Incentivo fiscal
in·cen·ti·vo fis·cal · locução substantiva masculino
Etimologia. incentivo, do latim incentivum (o que estimula); fiscal, do latim fiscalis.
Incentivo fiscal é o benefício concedido por lei para estimular uma atividade ou região, na forma de isenção, redução de alíquota, crédito presumido, entre outras. O Estado abre mão de parte da arrecadação para induzir um comportamento (investir numa região, gerar emprego, exportar).
Definição técnica
Renúncia de receita instituída por lei com finalidade extrafiscal, que reduz ou afasta o tributo para fomentar setores ou regiões. Submete-se à reserva de lei específica (art. 150, §6º, da CRFB/1988) e à demonstração de impacto e compensação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000, art. 14). No ICMS, depende de convênio no CONFAZ (LC n. 24/1975), justamente para conter a “guerra fiscal” entre os estados. Espécies usuais: isenção, redução de base ou de alíquota, crédito presumido e diferimento. Quando assume a forma de transferência de recursos ou vantagem econômica, aproxima-se da subvenção fiscal, cujo tratamento no IRPJ/CSLL é discutido.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “incentivo fiscal” abrange qualquer benefício que reduza a carga (inclusive subvenções). Em sentido restrito, designa os benefícios concedidos por lei tributária (isenção, redução, crédito presumido).
Exemplos práticos
- Um estado concede incentivo fiscal de ICMS, por convênio CONFAZ, para atrair uma indústria, reduzindo a alíquota por prazo certo.
- Um incentivo fiscal de IPTU pode reduzir o imposto de empreendimentos em áreas de revitalização urbana.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, arts. 150, §6º, e 165, §6º; LC n. 24/1975 (convênios de ICMS); LC n. 101/2000 (LRF), art. 14; STF, jurisprudência sobre guerra fiscal e necessidade de convênio.
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