Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Eleitoral Verbete

Cota de Gênero

co·ta de gê·ne·ro · locução substantiva feminino

Etimologia. cota, do latim medieval quota, de quota pars (que parte, quanta parte); gênero, do latim genus, generis (origem, classe, espécie). É a parte mínima que cabe a cada sexo na lista de candidaturas.

A cota de gênero é a regra que obriga cada partido ou coligação a apresentar, nas eleições proporcionais, no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo. A palavra que a lei usa importa: desde 2009, o partido não apenas reserva as vagas, ele deve preenchê-las. A diferença parece sutil e é decisiva, porque a reserva se cumpre no papel, ao passo que o preenchimento exige candidaturas reais. Quando o registro apresenta nomes que não disputam de fato, o que existe é fraude à cota, e a Justiça Eleitoral a trata como tal.

Definição técnica

Regra do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, na redação da Lei n. 12.034/2009, aplicável ao registro de candidaturas nas eleições proporcionais: “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. A base de cálculo é o número de vagas que o partido pode registrar, hoje de até 150% do número de lugares a preencher (art. 10, caput, na redação da Lei n. 13.165/2015), e não o número de candidatos efetivamente lançados. Nos cálculos, despreza-se a fração inferior a meio e iguala-se a um a fração igual ou superior (art. 10, § 4º). A substituição do verbo “reservará” por “preencherá”, operada em 2009, converteu a exigência formal de reserva em dever de efetivo preenchimento**, e é o fundamento normativo do combate às candidaturas fictícias.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, fala-se em “cota” para qualquer política de ação afirmativa, com finalidade de correção de desigualdades históricas. Em sentido restrito, a cota de gênero é a regra de registro do art. 10, § 3º, e produz efeito processual imediato: o descumprimento autoriza a não homologação da lista ou o indeferimento do registro, e a simulação do cumprimento configura fraude, com consequências que alcançam a chapa.

Exemplos práticos

  • O partido ajustou a lista para observar a cota de gênero, com o mínimo de trinta por cento de candidaturas de cada sexo.
  • A cota de gênero incide sobre o número de vagas que o partido pode registrar, e não sobre o de candidatos efetivamente lançados.
  • Verificado o descumprimento da cota de gênero, a Justiça Eleitoral determinou a regularização da lista antes da homologação.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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