Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Administrativo Verbete

Improbidade Administrativa

im·pro·bi·da·de ad·mi·nis·tra·ti·va · locução substantiva feminino

Etimologia. improbidade, do latim improbitas (desonestidade, maldade), de improbus (o que não é bom, desonesto), formado por in- (negação) e probus (bom, honesto, de onde também vêm “prova” e “provar”). Literalmente, a falta de probidade.

Improbidade administrativa é a desonestidade no trato da coisa pública e, desde a reforma de 2021, apenas a desonestidade intencional. Não é o erro do gestor, a interpretação equivocada da lei ou a decisão administrativa malsucedida, porque a lei exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. As condutas dividem-se em três grupos: as que enriquecem o agente, as que causam prejuízo ao erário e as que violam os princípios da Administração. As sanções não são penais, e vão da perda da função pública à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público, mas convivem com a ação penal cabível pelo mesmo fato.

Definição técnica

Sistema de responsabilização regido pela Lei n. 8.429/1992 (LIA), profundamente alterada pela Lei n. 14.230/2021, com assento constitucional no art. 37, § 4º, da CRFB/1988. Após a reforma, consideram-se atos de improbidade apenas as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, § 1º). Dolo é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º), e o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade (art. 1º, § 3º). As três espécies são o enriquecimento ilícito (art. 9º), o dano ao erário (art. 10, que deixou de admitir a modalidade culposa) e a violação dos princípios da Administração (art. 11, hoje limitado às condutas ali descritas, e não mais cláusula aberta). As sanções do art. 12, aplicáveis isolada ou cumulativamente conforme a gravidade, incluem: no art. 9º, perda dos bens acrescidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, multa civil e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos; no art. 10, suspensão até 12 anos, multa equivalente ao valor do dano e proibição de contratar por até 12 anos; no art. 11, multa de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar por até 4 anos, sem suspensão dos direitos políticos. A ação prescreve em 8 anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23), e admite acordo de não persecução civil (art. 17-B). Quanto à legitimidade, o art. 17, caput, na redação de 2021, atribuía a ação apenas ao Ministério Público, mas o STF, nas ADIs 7042 e 7043 (Plenário, 31/08/2022), declarou inconstitucional essa exclusividade, de modo que os entes públicos lesados também têm legitimidade para propor a ação e celebrar o acordo.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, chama-se “improbidade” toda conduta reprovável de agente público, o que confunde três esferas distintas: a política (crime de responsabilidade, julgado pelo Legislativo), a penal (crime comum, julgado pelo Judiciário criminal) e a civil-sancionadora da Lei n. 8.429/1992. Em sentido restrito, improbidade é apenas esta última e, desde 2021, só a dolosa. As esferas são independentes: o mesmo fato pode gerar ação penal, processo de impeachment e ação de improbidade, sem que uma exclua as outras (CRFB/1988, art. 37, § 4º, in fine).

Exemplos práticos

  • O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o servidor que exigiu vantagem indevida para liberar o alvará.
  • Após a Lei n. 14.230/2021, o dano ao erário decorrente de mera culpa do gestor não configura improbidade administrativa.
  • Reconhecida a improbidade administrativa por violação de princípios, aplicou-se multa civil, sem suspensão dos direitos políticos.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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