Anterioridade tributária
an·te·ri·o·ri·da·de tri·bu·tá·ria · locução substantiva feminina
Etimologia. de anterioridade, do latim anterior, -oris (o que vem antes), de ante (antes); e tributária, de tributum (aquilo que se paga ao poder público). A expressão carrega a ideia de que a cobrança só ocorre depois de passado certo tempo da lei.
Quando uma lei cria um tributo novo ou aumenta um já existente, essa cobrança não vale no dia seguinte. O contribuinte tem direito a um intervalo para se organizar antes de pagar mais. É a chamada regra da não surpresa: o Estado precisa avisar com antecedência. Na prática, esse intervalo combina duas contagens, a virada do ano e um prazo de noventa dias, e prevalece a que terminar por último.
Definição técnica
Princípio constitucional previsto na CRFB/1988, art. 150, III, que proíbe cobrar tributo (i) no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou majorou (anterioridade de exercício ou anual, alínea “b”) e (ii) antes de decorridos 90 dias da publicação dessa lei (anterioridade nonagesimal ou noventena, alínea “c”). As duas regras se aplicam de forma cumulativa. A redução ou extinção de tributo, por beneficiar o contribuinte, não se sujeita à anterioridade. As contribuições da seguridade social seguem apenas a noventena própria (art. 195, §6º).
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, a anterioridade é expressão da segurança jurídica e da não surpresa em matéria tributária. Em sentido restrito, designa as duas regras de contagem de prazo (exercício seguinte somado à noventena) que decidem a partir de quando a nova exigência pode ser cobrada.
Exemplos práticos
- Uma lei publicada em dezembro que eleva a alíquota de um imposto só passa a valer no exercício seguinte e depois de cumprida a noventena, por força da anterioridade tributária.
- A anterioridade tributária tem exceções expressas: não alcança o II, o IE e o IOF; o IPI observa só a noventena; o imposto de renda observa só a anterioridade anual, não a noventena.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 150, III, “b” e “c”, e §1º (exceções); art. 195, §6º (noventena das contribuições sociais). O STF trata a anterioridade como garantia individual do contribuinte (cláusula pétrea).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
Onde pesquisar mais
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