Abuso de poder econômico
a·bu·so de po·der e·co·nô·mi·co · locução substantiva masculino
Etimologia. abuso, do latim abusus, de abuti (usar até o fim, usar mal), formado por ab- (afastamento) e uti (usar); econômico, do grego oikonomikós (relativo à administração da casa), de oîkos (casa) e nómos (norma). É o mau uso do poder que vem do dinheiro.
Abuso de poder econômico é o emprego desproporcional de recursos financeiros para influenciar o resultado de uma eleição. O bem protegido não é o patrimônio de ninguém: é a igualdade da disputa. Por isso não se pergunta apenas se houve gasto ilícito, mas se o dinheiro, lícito ou não, foi usado em medida capaz de desequilibrar o pleito. A apuração corre na Justiça Eleitoral, e a resposta é severa: quem abusa, e quem se beneficia do abuso, pode perder o registro ou o diploma e ficar inelegível por oito anos.
Definição técnica
Emprego de recursos econômicos, próprios ou de terceiros, em intensidade capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A tutela tem sede constitucional no art. 14, § 9º, da CRFB/1988, que autoriza a lei complementar a proteger as eleições “contra a influência do poder econômico”. O instrumento de apuração é a representação do art. 22 da LC n. 64/1990, que legitima partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral a pedir a abertura de investigação judicial perante o Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declara a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, pelas eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes, e determina a cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado (art. 22, XIV, na redação da LC n. 135/2010). A inelegibilidade decorrente do abuso também consta do art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/1990, que a reconhece a partir de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “abuso de poder econômico” é expressão do Direito Econômico e designa a conduta que fere a livre concorrência, matéria da lei antitruste. Em sentido restrito, o eleitoral, o abuso é o desequilíbrio da disputa provocado pelo dinheiro, e o parâmetro não é o mercado, mas o pleito. A diferença aparece na consequência: no Direito Eleitoral, a sanção não é econômica, e sim política, pois atinge o registro, o diploma e a elegibilidade.
Exemplos práticos
- A representação sustentou abuso de poder econômico pelo emprego maciço de recursos em estrutura de campanha muito superior à dos demais concorrentes.
- Reconhecido o abuso de poder econômico, o Tribunal cassou o diploma do candidato beneficiado e declarou a sua inelegibilidade por oito anos.
- O abuso de poder econômico pode ser apurado ainda que os recursos utilizados tenham origem lícita e declarada.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 14, § 9º. LC n. 64/1990, art. 22, caput (representação e investigação judicial) e XIV (inelegibilidade por oito anos e cassação do registro ou diploma, na redação da LC n. 135/2010); art. 1º, I, “d” (inelegibilidade por decisão de órgão colegiado ou transitada em julgado).
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