Inelegibilidade
i·ne·le·gi·bi·li·da·de · substantivo feminino
Etimologia. de elegível, do latim eligere (escolher, eleger), de ex- (para fora) e legere (colher, escolher), com o prefixo in- de negação. É a condição de quem não pode ser escolhido.
Inelegibilidade é o impedimento de ser eleito. Não retira do cidadão o direito de votar, apenas o de ser votado, e sempre por prazo certo. As causas vêm de dois lugares. A Constituição traz as básicas, como a inelegibilidade dos parentes do chefe do Executivo no território em que ele governa. E a lei complementar, autorizada pela própria Constituição, traz as demais, entre elas as que a Lei da Ficha Limpa acrescentou em 2010: condenações e decisões que, mesmo antes do trânsito em julgado, já barram a candidatura quando proferidas por órgão colegiado. O prazo típico, hoje, é de oito anos.
Definição técnica
Ausência de capacidade eleitoral passiva, isto é, do direito de ser votado, por prazo determinado. A CRFB/1988, art. 14, § 9º, remete à lei complementar a fixação de “outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. A lei é a LC n. 64/1990, profundamente alterada pela LC n. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Do texto constitucional decorrem ainda a inelegibilidade reflexa do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do chefe do Executivo, no território de jurisdição do titular (art. 14, § 7º), e o dever de renúncia, até seis meses antes do pleito, do Presidente, dos Governadores e dos Prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos (art. 14, § 6º). Entre as hipóteses da LC n. 64/1990 está a do art. 1º, I, “d”: a de quem tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. A inelegibilidade também é a sanção típica da ação de investigação judicial eleitoral, que a comina por oito anos, além da cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV). Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade (art. 2º), que se apresentam, em regra, na impugnação ao pedido de registro.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, chama-se “inelegível” quem não pode se candidatar por qualquer razão, inclusive por não preencher condições de elegibilidade, como a idade mínima, a filiação partidária ou o domicílio eleitoral. Em sentido restrito, a inelegibilidade é o impedimento sancionatório ou protetivo previsto na Constituição e na lei complementar, e não se confunde com a falta de condição de elegibilidade. A distinção tem efeito prático no processo: as duas alegações podem levar ao indeferimento do registro, mas seguem fundamentos e prazos próprios.
Exemplos práticos
- Reconhecida a inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura foi indeferido pela Justiça Eleitoral.
- A condenação por abuso do poder econômico, proferida por órgão colegiado, gera inelegibilidade ainda que pendente recurso.
- O parente de segundo grau do chefe do Executivo é atingido por inelegibilidade reflexa no território de jurisdição do titular.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 14, §§ 6º, 7º e 9º. LC n. 64/1990, arts. 1º, I (hipóteses, entre elas a alínea “d”), 2º (competência) e 22, XIV (inelegibilidade de oito anos e cassação, na ação de investigação judicial eleitoral), com as alterações da LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
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