Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Eleitoral Verbete

Desincompatibilização

de·sin·com·pa·ti·bi·li·za·ção · substantivo feminino

Etimologia. de incompatível, do latim medieval incompatibilis, formado por in- (negação) e compati (sofrer junto, conviver), com o prefixo des- de desfazimento. É o ato de desfazer a incompatibilidade entre o cargo ocupado e a candidatura pretendida.

Desincompatibilizar-se é sair do cargo a tempo de poder disputar a eleição. A lei parte de uma suspeita razoável: quem ocupa certos postos tem, sobre o eleitor, uma influência que a disputa não comporta. Por isso exige o afastamento prévio, em prazo que varia conforme o cargo e a eleição pretendida. Quem não se afasta no prazo torna-se inelegível, e o registro será indeferido. Há um caso na própria Constituição: o chefe do Executivo que pretende concorrer a outro cargo deve renunciar ao mandato seis meses antes do pleito.

Definição técnica

Afastamento prévio e definitivo, ou temporário conforme o caso, do cargo, emprego ou função cuja titularidade gera incompatibilidade com a candidatura, dentro dos prazos fixados em lei, sob pena de inelegibilidade. A regra de sede constitucional está no art. 14, § 6º, da CRFB/1988: para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. As demais hipóteses estão no art. 1º da LC n. 64/1990, que escalona os prazos conforme o cargo ocupado e a eleição disputada, em três patamares principais: seis meses, quatro meses e três meses anteriores ao pleito. No patamar de três meses situam-se, por exemplo, os servidores públicos, estatutários ou não, da administração direta ou indireta, que devem afastar-se do cargo nesse prazo. A desincompatibilização é condição de elegibilidade em sentido lato, verificada no momento do registro, e a sua ausência é arguível na impugnação ao pedido de registro de candidatura.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, fala-se em desincompatibilização para qualquer afastamento de função em razão de conflito de interesses, inclusive fora do Direito Eleitoral. Em sentido restrito, é o afastamento eleitoral prévio exigido pela Constituição e pela LC n. 64/1990. A confusão com a inelegibilidade é frequente e vale desfazê-la: a inelegibilidade é o impedimento; a desincompatibilização é o remédio que, cumprido no prazo, evita esse impedimento.

Exemplos práticos

  • O servidor público promoveu a desincompatibilização três meses antes do pleito, como exige a lei complementar.
  • A falta de desincompatibilização no prazo legal gera inelegibilidade e leva ao indeferimento do registro.
  • Para concorrer a outro cargo, o chefe do Executivo deve renunciar ao mandato até seis meses antes da eleição.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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