Condição de elegibilidade
Con·di·ção de e·le·gi·bi·li·da·de · locução substantiva feminino
Etimologia. elegível, do latim eligere (escolher, colher entre), de ex- (para fora) e legere (colher, ler). Elegível é quem pode ser escolhido. A condição é aquilo sem o que a escolha não se torna juridicamente possível.
São os requisitos que alguém precisa ter para se candidatar. A Constituição os enumera: ser brasileiro, estar no pleno exercício dos direitos políticos, ser eleitor, ter domicílio eleitoral onde disputa, estar filiado a partido e ter a idade mínima do cargo. Note-se a lógica: aqui se preenche algo. Na inelegibilidade, ao contrário, se incide em algo, um impedimento. É a diferença entre não ter o que se exige e ter o que se veda, e ela organiza toda a discussão do registro de candidatura.
Definição técnica
Requisitos positivos do art. 14, § 3º, da CRFB/1988, exigidos para que o cidadão possa candidatar-se: nacionalidade brasileira (inciso I), pleno exercício dos direitos políticos (inciso II), alistamento eleitoral (inciso III), domicílio eleitoral na circunscrição (inciso IV), filiação partidária (inciso V) e idade mínima do cargo (inciso VI), a saber, trinta e cinco anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador; vinte e um anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e dezoito anos para Vereador. Os prazos de filiação e de domicílio, bem como a data em que a idade deve estar completa, são fixados pela legislação eleitoral. As condições de elegibilidade são aferidas no registro de candidatura e podem ser questionadas por impugnação, distinguindo-se, em regime e em efeitos, das inelegibilidades, que são causas de impedimento previstas na Constituição e na LC n. 64/1990.
Sentido amplo × restrito
Fala-se, no dia a dia, que o candidato “é inelegível” sempre que a candidatura não vai adiante, e a imprecisão embaralha dois institutos. Em sentido restrito, quem não preenche uma condição de elegibilidade não chega a ser candidato: falta-lhe requisito. Quem incide em inelegibilidade preenche os requisitos, mas está impedido, e por prazo determinado. A consequência prática aparece na arguição, no momento de aferição e nos efeitos do reconhecimento em cada caso.
Exemplos práticos
- O registro foi indeferido por ausência de filiação partidária no prazo legal.
- A idade mínima do cargo é condição de elegibilidade, aferida na forma da legislação eleitoral.
- O domicílio eleitoral na circunscrição foi impugnado no pedido de registro.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 14, §§ 1º a 3º (alistamento, voto e condições de elegibilidade) e § 9º (casos de inelegibilidade, na forma de lei complementar). LC n. 64/1990 (inelegibilidades) e LC n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Lei n. 9.504/1997, art. 11 (registro de candidatura e documentos). A jurisprudência eleitoral distingue, com efeitos processuais próprios, a ausência de condição de elegibilidade e a incidência de causa de inelegibilidade.
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