CTN – Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172/1966
Cê·tê·ene · sigla (substantivo masculino): Código Tributário Nacional
Etimologia. código, do latim codex (tronco de árvore, e depois as tábuas de escrever unidas em livro); tributo, do latim tributum, de tribuere (repartir entre as tribos, dar). O nome guarda a origem do imposto: a parte que cada um dá ao todo.
O Código Tributário Nacional é a lei que diz o que é tributo e como ele nasce, vive e morre. Ele define o fato gerador, a obrigação, o lançamento, os prazos de decadência e prescrição, as hipóteses de suspensão e de extinção do crédito, e as regras de responsabilidade de sócios e administradores. É de 1966, anterior à Constituição atual, mas foi recebido por ela com força de lei complementar: por isso uma lei ordinária não pode contrariá-lo. Na prática do contribuinte, quase toda discussão tributária começa com um artigo do CTN.
Definição técnica
Lei n. 5.172/1966, recebida pela CRFB/1988 com status de lei complementar (art. 146, III), à qual cabe estabelecer normas gerais de direito tributário. Define tributo como prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º), e submete a sua instituição e majoração à legalidade (art. 97). Disciplina a obrigação tributária e o fato gerador (arts. 113 a 118), a responsabilidade tributária, inclusive a de sócios e administradores por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135), a denúncia espontânea (art. 138), o lançamento (art. 142), inclusive o lançamento por homologação (art. 150), a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151), a sua extinção (art. 156), a repetição de indébito (arts. 165 a 169) e os prazos de decadência (art. 173) e de prescrição (art. 174), ambos de cinco anos, com termos iniciais distintos.
Sentido amplo × restrito
Fala-se em “legislação tributária” para todo o conjunto de normas que tratam de tributos, das leis dos entes às instruções normativas do Fisco. Em sentido restrito, o CTN é a lei de normas gerais: ele não cria tributos, mas fixa o quadro dentro do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem criá-los. Daí a sua força prática: uma lei estadual ou municipal que ignore o CTN é inválida, ainda que aprovada regularmente.
Exemplos práticos
- O prazo de cinco anos para o Fisco constituir o crédito conta-se na forma do art. 173 do CTN.
- A defesa administrativa suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
- A responsabilidade do administrador pressupõe excesso de poderes ou infração de lei, na forma do art. 135 do CTN.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), recebida como lei complementar pela CRFB/1988, art. 146, III. Dispositivos centrais: arts. 3º, 97, 113 a 138, 142, 150, 151, 156, 165 a 169, 173 e 174.
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