Condutas vedadas aos agentes públicos
con·du·tas ve·da·das · locução substantiva feminino plural
Etimologia. conduta, do latim conducta, de conducere (conduzir, levar); vedada, do latim vetare (proibir). São as condutas que a lei proíbe ao agente público em ano de eleição.
As condutas vedadas são a lista do que o agente público não pode fazer em ano eleitoral. A lei não pergunta se houve má intenção nem se o pleito foi alterado: basta que a conduta seja tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Estão proibidos, entre outros, o uso de bens, servidores e materiais da Administração em favor de candidatura, as nomeações e exonerações nos períodos que a lei fixa, a distribuição gratuita de bens com fim promocional e a publicidade institucional fora das hipóteses permitidas. A sanção começa na multa, pode chegar à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado e ainda caracteriza improbidade administrativa.
Definição técnica
Rol de proibições dirigidas aos agentes públicos, servidores ou não, previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, e complementado pelos arts. 74 a 78. O caput define o bem jurídico: são vedadas as condutas “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Os incisos alcançam, entre outras hipóteses, a cessão ou o uso de bens móveis e imóveis da Administração em benefício de candidato, partido ou coligação; o uso de materiais e serviços custeados pelo poder público; a cessão de servidor durante o horário de expediente; o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social; as nomeações, contratações, transferências e exonerações nos períodos vedados; as transferências voluntárias de recursos entre entes; a publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito; e o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora das hipóteses legais. O descumprimento acarreta a suspensão imediata da conduta e sujeita os responsáveis a multa (§ 4º), sendo as multas duplicadas a cada reincidência (§ 6º). Nos casos que a lei indica, o candidato beneficiado, agente público ou não, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma (§ 5º, na redação da Lei n. 12.034/2009). As mesmas condutas caracterizam atos de improbidade administrativa (§ 7º), o que abre, em paralelo, a via da improbidade administrativa.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, qualquer irregularidade do agente público em período eleitoral costuma ser chamada de “conduta vedada”. Em sentido restrito, a expressão designa as hipóteses típicas do art. 73 e seguintes, que são de direito estrito e não comportam ampliação por analogia. A diferença é operacional: a conduta vedada dispensa a prova da gravidade e do desequilíbrio do pleito para a multa, ao passo que o abuso de poder político, categoria mais ampla, exige a demonstração da aptidão do ato para comprometer a legitimidade da eleição.
Exemplos práticos
- A representação apontou conduta vedada pelo uso de veículos oficiais no transporte de material de campanha.
- A distribuição gratuita de bens com uso promocional em ano eleitoral configura conduta vedada aos agentes públicos.
- Reconhecida a conduta vedada, aplicou-se multa ao agente público e cassou-se o registro do candidato beneficiado.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.504/1997, art. 73, caput e incisos (rol das condutas), § 4º (suspensão da conduta e multa), § 5º (cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, na redação da Lei n. 12.034/2009), § 6º (duplicação das multas na reincidência) e § 7º (caracterização como ato de improbidade administrativa); arts. 74 a 78.
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