Quitação eleitoral
Qui·ta·ção e·lei·to·ral · locução substantiva feminino
Etimologia. quitação, do latim medieval quietare (aquietar, dar sossego), de quietus (quieto, em paz). Quem dá quitação declara nada mais ter a reclamar. A quitação eleitoral é, literalmente, a paz do cidadão com a Justiça Eleitoral.
Estar quite com a Justiça Eleitoral é estar em dia com ela, e isso é mais do que ter votado. A certidão de quitação, exigida no registro de candidatura, atesta cinco coisas ao mesmo tempo: o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento às convocações para trabalhar no pleito, a inexistência de multas eleitorais definitivas em aberto e a apresentação das contas de campanha. É por isso que quem foi mesário e não compareceu, ou quem deixou multa pendente, ou quem não prestou contas de uma campanha anterior, descobre o problema tarde, na hora do registro. A lei admite o parcelamento da multa, e quem paga ou parcela regularmente até o pedido de registro é considerado quite.
Definição técnica
Situação de regularidade do eleitor perante a Justiça Eleitoral, atestada pela certidão de quitação eleitoral, que instrui o requerimento de registro de candidatura (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VI). O § 7º delimita, de forma exaustiva, o que a certidão abrange: “a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”. O § 8º define quem se considera quite: quem, até a formalização do pedido de registro, comprovar o pagamento ou o parcelamento regularmente cumprido da multa (inciso I), e quem pagar a multa que lhe couber individualmente, excluída qualquer modalidade de responsabilidade solidária (inciso II). O parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão e das pessoas jurídicas, em até sessenta meses, com limites de comprometimento da renda ou do faturamento (incisos III e IV).
Sentido amplo × restrito
No falar comum, “estar quite” é ter votado. Em sentido restrito, o voto é apenas um dos cinco itens do § 7º, e não o mais litigioso: a rejeição das contas de campanha e as multas definitivas em aberto respondem pela maior parte das certidões negadas. Note-se, ainda, que a quitação não é uma condição de elegibilidade em sentido próprio: é documento exigido no registro, e a sua falta obsta o registro sem que se cogite de inelegibilidade.
Exemplos práticos
- O parcelamento regularmente cumprido da multa é suficiente para a expedição da certidão de quitação.
- A ausência de prestação de contas de campanha anterior impediu a quitação eleitoral.
- A multa é paga individualmente, sem responsabilidade solidária entre os candidatos.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VI (certidão de quitação como documento do registro), § 7º (alcance exaustivo da quitação) e § 8º, I a IV (quem se considera quite; parcelamento das multas). Código Eleitoral (obrigações do eleitor e convocação para os trabalhos do pleito). A jurisprudência eleitoral firmou que o rol do § 7º é taxativo, de modo que débitos estranhos àquela enumeração não impedem a expedição da certidão.
Verbetes relacionados
Link oficial
Onde pesquisar mais
Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.