Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Eleitoral Verbete

Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral)

com·pra de vo·tos · locução substantiva feminino

Etimologia. compra, do latim comparare (adquirir, obter por preço); voto, do latim votum (promessa solene, desejo), de vovere (prometer aos deuses). A expressão diz o que o tipo penal descreve: tratar o voto como mercadoria.

Compra de votos é o crime eleitoral de negociar o voto. O Código Eleitoral pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem para obter o voto, para dar o voto, ou para conseguir a abstenção. Três pontos costumam surpreender. O crime alcança os dois lados, de modo que o eleitor que recebe também responde. Consuma-se ainda que a oferta não seja aceita. E convive com a via cível-eleitoral: o mesmo fato pode gerar, além da ação penal, a representação por captação ilícita de sufrágio, com cassação do registro ou do diploma.

Definição técnica

Crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), cujo tipo consiste em “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita“, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. O tipo é de conteúdo variado e alcança tanto o corruptor ativo quanto o eleitor que recebe. A consumação independe da aceitação da oferta e do efetivo comparecimento às urnas. Não há, no tipo penal, a janela temporal que o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 impõe ao ilícito cível-eleitoral (do registro da candidatura até o dia da eleição), nem a exigência de que o autor seja candidato. As esferas são independentes: a condenação criminal não é pressuposto da cassação, e a cassação não substitui a pena. A competência para a ação penal é da Justiça Eleitoral.

Sentido amplo × restrito

Na linguagem corrente, “compra de votos” designa qualquer troca de favores por apoio eleitoral, inclusive as práticas que a lei trata como abuso de poder ou como conduta vedada. Em sentido restrito, é o crime do art. 299, com os elementos que o tipo exige. A distinção interessa porque cada rótulo leva a um processo diferente: o crime, à ação penal eleitoral; a captação ilícita, à representação com pedido de cassação; o abuso, à ação de investigação judicial eleitoral, com inelegibilidade.

Exemplos práticos

  • A denúncia imputou o crime de compra de votos pela entrega de vantagem a eleitor em troca do voto.
  • Na compra de votos, o crime consuma-se ainda que a oferta não seja aceita pelo eleitor.
  • O eleitor que recebe a vantagem também responde pelo crime de compra de votos, na forma do art. 299 do Código Eleitoral.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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