Prestação de Contas Eleitoral
pres·ta·ção de con·tas e·lei·to·ral · locução substantiva feminino
Etimologia. prestar, do latim praestare (fornecer, cumprir, responder por); conta, do latim computare (calcular). Prestar contas é responder pelo que se arrecadou e gastou.
Toda campanha tem de mostrar de onde veio e para onde foi o dinheiro. A prestação de contas eleitoral é esse acerto perante a Justiça Eleitoral, e o julgamento tem quatro desfechos possíveis: aprovação, aprovação com ressalvas, quando as falhas não comprometem a regularidade, desaprovação e não prestação, que é o caso de quem simplesmente não apresenta as contas. O resultado repercute na vida do candidato e do partido, pois afeta a quitação eleitoral e o acesso a recursos públicos. E, quando há indício de dinheiro ilícito, a lei abre uma via mais grave, que pode chegar à cassação do diploma.
Definição técnica
Dever imposto a candidatos, partidos e comitês pela Lei n. 9.504/1997, arts. 28 a 32, de submeter à Justiça Eleitoral a demonstração da arrecadação e da aplicação dos recursos de campanha. A prestação é feita, nas eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral e, nas proporcionais, de acordo com os modelos legais (art. 28), acompanhada dos extratos das contas bancárias e da documentação de suporte, que deve ser conservada pelo prazo legal. Ao verificar a regularidade das contas, a Justiça Eleitoral decide pela aprovação, quando regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade; pela desaprovação; ou pela não prestação, quando as contas não são apresentadas (art. 30, na redação da Lei n. 12.034/2009). A desaprovação e a não prestação produzem consequências próprias, entre elas efeitos sobre a quitação eleitoral e restrições ao recebimento de recursos do fundo partidário, na forma da legislação de regência. Situação distinta e mais grave é a do art. 30-A, que autoriza partido ou coligação a representar à Justiça Eleitoral, com pedido de investigação, por arrecadação ou gastos ilícitos de recursos, hipótese em que a sanção é a negação ou a cassação do diploma.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “prestar contas” é dever de todo administrador de recursos alheios, inclusive públicos, com assento constitucional. Em sentido restrito, a prestação de contas eleitoral é o procedimento da Lei n. 9.504/1997, de natureza fiscalizatória, cujo objeto é a campanha e cujos desfechos a lei enumera. A distinção é útil porque a desaprovação das contas, por si só, não cassa mandato: para chegar à cassação é preciso a via do art. 30-A, com prova de arrecadação ou gasto ilícito.
Exemplos práticos
- A prestação de contas eleitoral foi aprovada com ressalvas, por falhas que não comprometeram a regularidade.
- A não prestação de contas eleitoral repercute na quitação eleitoral do candidato.
- A representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 imputou arrecadação ilícita de recursos, com pedido de cassação do diploma.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.504/1997, arts. 28 a 32 (dever de prestar contas, forma e documentação), art. 30, I a IV (aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação e não prestação, na redação da Lei n. 12.034/2009) e art. 30-A (representação por arrecadação ou gastos ilícitos de recursos, com negação ou cassação do diploma).
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