Candidatura fictícia (“laranja”)
can·di·da·tu·ra fic·tí·cia · locução substantiva feminino
Etimologia. candidato, do latim candidatus (vestido de branco), porque em Roma quem pleiteava cargo público vestia a toga alva; fictícia, do latim fictus, de fingere (moldar, inventar). No jargão do foro, “laranja” designa quem empresta o nome para acobertar ato alheio.
Candidatura fictícia é a candidatura que existe só no papel. O nome é registrado, mas a pessoa não faz campanha, não movimenta recursos e não recebe votos além de um punhado simbólico. O propósito costuma ser um: completar a lista para que o partido aparente cumprir a cota mínima de candidaturas de cada sexo. A Justiça Eleitoral trata a prática como fraude, e não como mera irregularidade formal, porque o partido não apenas deve reservar as vagas, deve preenchê-las com candidaturas reais. As consequências alcançam quem participou do arranjo, e podem atingir a chapa inteira.
Definição técnica
Registro de candidatura destituído de efetividade, isto é, sem intenção real de disputa, utilizado como instrumento de simulação do cumprimento da regra do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, que obriga o partido ou a coligação a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% das vagas com candidaturas de cada sexo. A fraude é aferida por indícios convergentes, entre eles a ausência de atos de campanha, a inexistência ou irrisoriedade de movimentação financeira, a votação nula ou próxima de zero e a apresentação de prestação de contas zerada. A apuração faz-se pela via da representação do art. 22 da LC n. 64/1990, cuja procedência acarreta a cassação do registro ou do diploma dos envolvidos e a inelegibilidade por oito anos (art. 22, XIV, na redação da LC n. 135/2010). Além disso, a inserção de declaração falsa em documento destinado ao processo eleitoral pode configurar o crime de falsidade ideológica eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral. A consequência mais severa reconhecida pela Justiça Eleitoral, a nulidade dos registros de toda a chapa proporcional quando a fraude compromete a lista, decorre da construção jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, e não de disposição legal expressa.
Sentido amplo × restrito
No jargão comum, “laranja” é quem empresta o nome em qualquer fraude, do sócio de fachada ao titular de conta bancária alheia. Em sentido restrito, o termo eleitoral designa a candidatura sem efetividade usada para simular o cumprimento da cota de gênero. A distinção importa: nem toda candidatura de baixa votação é fictícia, e a fraude não se presume da votação inexpressiva, exigindo o conjunto de indícios que demonstre a ausência de disputa real.
Exemplos práticos
- A representação sustentou candidatura fictícia diante da ausência de atos de campanha e da prestação de contas zerada.
- A candidatura fictícia serve para simular o cumprimento da cota de gênero no registro da lista proporcional.
- Reconhecida a candidatura fictícia, a Justiça Eleitoral cassou os registros e declarou a inelegibilidade dos responsáveis.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.504/1997, art. 10, § 3º (dever de preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% das vagas com candidaturas de cada sexo, na redação da Lei n. 12.034/2009) e § 4º. LC n. 64/1990, art. 22, caput e XIV (representação, cassação e inelegibilidade de oito anos, na redação da LC n. 135/2010). Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), art. 350 (falsidade ideológica eleitoral).
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