Crime de responsabilidade
cri·me de res·pon·sa·bi·li·da·de · locução substantiva masculino
Etimologia. crime, do latim crimen (acusação, imputação, e só depois o próprio delito); responsabilidade, do latim respondere (responder, dar satisfação). O nome carrega a origem: o agente é chamado a responder pelo cargo que ocupa.
Crime de responsabilidade é a infração que a autoridade comete no exercício do cargo, definida em lei, e que a Constituição submete ao julgamento político. O nome é enganoso em dois pontos. Primeiro, não é crime no sentido penal: não há pena de prisão, e a condenação se limita à perda do cargo e à inabilitação para função pública por oito anos. Segundo, quem julga, em regra, não é o Judiciário, e sim o Legislativo. As duas esferas correm em paralelo, de modo que o mesmo fato pode gerar, além do julgamento político, a ação penal e a ação de improbidade. Há uma exceção importante no plano municipal: os crimes de responsabilidade do prefeito são julgados pelo Judiciário.
Definição técnica
Infração político-administrativa praticada por agente público no exercício do cargo, definida em lei especial e julgada, em regra, pelo Poder Legislativo. Quanto ao Presidente da República, o art. 85 da CRFB/1988 enumera os atos que atentam contra a Constituição, e especialmente contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes e do Ministério Público, os direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais, remetendo à lei especial a definição dos crimes e a disciplina do processo. Essa lei é a Lei n. 1.079/1950, que comina a perda do cargo com inabilitação, imposta pelo Senado Federal, “ainda quando simplesmente tentados” os crimes (art. 2º), e permite a qualquer cidadão denunciar o Presidente perante a Câmara dos Deputados (art. 14). O rito é bifásico: admitida a acusação por dois terços da Câmara, o julgamento cabe ao Senado (CRFB/1988, art. 86), sob a presidência do Presidente do STF, e a condenação, por dois terços dos votos, fica limitada à perda do cargo com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, I e II, e parágrafo único). Os Governadores respondem pela mesma Lei n. 1.079/1950, com denúncia perante a Assembleia Legislativa (arts. 74 e 75). Quanto aos Prefeitos, o Decreto-Lei n. 201/1967 distingue os crimes de responsabilidade do art. 1º, que são sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, das infrações político-administrativas do art. 4º, julgadas pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, a expressão é usada como sinônimo de qualquer irregularidade grave de autoridade pública, o que a aproxima indevidamente do crime comum e da improbidade. Em sentido restrito, o crime de responsabilidade é a infração típica definida em lei especial, com sanção política: perda do cargo e inabilitação. O crime comum tem pena criminal e julgamento pelo Judiciário; a improbidade administrativa é ação civil, regida pela Lei n. 8.429/1992, com sanções como multa e suspensão dos direitos políticos. As três respostas são independentes e podem incidir sobre o mesmo fato. E há a exceção do prefeito, cujo crime de responsabilidade (DL n. 201/1967, art. 1º) é julgado pelo Judiciário, e não pela Câmara.
Exemplos práticos
- A denúncia por crime de responsabilidade foi oferecida por cidadão perante a Câmara dos Deputados, na forma da Lei n. 1.079/1950.
- A condenação por crime de responsabilidade acarreta a perda do cargo e a inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.
- O crime de responsabilidade do Prefeito, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, é julgado pelo Poder Judiciário, e não pela Câmara de Vereadores.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, arts. 85 e parágrafo único (rol e remissão à lei especial), 86 (admissão da acusação e julgamento) e 52, I e II, e parágrafo único (competência do Senado, quórum de dois terços e limites da sanção). Lei n. 1.079/1950, arts. 2º, 14, 74 e 75. Decreto-Lei n. 201/1967, arts. 1º (julgamento pelo Poder Judiciário) e 4º (infrações político-administrativas, com cassação do mandato pela Câmara de Vereadores). Lei n. 8.429/1992, para o contraste com a improbidade administrativa.
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