ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
á·dê·i · sigla (substantivo feminino): Ação Direta de Inconstitucionalidade
Etimologia. sigla de Ação Direta de Inconstitucionalidade; de inconstitucional, com o prefixo in- (negação) sobre constitucional, do latim constituere (estabelecer) — o que contraria a Constituição.
A ADI é a ação usada para pedir ao Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional uma lei ou ato normativo, retirando-o do ordenamento. Não serve para resolver um caso individual: discute a validade da norma em tese, para todos. É um dos principais instrumentos de controle da constitucionalidade das leis no Brasil, inclusive de leis tributárias que ferem a Constituição.
Definição técnica
Ação do controle concentrado de constitucionalidade, de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “a”, da Constituição), destinada a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição. Pode ser legitimado a propô-la o rol taxativo do art. 103 (entre outros, Presidente da República, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional). Seu rito é disciplinado pela Lei n. 9.868/1999; a decisão de mérito produz eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública, com possibilidade de modulação de efeitos. Comporta variações, como a ADI por omissão e a ADI interventiva.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “controle de constitucionalidade” abrange também o controle difuso, exercido por qualquer juiz no caso concreto. Em sentido restrito, a ADI é a ação do controle concentrado voltada a expulsar do sistema a norma inconstitucional, com eficácia geral.
Exemplos práticos
- A confederação ajuizou ADI contra a lei estadual que instituiu a cobrança, por violação à Constituição.
- No julgamento da ADI, o STF declarou inconstitucional o dispositivo e modulou os efeitos da decisão.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Constituição, art. 102, I, “a” (competência do STF) e art. 103 (legitimados); Lei n. 9.868/1999 (rito, eficácia erga omnes, efeito vinculante e modulação).
Verbetes relacionados
Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.