IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
i·bê·esse · sigla (substantivo masculino): Imposto sobre Bens e Serviços
Etimologia. sigla de Imposto sobre Bens e Serviços; de bem, do latim bonum (coisa útil), e serviço, do latim servitium (trabalho prestado).
O IBS é o novo imposto sobre o consumo que reúne, num só tributo, o que hoje os estados cobram como ICMS e os municípios como ISS. Incide sobre bens e serviços em geral e vale para praticamente tudo o que se compra. Sua administração é conjunta: estados, Distrito Federal e municípios cuidam dele por meio de um comitê gestor. O imposto fica com o local onde o bem ou serviço é consumido, não com o de origem.
Definição técnica
Imposto sobre operações com bens e serviços de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, previsto no art. 156-A da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n. 132/2023, em substituição ao ICMS e ao ISS. Tem incidência ampla sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços, com não cumulatividade plena (crédito do imposto pago nas aquisições) e cobrança segundo o princípio do destino. Sua alíquota resulta da soma da parcela estadual e da municipal, fixadas por cada ente, tendo por parâmetro a alíquota de referência. A arrecadação, a fiscalização e a distribuição da receita são coordenadas pelo Comitê Gestor do IBS. As regras gerais constam da Lei Complementar n. 214/2025, e sua implantação é gradual, com elevação progressiva entre 2029 e 2032 e vigência plena em 2033, quando ICMS e ISS são extintos.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, o IBS integra o modelo de IVA dual, ao lado da CBS. Em sentido restrito, é o tributo subnacional da reforma, que unifica ICMS e ISS sob gestão compartilhada, distinto da CBS, de competência federal.
Exemplos práticos
- Na venda interestadual, o IBS coube ao estado de destino da mercadoria.
- A empresa apurou créditos de IBS sobre as aquisições e os compensou com o imposto devido nas saídas.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Constituição, art. 156-A (incluído pela EC n. 132/2023); Lei Complementar n. 214/2025 (regras gerais do IBS, não cumulatividade, destino e transição).
Verbetes relacionados
Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.