Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Leis Verbete

Lei das Eleições – Lei n. 9.504/1997

Lei das E·lei·ções · locução substantiva feminino

Etimologia. eleição, do latim electio, de eligere (escolher). É a lei que organiza o ato de escolher.

A Lei das Eleições é o manual da campanha. Ela diz quando a propaganda pode começar, o que o candidato não pode oferecer ao eleitor, o que o agente público não pode fazer com a máquina, quantas candidaturas de cada sexo o partido deve preencher e como se prestam as contas de campanha. Quase todo o contencioso eleitoral do dia a dia nasce dela: a representação por propaganda irregular, a por captação ilícita de sufrágio, a por conduta vedada. As sanções vão da multa à cassação do registro ou do diploma.

Definição técnica

Lei n. 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições. Fixa a cota de gênero no registro das candidaturas proporcionais, obrigando cada partido ou coligação a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% das vagas com candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º). Disciplina a prestação de contas de campanha (arts. 28 a 32), cujo julgamento admite aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não prestação (art. 30), e prevê, no art. 30-A, a representação por arrecadação ou gastos ilícitos de recursos, punível com negação ou cassação do diploma. Regula a propaganda eleitoral, permitida somente após 15 de agosto do ano da eleição (art. 36), sob pena de multa (§ 3º). Define a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), punida com multa e cassação do registro ou do diploma, pelo rito do art. 22 da LC n. 64/1990. E enumera as condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73), com multa (§ 4º) e, nos casos que indica, cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (§ 5º), sendo que tais condutas caracterizam também atos de improbidade administrativa (§ 7º).

Sentido amplo × restrito

Diz-se “legislação eleitoral” para o conjunto formado pelo Código Eleitoral, pela Lei das Eleições, pela Lei das Inelegibilidades e pelas resoluções do TSE. Em sentido restrito, a Lei das Eleições rege a disputa: registro, propaganda, financiamento, condutas. Os crimes eleitorais, como a compra de votos do art. 299, estão no Código Eleitoral, e as inelegibilidades, na LC n. 64/1990.

Exemplos práticos

  • A propaganda veiculada antes de 15 de agosto sujeita o responsável à multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.
  • A representação por captação ilícita de sufrágio funda-se no art. 41-A da Lei das Eleições.
  • As condutas vedadas do art. 73 caracterizam também atos de improbidade administrativa.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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