Ação Civil Pública
a·ção ci·vil pú·bli·ca · locução substantiva feminino
Etimologia. ação, do latim actio (ato de agir; em juízo, o meio de pedir); civil, do latim civilis (relativo ao cidadão, à vida em sociedade); pública, do latim publica (o que é do povo). A qualificação “pública” não vem do autor da ação, mas do interesse tutelado: aquele que pertence a todos.
A ação civil pública é o instrumento processual para defender em juízo aquilo que não tem dono certo: o meio ambiente, o consumidor, o patrimônio público, o patrimônio histórico. Quem a propõe não pede nada para si. Pede a reparação do dano coletivo ou que o responsável pare de causá-lo. O autor típico é o Ministério Público, mas a Defensoria Pública, os entes federados e as associações com pelo menos um ano de existência também podem ajuizá-la. Uma limitação interessa de perto ao contribuinte: a lei veda o uso da ação civil pública para discutir tributos e contribuições previdenciárias, de modo que a pretensão tributária tem de seguir a via própria.
Definição técnica
Ação coletiva regida pela Lei n. 7.347/1985, destinada à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1º, I a VIII). O pedido pode ser de condenação em dinheiro ou de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º), e a condenação pecuniária reverte a um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados (art. 13). São legitimados, na redação da Lei n. 11.448/2007, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, e a associação que, ao mesmo tempo, esteja constituída há pelo menos um ano e tenha entre suas finalidades institucionais a proteção do bem lesado (art. 5º, I a V). Promover o inquérito civil e a ação civil pública é função institucional do Ministério Público (CRFB/1988, art. 129, III). O art. 1º, parágrafo único, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, veda a ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, fala-se em ação civil pública para designar qualquer demanda coletiva movida pelo Ministério Público, inclusive a de improbidade, que tem lei própria. Em sentido restrito, a ação civil pública é a da Lei n. 7.347/1985: seu objeto é o dano ao interesse difuso ou coletivo, e o resultado típico é a reparação ou a imposição de conduta, não a punição pessoal do agente. A distinção tem consequência prática, pois as sanções de improbidade, como a perda da função e a suspensão dos direitos políticos, não se obtêm pela via do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.
Exemplos práticos
- O Ministério Público ajuizou ação civil pública para condenar a empresa a recuperar a área degradada e a indenizar o dano ambiental residual.
- A associação de defesa do consumidor propôs ação civil pública contra a cobrança de tarifa abusiva em contratos de adesão.
- A ação civil pública não serve para pedir a restituição de um tributo pago a maior, pois a lei veda expressamente essa pretensão.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 7.347/1985, arts. 1º (objeto e vedação do parágrafo único, na redação da MP n. 2.180-35/2001), 3º (condenação em dinheiro ou obrigação de fazer e não fazer), 5º (legitimados, com a redação da Lei n. 11.448/2007) e 13 (fundo). CRFB/1988, art. 129, III (função institucional do Ministério Público).
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