Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Leis Verbete

Constituição – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Cons·ti·tui·ção · substantivo feminino

Etimologia. do latim constitutio, de constituere (estabelecer, dar forma), de con- (junto) e statuere (firmar). É o ato de dar forma ao Estado.

A Constituição não é uma lei entre outras: é a norma que dá validade às demais. Ela organiza os Poderes, garante direitos e, no que interessa de perto ao contribuinte, reparte a competência tributária entre União, Estados e Municípios e impõe limites ao poder de tributar, como a legalidade, a anterioridade e as imunidades. Quase toda tese tributária relevante termina numa discussão constitucional, e é por isso que o Supremo Tribunal Federal é o destino final de tantas causas fiscais.

Definição técnica

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, norma de hierarquia superior no ordenamento, fundamento de validade de todas as demais. Enuncia os fundamentos da República (art. 1º) e o extenso rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º), no qual figuram o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e a ação popular. Fixa os princípios da Administração Pública e as sanções por improbidade (art. 37, caput e § 4º), organiza os Poderes e o Ministério Público (arts. 127 a 130) e disciplina o controle de constitucionalidade, atribuindo ao STF a sua guarda (art. 102), inclusive pelo filtro da repercussão geral (§ 3º). No Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162), reparte competências, remete à lei complementar as normas gerais (art. 146) e impõe as limitações ao poder de tributar (art. 150), entre elas a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade, a vedação ao confisco e as imunidades. Altera-se por emenda constitucional, com rito e limites próprios.

Sentido amplo × restrito

No falar comum, diz-se “é inconstitucional” para tudo o que parece injusto. Em sentido técnico, a inconstitucionalidade é o conflito com a norma superior, apurado por vias próprias, do controle difuso, no caso concreto, ao controle concentrado, por ADI, ADC e ADPF. A Constituição, além disso, não se confunde com as leis complementares que ela manda editar: o CTN é lei complementar, não Constituição, ainda que retire dela o seu fundamento.

Exemplos práticos

  • A cobrança do tributo instituído sem lei viola a legalidade do art. 150, I, da Constituição.
  • A imunidade recíproca entre os entes federados tem sede constitucional.
  • A repercussão geral, exigida no recurso extraordinário, decorre do art. 102, § 3º, da Constituição.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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