Propaganda eleitoral irregular
pro·pa·gan·da e·lei·to·ral ir·re·gu·lar · locução substantiva feminino
Etimologia. propaganda, do latim propagare (propagar, estender), gerúndio da fórmula eclesiástica de propaganda fide, “sobre a fé a ser propagada”; irregular, de regula (régua, regra), com o prefixo in- de negação. É a propaganda que sai da régua da lei.
A propaganda eleitoral é livre, mas dentro de regras estritas de tempo, lugar e forma. Ela é irregular quando desrespeita alguma delas. O caso mais comum é o do tempo: a propaganda só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição, e a que vem antes é a chamada propaganda antecipada, punida com multa. Também é irregular a propaganda em bens públicos e nos de uso comum, como pichações e inscrições a tinta. A sanção típica é a multa, que alcança quem divulgou e, se comprovado o prévio conhecimento, quem se beneficiou. Nos casos mais graves, a irregularidade pode compor a prova de abuso de poder, com consequências severas.
Definição técnica
Propaganda que viola as regras dos arts. 36 a 57 da Lei n. 9.504/1997, que disciplinam o momento, os meios e a forma de divulgação. Quanto ao momento, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36, caput, na redação da Lei n. 13.165/2015); a divulgação anterior configura propaganda antecipada e sujeita o responsável pela divulgação e, comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, na redação da Lei n. 12.034/2009). O art. 36-A enumera atos que não caracterizam propaganda antecipada, como a participação em entrevistas e debates e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, desde que ausente o pedido explícito de voto. Quanto ao lugar, é vedada a propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, nos que a ele pertençam e nos de uso comum, incluída a pichação e a inscrição a tinta, com as ressalvas do art. 37. As demais regras alcançam impressos, comícios, alto-falantes, rádio, televisão e internet (arts. 38 a 57). A sanção característica é a multa, sem prejuízo da remoção da propaganda irregular e da possibilidade de o fato integrar a causa de pedir de ações mais graves, como a de investigação judicial eleitoral por abuso de poder.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, chama-se irregular toda propaganda que desagrada ao adversário, inclusive a crítica política dura, que é lícita e protegida. Em sentido restrito, a irregularidade é a violação de norma expressa sobre tempo, lugar ou forma. A diferença tem peso prático: a liberdade de expressão e a crítica ao adversário são a regra, e a restrição, sendo exceção, interpreta-se estritamente.
Exemplos práticos
- A representação apontou propaganda eleitoral irregular por veiculação antes de 15 de agosto do ano da eleição.
- A pichação em bem de uso comum configura propaganda eleitoral irregular e enseja multa e remoção.
- Comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, a multa por propaganda eleitoral irregular também lhe é aplicada.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 9.504/1997, art. 36, caput (propaganda permitida somente após 15 de agosto do ano da eleição, na redação da Lei n. 13.165/2015) e § 3º (multa por propaganda antecipada, na redação da Lei n. 12.034/2009); art. 36-A (atos que não configuram propaganda antecipada); art. 37 (vedação em bens públicos e de uso comum); arts. 38 a 57 (demais regras de meios e formas).
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