Impugnação de registro de candidatura
im·pug·na·ção de re·gis·tro de can·di·da·tu·ra · locução substantiva feminino
Etimologia. impugnação, do latim impugnatio, de impugnare (atacar), de in- (contra) e pugnare (lutar); registro, do latim medieval registrum (livro de assentamentos). É o ataque ao pedido de registro, antes que a candidatura se firme.
A impugnação de registro é o primeiro filtro da disputa. Publicado o pedido de registro de um candidato, abre-se prazo curto, de cinco dias, para que outro candidato, um partido, uma coligação ou o Ministério Público Eleitoral apontem, em petição fundamentada, por que aquele nome não pode concorrer. O fundamento típico é a inelegibilidade, mas também se alega a falta de condição de elegibilidade ou a irregularidade do pedido. Julgada procedente, a candidatura não se registra. Conhecida no foro como AIRC, é o momento processual em que a maioria das disputas sobre elegibilidade se resolve.
Definição técnica
Ação prevista nos arts. 3º a 16 da LC n. 64/1990, pela qual qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (art. 3º). A impugnação por candidato, partido ou coligação não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido (art. 3º, § 1º), e é vedada a impugnação pelo representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (art. 3º, § 2º). O rito, detalhado nos arts. 4º a 16, prevê notificação do impugnado, contestação, instrução probatória, alegações finais, sentença e recursos, com prazos próprios e preferência de tramitação. A competência segue o art. 2º: o TSE, quanto a Presidente e Vice-Presidente; os Tribunais Regionais Eleitorais, quanto aos cargos estaduais e federais na respectiva circunscrição; e os juízes eleitorais, quanto aos cargos municipais. Os fundamentos típicos são a inelegibilidade (constitucional ou da LC n. 64/1990) e a ausência de condição de elegibilidade.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “impugnar a candidatura” descreve qualquer investida contra um concorrente, inclusive as que só se tornam possíveis depois do pleito. Em sentido restrito, a impugnação de registro é a ação do art. 3º da LC n. 64/1990, com prazo de cinco dias e momento certo, que é a publicação do pedido de registro. Perdido o prazo, a matéria não desaparece, mas muda de porta: a inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional passa a comportar o recurso contra expedição de diploma, e o abuso de poder, a ação de investigação judicial eleitoral.
Exemplos práticos
- O partido apresentou impugnação de registro de candidatura no quinto dia após a publicação do pedido, sustentando inelegibilidade.
- O Ministério Público Eleitoral pode impugnar o registro ainda que nenhum candidato o tenha feito.
- Julgada procedente a impugnação de registro de candidatura, o pedido foi indeferido pela Justiça Eleitoral.
Fundamentação legal e jurisprudencial
LC n. 64/1990, arts. 2º (competência), 3º (legitimados, prazo de cinco dias e petição fundamentada; §§ 1º e 2º) e 4º a 16 (rito, instrução, sentença e recursos).
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