RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma
Érre·cê·ê·dê · sigla (substantivo masculino): Recurso Contra Expedição de Diploma
Etimologia. diploma, do grego díploma (papel dobrado em dois), documento que, no processo eleitoral, atesta a eleição; recurso, do latim recursus (ação de correr de volta), de recurrere.
O RCED ataca o diploma, isto é, o documento que declara eleito o candidato. Depois da reforma de 2013, deixou de ser a via ampla que já foi e passou a caber somente em três hipóteses: inelegibilidade superveniente, aquela que surge depois do registro; inelegibilidade de natureza constitucional; e falta de condição de elegibilidade. Uma trava importante foi acrescentada em 2019: o que já foi discutido no processo de registro não pode ser rediscutido aqui. Hoje o recurso é residual, e serve ao que não podia ter sido alegado antes.
Definição técnica
Recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), na redação da Lei n. 12.891/2013, cabível somente nos casos de inelegibilidade superveniente, de inelegibilidade de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. O § 1º, incluído pela Lei n. 13.877/2019, dispõe que a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma, o que impede a reiteração de matéria já submetida à Justiça Eleitoral na fase própria. A redação anterior à Lei n. 12.891/2013 admitia o RCED em hipóteses mais amplas, inclusive de abuso de poder e de vícios ligados à votação e à apuração, hoje canalizadas para as vias específicas, como a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo. O recurso dirige-se contra o ato de expedição do diploma, e a sua procedência desconstitui o diploma, com a perda do cargo.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, qualquer impugnação posterior à eleição é apresentada, no jargão, como “recurso contra o diploma”. Em sentido restrito, o RCED é o recurso do art. 262 do Código Eleitoral, com hipóteses taxativas. A diferença é prática e decisiva na escolha da via: o abuso do poder econômico apura-se por AIJE ou, se presentes os requisitos, por AIME; a inelegibilidade que surgiu depois do registro, ou a de matriz constitucional, é que abre a porta do RCED.
Exemplos práticos
- O recurso contra expedição de diploma foi interposto com fundamento em inelegibilidade superveniente ao registro.
- Não cabe RCED para rediscutir a inelegibilidade que já havia sido arguida no processo de registro de candidatura.
- Provido o recurso contra expedição de diploma, o diploma foi desconstituído.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), art. 262, caput, na redação da Lei n. 12.891/2013 (hipóteses taxativas: inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade), e § 1º, incluído pela Lei n. 13.877/2019 (vedação de rediscutir no RCED a matéria formulada no processo de registro). CRFB/1988, art. 14, § 10 (para o contraste com a ação de impugnação de mandato eletivo).
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