Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Em 2026, a União vai deixar de arrecadar R$ 612,84 bilhões por conta de incentivos e benefícios tributários. O número é da própria Receita Federal, no Demonstrativo dos Gastos Tributários que acompanha o projeto de orçamento do ano, e equivale a 4,43% de tudo o que o país produz. Só para dar a dimensão, é um salto de 12,56% sobre o ano anterior. Foi esse rombo silencioso, tecnicamente uma renúncia de receita que cresce todo ano sem quase ninguém reparar, que levou o Congresso a mudar as regras do jogo.

A mudança veio pela Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, que reescreveu o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e criou o art. 14-A. A partir dela, um incentivo fiscal para pessoa jurídica não pode mais nascer para durar sozinho até o fim dos tempos. Ele passa a ter prazo de vigência, metas objetivas de desempenho e avaliação periódica, e a prorrogação fica vedada quando as metas não são atingidas. Para a empresa que já usufrui de um benefício, ou que negocia um novo, o recado é direto. O incentivo agora tem prazo de validade, e renová-lo virou uma conta que precisa fechar.

O que é renúncia de receita

Antes de falar do que mudou, vale fixar o conceito, porque ele é a chave de tudo. Renúncia de receita é o dinheiro que o Estado deixa de arrecadar quando cria um tratamento tributário mais favorável a um grupo de contribuintes. Não é dinheiro que sai do caixa, é dinheiro que nunca entra. Por isso, no jargão orçamentário, esses benefícios também são chamados de gastos tributários: são despesas indiretas, feitas por meio do sistema de impostos em vez do orçamento comum.

A própria LRF define o alcance da expressão. Pelo art. 14, § 1º, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que reduza tributos de forma discriminada. A definição alcança ainda outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Em bom português, toda vez que uma lei diminui a carga de um setor específico, sem baixar o imposto para todos, há renúncia de receita.

Os exemplos são conhecidos de quem trabalha com tributos. O drawback, que suspende ou isenta tributos sobre insumos usados em produtos exportados, é renúncia. Os benefícios de ICMS, imposto estadual regido pela Lei Kandir, também são renúncia. O regime do Simples Nacional, aliás o maior gasto tributário federal isolado, com quase 22% do total segundo a Receita, também é renúncia. Cada um desses arranjos tem uma justificativa de política pública. O ponto que a LC 224/2025 enfrenta é outro: até quando, e a que custo.

O que a LC 224/2025 mudou no art. 14

A nova lei trocou o parafuso central da regra fiscal dos benefícios. Desde 2000, o art. 14 da LRF já exigia estimativa de impacto e compensação para criar ou ampliar um incentivo. A LC 224/2025 acrescentou uma palavra que muda o alcance de toda a norma: prorrogação. Veja o antes e o depois.

Antes (redação original) Depois (LC 224/2025)
A regra alcançava a concessão ou ampliação de incentivo de que decorra renúncia de receita. A regra passa a alcançar a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo.
Estimativa de impacto no exercício de início e nos dois seguintes. Estimativa de impacto no exercício de início e nos 2 exercícios subsequentes, com redação atualizada.
Exigência de compatibilidade com a LDO e de pelo menos uma condição do art. 14. Mesmas condições mantidas, agora também aplicáveis à prorrogação.

A diferença parece pequena e não é. Antes, prorrogar um benefício que já existia escapava do crivo do art. 14, porque a lei falava só em conceder e ampliar. Renovar era quase automático. Agora, prorrogar um benefício está sujeito às mesmas exigências de quem o cria do zero. É preciso estimar o impacto orçamentário e cumprir uma das condições de responsabilidade fiscal: demonstrar que a renúncia já estava prevista na receita ou apresentar medida de compensação por aumento de outra receita.

Vale registrar que a LC 224/2025 é mais ampla do que o art. 14. No mesmo pacote, o legislador determinou o corte linear de 10% da maioria dos benefícios federais. A medida alcança PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária, com efeitos a partir de abril de 2026 para os tributos sujeitos à noventena. E fixou um teto geral. Quando o total dos benefícios tributários ultrapassa 2% do PIB, ficam vedadas novas concessões, ampliações e prorrogações, salvo com medida de compensação. São dois freios: um corta o valor do que existe, o outro trava a criação de mais.

O art. 14-A em detalhe: prazo, metas e avaliação

O coração da reforma, porém, está no art. 14-A, inteiramente novo. Ele vale para a proposição legislativa que trate de conceder, ampliar ou prorrogar qualquer benefício tributário do qual decorra renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Ou seja, mira exatamente o incentivo empresarial. A partir de agora, o projeto que criar ou renovar esse benefício precisa vir acompanhado de cinco elementos.

  • Estimativa de beneficiários. Quantas empresas serão alcançadas pelo benefício.
  • Prazo de vigência de no máximo cinco anos. É o fim do incentivo por tempo indeterminado. O benefício nasce com data para acabar.
  • Metas de desempenho objetivas e quantificáveis, nas dimensões econômica, social e ambiental. Não basta prometer que o incentivo vai gerar emprego ou desenvolvimento. É preciso dizer quanto, e de forma mensurável.
  • Impacto esperado na redução das desigualdades regionais, quando for o caso.
  • Mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação dos resultados em relação às metas.

O prazo de cinco anos comporta uma exceção. Pelo § 1º do art. 14-A, benefícios ligados a investimentos de longo prazo podem durar mais, desde que a proposição traga a estimativa dos investimentos e que a norma preveja avaliação periódica a cada cinco anos. É o desenho pensado para projetos de infraestrutura e indústria pesada, que não maturam num quinquênio.

Agora, o dispositivo mais afiado, o que dá nome a este artigo. O § 2º do art. 14-A veda a prorrogação de benefícios cujas metas de resultado não tenham sido atingidas, ou cuja avaliação de resultados simplesmente não tenha sido feita. Traduzindo para o dia a dia da empresa: o incentivo não se renova no piloto automático. Se as metas ficaram pelo caminho, ou se ninguém mediu se elas foram cumpridas, a lei fecha a porta da prorrogação. E a avaliação, pelo § 4º, cabe a órgão do Poder Executivo especializado em monitorar e avaliar políticas públicas, não ao próprio setor beneficiado.

Por que isso importa tanto para quem planeja? Porque muda a natureza do benefício. O incentivo deixa de ser um direito que se acomoda no orçamento por prazo indefinido. Ele passa a ser um contrato de resultado, com prazo, metas e prestação de contas. Quem não acompanhar as próprias metas pode chegar ao fim da vigência sem ter como renovar.

A ponte com a fiscalização: renúncia sob o olho do controle externo

Há uma razão constitucional para tanto rigor, e ela é anterior à LC 224/2025. A Constituição já trata a renúncia de receita como algo a ser fiscalizado com o mesmo cuidado que se dá ao gasto direto. O art. 70 sujeita a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União ao controle quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à renúncia de receitas. Esse controle cabe ao Congresso Nacional, pela via externa, e ao sistema de controle interno de cada Poder.

Esse controle externo tem um braço técnico. Pelo art. 71 da Constituição, quem auxilia o Congresso nessa tarefa é o Tribunal de Contas da União (TCU), que audita contas, aponta irregularidades e cobra resultado dos benefícios concedidos. Some-se a isso a fiscalização parlamentar, exercida por comissões, requerimentos de informação e, no limite, comissões de inquérito. A LC 224/2025 reforça esse arranjo por dentro da LRF, ao alterar o art. 48 para exigir a divulgação, em formato aberto e padronizado no Portal da Transparência, de dados atualizados sobre os benefícios concedidos.

O efeito prático para a empresa é que o benefício fiscal saiu da penumbra. Antes, a renúncia vivia numa zona cinzenta, difícil de medir e quase nunca cobrada. Agora, há prazo, meta, avaliação por órgão técnico, publicidade dos valores e controle do Congresso e do TCU. O incentivo continua legítimo, mas passou a ser cobrado como qualquer política pública que consome dinheiro público.

E a reforma tributária, onde entra?

Uma dúvida natural surge aqui: com a reforma tributária em curso, para que mexer nos benefícios do sistema atual? A resposta é que os dois movimentos convivem. A reforma substitui, de forma gradual até 2033, os tributos sobre consumo pelo IBS e pela CBS. Na transição, ela prevê a extinção escalonada de boa parte dos benefícios de ICMS, PIS e Cofins. Enquanto essa troca não se completa, o sistema antigo segue vigente, e é nele que se concentra a maior fatia dos R$ 612,84 bilhões de renúncia estimados para 2026.

Ou seja, a LC 224/2025 e a reforma apontam para o mesmo horizonte por caminhos diferentes. A reforma redesenha o modelo de tributação do consumo para o futuro. A LC 224/2025 aperta, desde já, o regime dos benefícios que ainda existem, impondo prazo, metas e corte linear. Para a empresa incentivada, o resultado combinado é claro: o benefício de hoje vale menos, dura menos e será mais cobrado do que valia há um ano.

O que a sua empresa deve fazer agora

A leitura prática cabe em quatro movimentos, e todos podem começar ainda neste exercício.

O primeiro é mapear prazos. Vale levantar cada benefício fiscal que a empresa utiliza, identificar a base legal de cada um e verificar se há prazo de vigência definido e quando ele termina. Benefícios sem prazo claro passam a ser candidatos naturais à revisão quando entrarem na pauta de prorrogação.

O segundo é documentar contrapartidas. Como a renovação passou a depender de metas atingidas e avaliadas, convém organizar desde já as provas de que o incentivo cumpre a finalidade que justificou sua criação. São exemplos os empregos gerados, os investimentos realizados ou a produção mantida em determinada região. Quem chega à avaliação com dados na mão tem argumento; quem chega sem eles fica exposto à vedação do § 2º.

O terceiro é acompanhar as avaliações e a regulamentação. A lei remete a regulamento a definição do órgão avaliador e de vários procedimentos. Seguir esses atos, e os prazos das avaliações quinquenais, é o que permite reagir a tempo, e não descobrir a perda do benefício no vencimento.

O quarto é refazer as contas. O valor econômico de cada incentivo mudou. Pesam sobre ele o corte linear de 10%, já em vigor para muitos benefícios federais, e o teto de 2% do PIB, que limita novas concessões. Pense numa empresa hipotética que montou seu preço contando com um crédito presumido integral. Ela precisa recalcular esse número com o benefício reduzido e incluir o risco de não prorrogação no planejamento de médio prazo.

Nada disso é motivo para pânico, e sim para método. O incentivo fiscal continua sendo um instrumento legítimo e, em muitos casos, decisivo para a viabilidade de um negócio. O que a LC 224/2025 fez foi transformá-lo de um benefício quase perpétuo em um compromisso com prazo e resultado. A melhor postura é tratar os incentivos como ativos a serem geridos, medidos e defendidos, e não como um dado permanente do balanço. É assim que a empresa atravessa essa virada com o benefício de pé.

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Fontes

BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Oficial da União: Brasília, 5 maio 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Oficial da União: Brasília, 26 dez. 2025, edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp224.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 70 e 71. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Demonstrativo dos Gastos Tributários: previsão PLOA 2026. Brasília: RFB, set. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/renuncia/gastos-tributarios-ploa. Acesso em: 22 jul. 2026.

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