2009 a cota deixou de ser um número na papelada e passou a exigir participação real.

Candidatura fictícia: quando a lista é de fachada

A candidatura fictícia é a candidatura que existe só no papel. O partido registra o nome, mas a pessoa não faz campanha, não movimenta recursos e não recebe votos além de um punhado simbólico. O objetivo, quase sempre, é completar a lista para o partido aparentar que cumpriu o mínimo por sexo.

Vale a ressalva, porém: nem toda votação baixa é fraude. Muita gente concorre sem estrutura e recebe poucos votos de boa-fé. A fraude não se presume do resultado ruim, e sim da ausência de disputa real. Imagine uma lista em que alguns nomes não praticam um único ato de campanha, não gastam um centavo e somam votação quase nula. É o retrato que a Justiça Eleitoral examina com atenção, sempre à luz do conjunto, e não de um dado isolado.

Como se prova a fraude à cota de gênero

Na prática, a prova se constrói por sinais objetivos e convergentes, não por um número solto. A jurisprudência do TSE costuma considerar, entre outros:

  • votação zerada ou ínfima da candidatura;
  • ausência de atos efetivos de campanha, como material, agenda ou presença pública;
  • movimentação financeira inexistente ou irrisória;
  • prestação de contas zerada ou apenas formal.

Nenhum desses sinais, sozinho, decide o caso. É a soma deles que autoriza concluir que não houve intenção real de disputar. Por isso, a apuração costuma cruzar os dados da urna, as contas de campanha e a atividade concreta de cada candidatura.

Vale entender o ônus da prova. Quem alega a fraude precisa demonstrá-la, e a dúvida favorece a candidatura. Ainda assim, a jurisprudência admite prova indiciária: reunidos indícios sérios e concordantes, cabe à defesa trazer elementos concretos de que a disputa foi real. Em resumo, a votação pífia abre a investigação, mas não a encerra sozinha.

O que acontece quando a fraude é reconhecida

Em regra, as consequências são severas e vão além da candidata de fachada. Conforme o momento, discute-se a fraude na representação do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, o mesmo rito usado contra o abuso de poder político, ou na ação de impugnação de mandato eletivo, cabível em até quinze dias da diplomação. Reconhecida a fraude, os envolvidos podem ter o registro ou o diploma cassado e ficar inelegíveis por oito anos (art. 22, XIV).

Há um efeito mais amplo, e é o que mais preocupa os partidos. Quando a fraude compromete a lista, a Justiça Eleitoral pode anular o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e, com ele, todos os votos da chapa proporcional. O resultado é a cassação de todos os eleitos por aquela legenda, com retotalização dos votos e recálculo do quociente eleitoral. Como a anulação altera o total de votos válidos, esse recálculo pode redistribuir cadeiras, inclusive entre outras legendas. Ou seja, o estrago de uma lista fraudada não fica restrito a ela. Esse efeito sobre a chapa inteira nasce da construção jurisprudencial do TSE, não de artigo expresso de lei. Além disso, inserir dado falso em documento eleitoral pode configurar o crime de falsidade ideológica eleitoral, do art. 350 do Código Eleitoral.

Quem responde pela fraude à cota de gênero

De fato, a responsabilidade não se limita a quem emprestou o nome. Costumam responder, conforme a participação de cada um:

  • a candidata registrada apenas para compor a cota, quando ciente do arranjo;
  • os dirigentes partidários que montaram ou homologaram a lista de fachada;
  • os candidatos da mesma chapa que se beneficiaram diretamente da fraude.

A apuração individualiza condutas. Ainda assim, a anulação dos votos da chapa é um efeito objetivo do reconhecimento da fraude, e por isso pode atingir candidatos que não participaram do esquema. É essa consequência ampla que está no centro do debate mais recente.

O debate de 2026 sobre as eleitas de boa-fé

Afinal, o ponto sensível é a mulher que se elegeu de verdade numa chapa em que houve fraude. Pela regra tradicional, a anulação do DRAP derruba também o mandato dela, ainda que nada tenha feito de errado. O paradoxo salta aos olhos: uma regra criada para ampliar a presença feminina acaba, na prática, cassando mulheres eleitas.

Ao longo de 2026, o TSE passou a rediscutir esse desenho. Parte da corte concedeu decisões para manter no cargo vereadoras eleitas em 2024 em chapas com fraude, e surgiram propostas para preservar os votos e os mandatos das candidatas que não participaram da simulação. O argumento é direto: punir com a perda do mandato quem não fraudou esvazia a própria política de proteção. Por outro lado, há quem alerte para o risco inverso, o de que blindar quem se beneficiou, ainda que sem participar, acabe estimulando novas fraudes. O tema é divergente e ainda não está encerrado. Por isso, quem acompanha a matéria deve tratar a solução como ponto em evolução, não como regra fechada.

Como se proteger da fraude à cota de gênero

Para o partido e o candidato de boa-fé, a lição é preventiva. A cota de gênero se cumpre com candidaturas reais, não com nomes de enfeite na lista. Em geral, uma chapa bem montada resolve o problema já na origem. Na montagem da chapa, convém assegurar que cada candidata tenha condições concretas de disputar: registro regular, um plano mínimo de campanha e prestação de contas coerente com a atividade.

Além disso, no plano da defesa, guardar prova de campanha faz diferença. Material, agenda, presença em atos e movimentação financeira compatível ajudam a demonstrar a disputa real caso a candidatura seja questionada. No fim, a linha que separa a candidatura legítima pouco votada da candidatura fictícia está nos fatos, e é neles que a Justiça Eleitoral vai olhar.

Fontes

BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Diário Oficial da União: Brasília, 1º out. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. Lei das Inelegibilidades. Diário Oficial da União: Brasília, 21 maio 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. 463 mil pessoas disputam cargos eletivos na eleição de 2024, diz TSE. São Paulo: Conjur, 29 set. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-29/tse-divulga-numero-de-candidatos-nas-eleicoes-municipais-2024/. Acesso em: 22 jul. 2026.

CNN BRASIL. Mulheres são quase 2 em cada 10 vereadores eleitos no país em 2024. 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/eleicoes/mulheres-veradoras-eleitas/. Acesso em: 22 jul. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. TSE mantém eleitas em chapas com fraude à cota de gênero. São Paulo: Conjur, 29 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-29/tse-mantem-no-cargo-eleitas-em-chapas-com-fraude-a-cota-de-genero/. Acesso em: 22 jul. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código