Ação Popular
a·ção po·pu·lar · locução substantiva feminino
Etimologia. ação, do latim actio (o meio de pedir em juízo); popular, do latim popularis (relativo ao povo), de populus (povo). No direito romano, a actio popularis já designava a ação que qualquer do povo podia propor em defesa de um interesse comum.
A ação popular é a porta que a Constituição abre ao cidadão comum para levar ao Judiciário um ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Quem propõe não precisa ser advogado da causa pública nem ter interesse próprio no resultado: basta ser eleitor, e a prova da cidadania se faz com o título eleitoral. O pedido é de anulação do ato, com a devolução do que foi indevidamente pago. E há um incentivo deliberado: o autor de boa-fé não paga custas nem honorários da parte contrária, ainda que perca.
Definição técnica
Ação constitucional prevista no art. 5º, LXXIII, da CRFB/1988 e regulada pela Lei n. 4.717/1965, pela qual qualquer cidadão pleiteia a anulação ou a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público (da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades que a lei enumera), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A legitimidade ativa é do cidadão, pessoa natural no gozo dos direitos políticos, e a prova da cidadania para ingresso em juízo faz-se com o título eleitoral ou documento que a ele corresponda (art. 1º, § 3º). A competência define-se pela origem do ato impugnado (art. 5º). O Ministério Público acompanha obrigatoriamente a ação, cabendo-lhe apressar a prova e promover a responsabilidade civil ou criminal, vedado assumir a defesa do ato impugnado (art. 6º, § 4º). A sentença tem eficácia de **coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência de prova, hipótese em que outro cidadão pode repropor a ação com o mesmo fundamento (art. 18). A pretensão prescreve em 5 anos (art. 21). O autor, salvo comprovada má-fé**, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (CRFB/1988, art. 5º, LXXIII).
Sentido amplo × restrito
Na linguagem corrente, “ação popular” às vezes designa qualquer iniciativa judicial em defesa do interesse coletivo, inclusive as que só órgãos e associações podem propor. Em sentido restrito, a ação popular é a da Lei n. 4.717/1965, e a distinção decisiva está na legitimidade: aqui o autor é o cidadão eleitor, individualmente; na ação civil pública, são o Ministério Público, a Defensoria, os entes públicos e as associações. O objeto também difere, pois a ação popular visa anular o ato, ao passo que a ação civil pública busca reparar o dano ou impor conduta.
Exemplos práticos
- O eleitor ajuizou ação popular para anular o contrato administrativo firmado sem licitação, com pedido de ressarcimento ao erário.
- Julgada improcedente por falta de provas, a ação popular não impede que outro cidadão a reproponha com o mesmo fundamento, munido de nova prova.
- Reconhecida a boa-fé do autor, a ação popular julgada improcedente não gera condenação em custas nem em honorários de sucumbência.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 5º, LXXIII. Lei n. 4.717/1965, arts. 1º (objeto; § 3º, prova da cidadania pelo título eleitoral), 5º (competência), 6º, § 4º (atuação do Ministério Público), 18 (coisa julgada erga omnes, ressalvada a improcedência por deficiência de prova) e 21 (prescrição em cinco anos).
Verbetes relacionados
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